1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
convencimento preconizado no art. 131 do CPC. Nessa hipótese,
por não se lastrear o julgado em tese de direito, inviável o recurso
pelo teor da Súmula 126 do C. TST. Responsabilidade Civil do
Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral. O v.
acórdão asseverou que o valor arbitrado aos danos morais deveria
ser mantido, eis que escorado nos princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade. Portanto, aquestãofoi solucionada com base na
análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v.
julgado em tese de direito, inviável o recurso pelo teor da Súmula
126 do C. TST, ressaltando, no particular, o caráter subjetivo do
julgado. Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado /
Indenização por Dano Material / Doença Ocupacional. Ao manter a
r. sentença quanto ao tema em destaque, o v. acórdão consignou
que a relação estabelecida entre a moléstia e o trabalho executado
pela autora (nexo causal), partiu de mera suposição, corroborando
tal convicção a declaração médica de fl. 192, que indica que o início
do transtorno em abril de 2009, ou seja, nove meses depois da
demissão. Assim,o v. acórdão, além de ter se fundamentado no
conjunto fático-probatório, observou os ditames contidos nos
dispositivoslegais invocados. Assim, inadmissível o recurso, haja
vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos
exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Por outro lado,a
recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso
interpretativo, uma vez que os arestos adequados ao confronto são
inespecíficos, não preenchendo, dessa forma, os pressupostos da
Súmula 296, I, do C. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários
Advocatícios. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão
decidiu em consonância com as Súmulas 219 e 329 e a Orientação
Jurisprudencial 305 da SDI-1 do C. TST, o que inviabiliza o recurso,
de acordo com o art. 896, § 4º, da CLT, c/c a Súmula 333 do C.
TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. Campinas, 11 de abril de 2014.
HENRIQUE DAMIANO - Desembargador do Trabalho VicePresidente Judicial"
A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO
PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA
INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO
"VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar
GP/VPJ/CR nº 01/2011, exceto os autos que tramitam em
''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no
balcão da Secretaria Judiciária.
Processo Nº RO-0066400-82.2008.5.15.0095
Complemento
( Numeração única: 006640082.2008.5.15.0095 RO ) 385 - 8ª
CÂMARA - Recurso Ordinário - Ac.
92743/2013 VARA DO TRABALHO DE
CAMPINAS 8A - 0000664/2008
1º Recorrente:
Estação Engenharia de
Telecomunicações Ltda.
Advogado(a)
Juliana de Queiroz Guimarães (147816
-SP-D - Prc.Fls.: 70)(OAB:
147816SPD)
2º Recorrente:
Neilton Ferreira de Souza
Advogado(a)
Marco Augusto de Argenton e Queiroz
(163741-SP-D - Prc.Fls.: 21)(OAB:
163741SPD)
Recorrido:
Telefônica Brasil S.A.
Advogado(a)
Luiz Otávio Boaventura Pacífico
(75081-SP-D - Prc.Fls.: 325325v.º)(OAB: 75081SPD)
DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): 1.Neilton
Ferreira de Souza Advogado(a)(s): 1.Marco Augusto de Argenton
e Queiroz (SP - 163741) Recorrido(a)(s): 1.Estação Engenharia
de Telecomunicações Ltda. 2.Telefônica Brasil S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74870
785
Advogado(a)(s): 1.Juliana de Queiroz Guimarães (SP - 147816)
2.Luiz Otávio Boaventura Pacífico (SP - 75081)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão
publicada em 25/10/2013; recurso apresentado em 04/11/2013).
Regular a representação processual. Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Comissões de Conciliação
Prévia / Conciliação Extrajudicial. A questão relativa ao
acolhimentoda validade do acordo celebrado perante a Comissão
de Conciliação Préviafoi solucionada com base na análise dos fatos
e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese
de direito, inviável o recurso pelo teor da Súmula 126 do C. TST.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. Campinas, 14 de abril de 2014.
HENRIQUE DAMIANO - Desembargador do Trabalho VicePresidente Judicial"
A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO
PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA
INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO
"VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar
GP/VPJ/CR nº 01/2011, exceto os autos que tramitam em
''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no
balcão da Secretaria Judiciária.
Processo Nº RO-0000545-60.2011.5.15.0093
Complemento
( Numeração única: 000054560.2011.5.15.0093 RO ) 386 - 8ª
CÂMARA - Recurso Ordinário - Ac.
92753/2013 VARA DO TRABALHO DE
CAMPINAS 6A
1º Recorrente:
TAM - Linhas Aéreas S.A.
Advogado(a)
Luciana Arduin Fonseca (143634-SP-D
- Prc.Fls.: 61)(OAB: 143634SPD)
2º Recorrente:
Jonas Eduardo Alves da Silva
Advogado(a)
Celio Roberto Gomes dos Santos
(277029-SP-D - Prc.Fls.: 13)(OAB:
277029SPD)
DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): TAM - Linhas
Aéreas S.A. Advogado(a)(s): Luciana Arduin Fonseca (SP 143634) Recorrido(a)(s): Jonas Eduardo Alves da Silva
Advogado(a)(s): Celio Roberto Gomes dos Santos (SP - 277029)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão
publicada em 25/10/2013; recurso apresentado em 04/11/2013).
Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. Cumpre
esclarecer que é possível visualizar a autenticação mecânica do
banco recebedor na GFIP no valor de R$ 6.598,21, conforme
certidão datada de 08/04/2014. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização
por Dano Moral / Acidente de Trabalho. Responsabilidade Civil do
Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Assédio
Moral. A v. decisão referente à concessãodas pleiteadas
indenizaçõespor danos morais é resultado das provas, as quais
foram apreciadas de acordo com o livre convencimento preconizado
no art. 131 do CPC. Nessa hipótese, por não se lastrear o julgado
em tese de direito, inviável o recurso pelo teor da Súmula 126 do C.
TST. DANOS MORAIS - VALORES ARBITRADOS A v. decisão
referente ao arbitramento dos valores (R$1.000,00 e R$ 5.000,00)
das indenizaçõespor danos morais é resultado das provas, as quais
foram apreciadas de acordo com o livre convencimento preconizado
no art. 131 do CPC (aplicação da Súmula 126 do C. TST). Nessa
hipótese, o v. julgado reveste-se de caráter subjetivo, o que torna
inviável a aferição de divergência jurisprudencial. Remuneração,
Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de
Periculosidade. Quanto ao tema em destaque,a v. decisão é
resultado das provas, as quais foram apreciadas de acordo com o
livre convencimento preconizado no art. 131 do CPC. Nessa