SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE AVARE
1ª VARA DE AVARE
RODINER RONCADA
JUIZ FEDERAL
CARLOS EDUARDO ROCHA SANTOS
DIRETOR DE SECRETARIA
Expediente Nº 1307
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0000339-75.2017.403.6132 - JUSTICA PUBLICA X CELSO ALEXANDRE MONTEIRO(SP101484 - WALNER DE BARROS CAMARGO)
Vistos etc.Trata-se de denúncia formulada pelo MPF contra CELSO ALEXANDRE MONTEIRO, como incurso nas penas dos artigos 334-A, 1º, IV e V, do Código Penal.Em síntese, a denúncia imputa ao acusado a
prática de manter em depósito, em proveito próprio e no exercício de atividade comercial, em 22/02/2017, mercadoria proibida pela lei brasileira, consistente em cigarros de origem estrangeira, sem documentação de sua
regular importação.Segundo narra a peça acusatória, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, policiais civis se dirigiram até o estabelecimento do denunciado e lá apreenderam em poder dele 7.320 maços de
cigarros da marca RODEO, 1.010 maços da marca EIGHT, 1.220 maços da marca PALERMO e 500 maços da marca MILL AZUL, todos de origem estrangeira, a ensejar a prisão em flagrante do denunciado.Consta
ainda da denúncia que os cigarros apreendidos foram fabricados no Paraguai e se encontravam em estado irregular para comercialização no mercado interno nacional.Por fim, foram arroladas como testemunhas os policiais
civis Valmir de Lima Fonseca, Danilo Fernandes da Cunha e Debora Juliana Cesário.A denúncia foi recebida em 23.03.2018 (fl. 142).Citado, o réu apresentou resposta escrita, requerendo a absolvição sumária. Indicou as
mesmas testemunhas da acusação (fls. 149/150).Pela decisão de fls. 161, foi afastada a possibilidade de absolvição sumária, determinando o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução.Em
07.11.2018 foram realizadas as oitivas das testemunhas comuns e interrogado o réu, conforme os termos de fls. 182/185, com os atos registrados na mídia de fl. 186.Na fase do art. 402 do CPP, as partes não formularam
requerimentos.O MPF apresentou memoriais finais, requerendo a condenação do acusado, entendendo comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, com a aplicação da circunstância atenuante da confissão (art. 65,
III, d, do Código Penal (fls. 195/197).A defesa apresentou alegações finais, pleiteando a absolvição do réu, sob o fundamento de que não havia estabelecimento comercial e não há provas de que na data da apreensão a
mercadoria era proibida no mercado nacional, nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena mínima e o seu cumprimento em regime aberto (fls.
201/205).Consta do inquérito policial, de relevo: i) Auto de Prisão em Flagrante (fls. 04/10 e 49/55); ii) Auto de Exibição e Apreensão (fls. 15/16 e 61/62); iii) Nota Técnica da Anvisa (fl. 105); iv) laudo de perícia criminal
federal (fls. 107/116); v) Demonstrativo Presumido de Tributos (fls. 121); vi) Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias (fls. 124/128).As pesquisas dos antecedentes do acusado foram
juntadas em autos apensos.Os autos vieram conclusos para prolação de sentença.É o breve relatório. Decido.Não há questões preliminares de ordem processual a apreciar, razão pela qual passo ao exame do mérito.DA
MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVASA materialidade do delito restou comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão de fls. 61/62, pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de fls.
124/128, pela Nota Técnica da Anvisa de fl. 105 e pelo laudo de perícia criminal (fls. 107/116), dos quais se extrai a apreensão de 7.320 (sete mil, trezentos e vinte) maços de cigarros da marca RODEO, 1.010 (um mil e
dez) maços da marca EIGHT, 1.220 (um mil, duzentos e vinte) maços da marca PALERMO e 500 (quinhentos) maços da marca MILL AZUL, com dizeres em espanhol, em condições sanitárias não autorizadas pela
ANVISA, tratando-se, portanto, de produto estrangeiro de importação relativamente proibida, cuja introdução no território nacional exige a prévia autorização ou regularização da mercadoria perante a autoridade
competente.Com efeito, a importação de cigarros de origem estrangeira encontra-se sujeita a regime aduaneiro próprio e formal, previsto nos artigos 44 a 54 da Lei 9.532/97, estando vedada a sua introdução no país por
pessoas físicas. Além disso, por se tratar de produto cujo consumo coloca em risco a saúde das pessoas, a sua importação é controlada pelas autoridades sanitárias nacionais, mediante registro de dados a cargo das
empresas importadoras, conforme a Resolução ANVISA/RDC n. 90/2007, editada com base na Lei n. 9.782/99.Assim, a importação irregular de tabaco enquadra-se no tipo penal de contrabando, dada a proibição de sua
introdução no país sem a prévia autorização sanitária e aduaneira, com o fito de resguardar a saúde pública e a indústria nacional.Diante dos bens jurídicos protegidos, de natureza coletiva e difusa, descabe cogitar na
aplicação do princípio da insignificância penal do fato, uma vez que o aspecto meramente econômico da conduta proibida não é único a ser considerado para fins de repressão penal.Confira-se, neste sentido, o seguinte
precedente da Corte Suprema:PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONTRABANDO DE CIGARROS (ART. 334, 1º, D, DO CP). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE
DESCAMINHO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. O cigarro posto mercadoria importada com elisão de impostos, incorre em lesão não só
ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, mas a outros interesses públicos como a saúde e a atividade industrial internas, configurando-se contrabando, e não descaminho. Precedente: HC 100.367, Primeira Turma,
DJ de 08.09.11. 2. O crime de contrabando incide na proibição relativa sobre a importação da mercadoria, presentes as conhecidas restrições dos órgãos de saúde nacionais incidentes sobre o cigarro. 3. In casu, a) o
paciente foi condenado a 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no artigo 334, 1º, alínea d, do Código Penal (contrabando), por ter adquirido, para fins de revenda, mercadorias de
procedência estrangeira - 10 (dez) maços, com 20 (vinte) cigarros cada - desacompanhadas da documentação fiscal comprobatória do recolhimento dos respectivos tributos; b) o valor total do tributo, em tese, não
recolhido aos cofres públicos é de R$ 3.850,00 (três mil oitocentos e cinquenta reais); c) a pena privativa de liberdade foi substituída por outra restritiva de direitos. 4. O princípio da insignificância não incide na hipótese de
contrabando de cigarros, tendo em vista que não é o valor material que se considera na espécie, mas os valores ético-jurídicos que o sistema normativo-penal resguarda (HC 118.359, Segunda Turma, Relatora a Ministra
Cármen Lúcia, DJ de 11.11.13). No mesmo sentido: HC 119.171, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJ de 04.11.13; HC 117.915, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 12.11.13;
HC 110.841, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 14.12.12. 5. Ordem denegada.(STF, HC 118.858, rel. Min. LUIZ FUX, j. 3.12.2013)Não merece acolhimento a alegação da defesa de que não há
prova adequada da materialidade delitiva, sob o argumento de não ter sido possível verificar se na data dos fatos os cigarros apreendidos eram proibidos em território nacional.Ao contrário do sustentado pela defesa,
verifica-se da Nota Técnica n. 055/2017 da ANVISA (fl. 105) que as marcas de cigarro RODEO, EIGHT, PALERMO e MILL, apreendidas em poder do réu, estavam em situação sanitária irregular em 22/02/2017.
Consta ainda do laudo pericial, em resposta ao quesito n. 03, que não havia selo de controle fiscal nos maços de cigarros analisados, encontrando-se a mercadoria em estado irregular para comercialização no País (fl.
116).Por fim, a realização de perícia por amostragem não acarreta a nulidade do exame técnico, nem diminui o seu valor probatório, por se tratar de grande quantidade de produtos idênticos, do mesmo gênero e espécie,
bastando a identificação da amostra para se constatar a irregularidade de todo o lote do qual faz parte. Nesse quadro, sendo inequívoca a origem estrangeira do produto apreendido, cuja introdução em território nacional
encontra-se irregular, posto que desacompanhado de documentação fiscal e sanitária, sem o atendimento das condições legais de importação, reputo comprovada a materialidade delitiva. A autoria, por sua vez, também se
encontra demonstrada pelas provas colhidas nos autos, conforme se infere dos interrogatórios do réu e dos depoimentos testemunhais produzidos nas fases policial e judicial, que comprovam que o acusado comprou e
manteve em depósito, em sua própria residência, diversos cigarros importados sem qualquer documentação de sua introdução regular em território nacional, empregando-os em atividade comercial.As testemunhas ouvidas
em juízo (mídia de fl. 186), policiais civis que realizaram a diligência, a prisão em flagrante e a apreensão das mercadorias, confirmaram, de forma coesa e unânime, os depoimentos prestados na fase policial, afirmando que,
em cumprimento a mandado de busca e apreensão, ingressaram na residência do acusado, ocasião em que, em um dos cômodos no interior da casa, assim como no porão, foi encontrada grande quantidade de maços de
cigarro de origem estrangeira, sem a devida documentação fiscal. Acrescentaram que o réu confessou a eles ser o proprietário da mercadoria.O acusado, ouvido na fase inquisitorial (fl. 55), afirmou ter adquirido os cigarros
importados de pessoa cuja qualificação não quis revelar, para posterior revenda. Disse ainda que tinha conhecimento de que os cigarros eram oriundos do Paraguai, mas não sabia que era proibida a comercialização
deles.Interrogado em juízo (mídia de fl.186), o acusado confirmou que recebeu os policiais no local da sua residência e que adquiriu os cigarros de terceiros, pretendendo revendê-los na rua. Não quis revelar de quem os
cigarros foram comprados. Confessou que os cigarros importados eram mantidos em sua residência, com intenção de revenda.Diante do conjunto probatório, conclui-se que o réu adquiriu e manteve em depósito, em
proveito próprio e no exercício de atividade comercial equiparada, cigarros estrangeiros desacompanhados de documentação legal.O próprio acusado admitiu, tanto na fase policial quanto em juízo, ter comprado e
guardado em sua residência os cigarros importados, pretendendo revendê-los na cidade em que vive.A confissão do réu está em consonância com as demais provas dos autos, restando evidente o dolo de empregar em
atividade econômica os cigarros importados e ilegalmente internalizados em território nacional.Não convence a alegação do réu de que desconhecia a proibição de comercializar os cigarros contrabandeados, uma vez que
não quis revelar o nome e o paradeiro do fornecedor dos produtos, além de ter depositado parte da mercadoria em local aparentemente oculto, no porão de sua residência, em situação incompatível com quem age de boafé.A conduta do réu enquadra-se no art. 334-A, 1º.,IV e V, c.c. o 2º. do Código Penal, na redação da Lei n. 13.008/14. Assim dispõe o referido tipo penal:ContrabandoArt. 334-A. Importar ou exportar mercadoria
proibida: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) 1o Incorre na mesma pena quem: (Incluído pela Lei nº 13.008, de
26.6.2014)I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de
órgão público competente; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)IV - vende, expõe à
venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira; (Incluído pela Lei nº 13.008, de
26.6.2014)V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) 2º - Equipara-se
às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965). 3o A
pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014).Conforme se observa do tipo penal, o comércio clandestino realizado na
própria residência equipara-se à atividade comercial, merecendo a mesma reprimenda penal.O crime deu-se na modalidade consumada, uma vez patenteado que o réu efetivamente comprou e manteve em depósito, em
proveito próprio, a mercadoria de procedência estrangeira, tendo sido surpreendido por policiais na posse dos produtos ilegais.Passo à dosimetria da pena.DA DOSIMETRIA DA PENAPara a fixação da pena-base, nos
termos do art. 59 do Código Penal, não podem ser levados em conta os antecedentes criminais, os inquéritos policiais e ações penais em curso, conforme a Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça, por força do
princípio constitucional da não culpabilidade enquanto não houver trânsito em julgado da condenação (art. 5º., LVII, CF/88).O acusado não possui maus antecedentes.A culpabilidade é de média gravidade, diante da
quantidade de cigarros apreendidos em seu poder, com potencial para gerar danos consideráveis à saúde pública. Por outro lado, ele não aparenta ter personalidade criminosa, os motivos do crime são comuns à espécie
(intenção comercial) e as consequências não foram expressivas, diante da apreensão das mercadorias antes do seu consumo final.Em face do exposto, e à míngua de outros elementos, fixo a pena-base no mínimo legal, ou
seja, em 02 (dois) anos de reclusão.Indevida a redução da pena em face da confissão espontânea do crime pelo acusado, conforme a atenuante genérica prevista no art. 65, III, d, do CP, uma vez que a pena já se encontra
no mínimo legal (Súmula 231 do STJ).Não há causa de aumento ou diminuição de pena a ser considerada, razão pela qual fixo a pena corporal final em 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime
aberto.Presentes os requisitos legais objetivos e subjetivos constantes do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por: (a) uma pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidade
pública, a ser definida pelo Juízo da Execução e que terá a mesma duração da pena corporal substituída; (b) uma pena de prestação pecuniária, consistente no pagamento de 01 (um) salário mínimo em favor da União
Federal.DISPOSITIVOÀ vista do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão penal deduzida na denúncia, para condenar o réu CELSO ALEXANDRE MONTEIRO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções
do artigo 334-A, 1º.,IV e V, do Código Penal, na redação promovida pela Lei n. 13.008/14, sujeitando-o à pena corporal, individual e definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, que fica,
pelo mesmo prazo, substituída por uma pena de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública e por uma pena de prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo a ser destinada à União Federal.Deixo de arbitrar
o valor mínimo da indenização, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por inexistir prejuízo econômico mensurável ao bem jurídico protegido (saúde pública).Condeno o réu ao pagamento das
custas processuais (art. 804 do CPP).Autorizo a Secretaria da Receita Federal do Brasil a destruir os cigarros ilegais apreendidos em poder do acusado (fls.124/127), caso ainda não o tenha providenciado. Oficie-se.Com
o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao SEDI para mudança da situação processual do réu (condenado).Ultimadas as providências necessárias, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.Publique-se. Registrese. Intimem-se.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0001281-10.2017.403.6132 - JUSTICA PUBLICA X CRISTIANO PAULO CLEMENTE(SP323122 - RAFAEL MARCOS CARDUCCI E PR069332 - MARCOS PAULO CHICOTTI)
I - RELATÓRIOCRISTIANO PAULO CLEMENTE, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público Federal como incurso nas sanções do artigo 334, caput e 1º, IV do Código Penal e artigo 183, caput e
único, da Lei n. 9.472/97, em concurso formal impróprio (fls. 236/238).A denúncia imputa ao acusado de, atuando de forma voluntária e consciente, transportar diversas mercadorias de origem estrangeira,
desacompanhadas de documentos comprobatórios de sua regular internalização no território nacional, iludindo o pagamento de imposto devido pela entrada da mercadoria em território nacional, utilizando-se ainda de rádio
transceptor oculto no painel do veículo para se comunicar com o condutor de outro veículo batedor.Relata a peça acusatória que, no dia 27 de maio de 2017, no Km 256 da Rodovia SP-255, durante patrulhamento de
rotina, policiais militares rodoviários abordaram o veículo Hyundai Azzera (placas JSF 4701 - São Carlos/SP), o qual era conduzido pelo denunciado, tendo ele em seguida empreendido fuga e abandonado o veículo, sendo
logo após preso em flagrante pelos policiais, constatando-se que estava transportando diversas mercadorias de procedência estrangeira sem documentação, iludindo, no todo, o pagamento de tributos devidos quando da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/05/2019
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