EXPEDIENTE Nº 2019/6321000374
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - 2
APLICA-SE AOS PROCESSOS AB AIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Dê-se ciência à parte autora da disponibilização dos valores referentes ao pagamento da execução, para que providencie o
levantamento. O levantamento poderá ser efetivado pessoalmente pelo beneficiário da conta, ou por seu advogado, atendendo ao
disposto em normas bancárias para saque, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência.
Assim, tendo em vista o depósito dos valores, considero satisfeito o débito e julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924,
II, do CPC. A presente sentença serve como ALVARÁ JUDICIAL. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com
baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
0000409-39.2019.4.03.6321 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6321019516
AUTOR: DIRCE ROMANO (SP351921 - LEONARDO PINTO OLIVEIRA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP233948 - UGO MARIA SUPINO)
0001169-90.2016.4.03.6321 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6321019511
AUTOR: JOAO SIMAO DA SILVA (SP293170 - ROBSON CESAR INÁCIO DOS SANTOS)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP166349 - GIZA HELENA COELHO)
0002294-36.2014.4.03.6104 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6321019498
AUTOR: DULCE LOURDES TEIXEIRA (SP131032 - MARIO ANTONIO DE SOUZA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP166349 - GIZA HELENA COELHO)
5002374-56.2018.4.03.6141 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6321019514
AUTOR: MARGARETH NUNES DE FREITAS ARAUJO CINTRA ME (SP033428 - JOAO CARLOS DE ARAUJO CINTRA,
SP173280 - LEONARDO AUGUSTO PRADO DE ARAÚJO CINTRA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP221365 - EVERALDO ASHLAY SILVA DE OLIVEIRA, SP142534 - SONIA
MARIA BERTONCINI)
0000468-27.2019.4.03.6321 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6321019515
AUTOR: JOSE ALVES DOS SANTOS (SP221942 - CATIA MARINA PIAZZA) JOSEFINA DOS SANTOS (SP221942 - CATIA
MARINA PIAZZA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP233948 - UGO MARIA SUPINO)
FIM.
0002564-49.2018.4.03.6321 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6321019496
AUTOR: PAULO ROGERIO FERREIRA PINTO (SP141228 - LUIZA CAMILO DA SILVA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MONICA BARONTI MONTEIRO BORGES)
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
É cabível o julgamento do mérito, uma vez que não é necessária a produção de outras provas.
As preliminares suscitadas pela autarquia não merecem acolhida. Há requerimento administrativo e não se trata de moléstia decorrente de
acidente do trabalho. Outrossim, a parte autora demonstrou residir em município situado na área de jurisdição deste Juizado e o valor da causa não
supera o limite de alçada.
Por outro lado, quanto à prescrição quinquenal relativa às parcelas devidas em face de eventual acolhimento do pedido, tem-se que deverão ser
consideradas prescritas as parcelas vencidas em período anterior a cinco anos da propositura da ação, em face do disposto no art. 103, parágrafo
único da Lei nº 8.213/91. Não configurada tal hipótese, rejeita-se a alegação.
Do mérito
Nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213/91, “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
Estabelece o parágrafo único do dispositivo em questão que “não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de
Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
A aposentadoria por invalidez, por seu turno, conforme o art. 42 da Lei n. 8.213/91, “uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.
Todavia, consoante o § 2º do art. 42 da Lei de Benefícios, “a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão”.
A carência exigida para a concessão desses benefícios é de 12 contribuições mensais, por força do art. 25, inciso I, da Lei n. 8.213/91.
No entanto, o artigo 151 da referida lei, com redação alterada pela Lei n° 13.135, de 2015, dispõe, “até que seja elaborada a lista de doenças
mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/10/2019 1332/1957