HABEAS CORPUS (307) Nº 5003710-20.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO
PACIENTE: CIRILO SALVIANO PEREIRA JUNIOR
IMPETRANTE: WEVERTON LUCAS MIGLIORINI
Advogado do(a) PACIENTE: WEVERTON LUCAS MIGLIORINI - SP411531
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 4ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Weverton Lucas Migliorini em favor de Cirilo Salviano Pereira Junior, em razão de
sua prisão preventiva determinada pelo Juízo Federal da 4ª Vara Criminal em Ribeirão Preto/SP, nos autos da Ação Penal n. 5000066-63.2020.4.03.6113/SP (Id n.
124609679 e 124859643).
O impetrante alega, em síntese:
a) tratar-se de réu primário, com bons antecedentes, Servidor Público Municipal (exonerado), que, à época dos fatos, trabalhava como chapeiro (indivíduo que produz
lanches em lanchonetes), possui dois filhos pequenos, reside em casa simples localizada no município de Ituverava/SP, é dependente químico, possui quadro de depressão
crônica, em tratamento;
b) a despeito de o paciente ser preso sob a alegação de se encontrar em flagrante delito, tal fato de fato não ocorreu, já que se encontrava a, ao menos, quinze quilômetros
do local em que teria se dado o seu flagrante; tampouco há nos autos qualquer elemento que possa indicar que Cirilo Salviano tivesse acesso imediato a máquinas ou
mesmo acesso remoto à equipamentos apontados como meios para possibilitar a prática delitiva;
c) o suposto flagrante, teria ocorrido após um acesso na internet feita pelo paciente no sistema que estava sendo monitorado, não sendo razoável supor, dada a ausência de
meios materiais, ser Cirilo Salviano Pereira Juniora pessoa que estava a acessar tais equipamentos;
d) o paciente conhecedor das investigações realizadas pela Autoridade Policial, desde 2017, nunca se evadiu da Comarca de Ituverava/SP, ou teve seu paradeiro
desconhecido, razão pela qual, tem-se por totalmente desprovida de qualquer fundamentação, sua prisão preventiva, para suposta garantia da aplicação da lei penal;
e) de igual forma, não há falar em há falar em organização criminosa, já que segundo fundamentado por Sua Excelência, haveria apenas duas pessoas relacionadas aos
fatos delitivos pelos quais o paciente teve contra si a prisão em flagrante decretada e convertida em prisão preventiva;
f) não bastassem tais fundamentos, observa-se que, quanto ao particular, seria possível a substituição da prisão preventiva por medidas acautelatórias diversas da prisão,
pois, além de presentes os requisitos previstos pelo artigo 319 do Código de Processo Penal, trata-se de pessoa doente, cujas condições pessoais lhe são favoráveis;
g) não existindo justa causa para a decretação de sua prisão preventiva pretende, liminarmente, sua revogação.
Requer, ao final, seja conhecida e concedida a presente ordem, para revogar-se a prisão preventiva do paciente e lhe garantir o direito de responder a
ação penal, contra si ajuizada, em liberdade,
A inicial foi emendada em 19.02.20 e acompanhada de documentos (Id n. 125518351 a124609791 e 27929088).
A liminar foi indeferida.
Requisitadas as informações o Juízo da 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP informa que declinou a competência dos autos principais deste writ ao
Juízo Federal da 1ª Vara de Franca/SP (Id 125968631), o qual prestou as devidas informações, estando, ainda, sob análise a competência daquele Juízo (Id
126196620).
É o relatório.
HABEAS CORPUS (307) Nº 5003710-20.2020.4.03.0000
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/04/2020 768/2225