RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES COSTA NAREZZI
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO - SP264334-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017470-07.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES COSTA NAREZZI
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO - SP264334-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R ELATÓR IO
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Maria de Lourdes Costa Narezzi contra a decisão
proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Presidente Epitácio/SP que, nos autos do processo n.º 1002469-87.2018.8.26.0481, indeferiu o pedido de tutela de urgência,
objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio doença.
Indeferi o efeito suspensivo ao recurso.
Devidamente intimado, o agravado apresentou resposta no sentido de não provimento do recurso.
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017470-07.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES COSTA NAREZZI
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO - SP264334-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Maria de Lourdes Costa Narezzi contra a decisão
proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Presidente Epitácio/SP que, nos autos do processo n.º 1002469-87.2018.8.26.0481, indeferiu o pedido de tutela de urgência,
objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio doença.
Conforme decisão que indeferiu o efeito suspensivo, na análise perfunctória que é possível fazer não vislumbro a probabilidade do direito da agravante.
No presente caso, a agravante não logrou êxito em demonstrar que a ausência de qualquer provimento jurisdicional a ampará-la poderia gerar danos de difícil ou custosa
reparação, tendo em vista que percebe pensão por morte, conforme se depreende do Sistema Único de Benefícios, cuja juntada do extrato ora determino, o que afasta,
por si só, o caráter emergencial da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
EM EN TA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/12/2018
725/1081