cumprido, remetam-se ao TRF4R para julgamento."
ARRESTO / HIPOTECA LEGAL - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS Nº 2003.70.00.0527273/PR
Requerente
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Acusado
: DIVONZIR CATENACE
ADVOGADO : ANTONIO ACIR BREDA
: RODRIGO MUNIZ SANTOS
: JULIANO JOSE BREDA
: JOSE GUILHERME BREDA
: FLAVIA CRISTINA TREVIZAN
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Retomo o despacho de fls. 390/391. Com vista à satisfação do título
judicial formado na ação penal nº 2001.70.00.002531-3, relativo a multa e ressarcimento dos
danos causados pelo condenado Paulo Roberto Gonçalves da Silva, requer o Ministério
Público Federal autorização para o compartilhamento dos dados deste feito e da ação penal
citada com a União e o Estado do Paraná, viabilizando assim que eles adotem as providências
cabíveis para o pagamento da multa e custas processuais, bem como para o ressarcimento do
dano (fls. 393 e ss.). Defiro o pedido. Nesses termos, fica o MPF autorizado a compartilhar
com a Fazenda Pública os dados destes autos e da ação penal nº 2001.70.00.002531-3.
Intime-se o MPF. Nada mais sendo requerido, arquivem-se."
ARRESTO / HIPOTECA LEGAL - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS Nº 2006.70.00.0204850/PR
Requerente
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Acusado
: PAULO ROBERTO GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO
: RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE e
outro
: KLAUS WERNER JAKOBI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Retomo o despacho de fl. 440. Os recursos excepcionais
interpostos pelo acusado Leonardo Rodrigues Cordeiro não foram acolhidos pelas instâncias
superiores. No STJ o recurso especial teve o seguimento negado. No STF o recurso
extraordinário também teve o seguimento negado. Interposto agravo regimental contra tal
decisão, o recurso foi improvido. Interpostos sucessivos embargos declaratórios, que foram
rejeitados, a 2ª Turma da Corte Constitucional, verificando abuso do direito de recorrer do
sentenciado, com o único propósito de retardar o trânsito em julgado, determinou a baixa
imediata dos autos a esta primeira instância, independentemente da publicação do respectivo
acórdão. Verificado o inequívoco esgotamento da prestação jurisdicional, tem-se que
prevaleceu o acórdão condenatório do TRF4, que impôs ao condenado Leonardo Rodrigues
Cordeiro, por violação ao art. 22, parágrafo único, 1ª parte, da Lei nº 7.492/86, em
continuidade delitiva, a pena de 03 anos e 09 meses de reclusão em regime aberto e 163 diasmulta, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e
prestação pecuniária, arbitrada, ainda, indenização no importe de 5% do quantum evadido.
Assim, calcule-se o valor das custas e multa (remetendo-se à Contadoria se necessário).
Expeça-se guia de execução definitiva, encaminhando-se à 12ª Vara Federal para início da
execução da pena. Promovam-se as anotações e comunicações necessárias. Solicite-se ao
TRF4 a baixa a esta primeira instância dos autos 5018506-87.2010.4.04.7000, que serviu ao
processamento e julgamento do recurso de apelação (fls. 409/410). Verificada a baixa,
arquivem-se. Oportunamente, arquivem-se também estes autos físicos. Ciência à Defesa do
condenado."
AÇÃO PENAL Nº 2005.70.00.034704-8/PR
APENSO(S) : 2006.70.00.009563-5
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU
: LEONARDO RODRIGUES CORDEIRO
ADVOGADO : BENO FRAGA BRANDAO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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