Expediente Nº 6881
INQUERITO POLICIAL
0009299-41.2016.403.6104 - JUSTICA PUBLICA X MANOEL FRANCISCO CORTES CHAVES X MARIO SERGIO GONCALVES X JOSE ROBERTO ROHNELT FAGUNDES(SP177097 - JEFFERSON
DOUGLAS CUSTODIO BARBOSA)
Fls. 303/304 - Dê-se vista ao patrono da empresa BRECKLAND conforme requerido.
Após, cumpra-se a parte final do despacho de fls. 301.
7ª VARA DE SANTOS
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Expediente Nº 608
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0000861-17.2002.403.6104 (2002.61.04.000861-5) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0205476-42.1997.403.6104 (97.0205476-1) ) - ANTONIO RUFFO(SP098602 - DEBORA
ROMANO) X INSS/FAZENDA(SP104933 - ARMANDO LUIZ DA SILVA)
Recebo o aditamento de fls.74/79 como emenda à inicial.
No julgamento do REsp 1272827, submetido ao rito dos repetitivos ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que para a concessão do efeito suspensivo aos
embargos do devedor na execução fiscal há necessidade de requerimento da parte, garantia do juízo, risco de dano irreparável e a fundamentação jurídica relevante, não sendo aplicáveis às execuções fiscais as normas do
Código de Processo Civil que dispensam a garantia para o oferecimento dos embargos.
O risco de dano irreparável e a fundamentação jurídica relevante foram substituídos, no Código de Processo Civil de 2015, pela verificação dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
No caso dos autos, muito embora haja garantia da execução, não houve requerimento de atribuição de efeito suspensivo, nos termos do artigo 919, 1º, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise dos
requisitos para a concessão da tutela provisória.
Dessa forma, recebo os presentes embargos à execução fiscal para discussão, sem efeito suspensivo.
Dê-se vista à embargada para impugnação, no prazo legal.
Int.
EXECUCAO FISCAL
0200096-09.1995.403.6104 (95.0200096-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 507 - JOAO JOSE RAMOS DA SILVA) X AG. MARITIMA LAURITS LACHMANN S/A(SP107169 - LUIZ ANTONIO RUAS
CAPELLA E SP201390 - FELIPE GAIOSO CAPELA)
VISTOS. Fl. 170: defiro. Concedo vista dos autos fora de Secretaria pelo prazo de 05(cinco) dias. Após, abra-se vista á exequente para que se manifeste em termos de prosseeguimento no prazo legal. Int.
EXECUCAO FISCAL
0206392-42.1998.403.6104 (98.0206392-4) - INSS/FAZENDA(SP125429 - MONICA BARONTI MONTEIRO BORGES) X AFONSO DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA(SP156748 - ANDRE LUIZ
ROXO FERREIRA LIMA) X MARIA AIDA DE SOUSA PEREIRA LOPES X ANIBAL AFONSO LOPES X CARLOS EDGAR DE SOUZA PEREIRA LOPES
Trata-se de petição apresentada por Afonso Distribuidora de Veículos Ltda. pela qual se requer: 1) reconhecimento de prescrição intercorrente do redirecionamento para Carlos Edgar de Souza Pereira Lopes; 2)
decretação da nulidade dos atos processuais decorrentes das decisões exaradas nas fls. 364/365, 379, 398 e 403, na medida em que não foram disponibilizadas no órgão oficial; 3) o reconhecimento da nulidade do ato de
intimação do depositário Carlos Edgar de Souza Pereira Lopes (fls. 410/416).No que se refere ao redirecionamento da execução, à requerente falta legitimidade para, em nome próprio, discutir tema de interesse exclusivo
de executado diverso.Nada obstante, trata-se de matéria analisável de ofício, razão pela qual passo a apreciá-la. Na hipótese dos autos somente após a ciência da dissolução irregular é que pode ser iniciado o prazo
prescricional para o redirecionamento, pois antes disso não ocorreu nenhum fato que justificasse a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda.Tal entendimento encontra seu fundamento no princípio da actio nata,
segundo o qual apenas com a violação de determinado direito e o surgimento da respectiva pretensão é que se considera iniciado o transcurso do prazo prescricional em desfavor do titular da pretensão.A notícia da
dissolução irregular da executada veio aos autos em agosto de 2010, juntamente com o pedido de redirecionamento (fls. 357/362), assim, não houve o transcurso do lapso prescricional.Quanto às decisões de fls. 379, 398
e 403, uma vez que não foram direcionadas à requerente, a ausência de disponibilização em nada prejudicou o andamento do feito.Por outro lado, nada obstante a decisão de fls. 364/365 tratar de tema sensível à
requerente, sua não disponibilização não permite que se conclua pela sua nulidade, tendo em vista que o encerramento da sociedade executada já era conhecido em outras execuções fiscais em trâmite, fato que não foi
negado nas fls. 410/416.Por fim, assiste razão à requerente quanto à irregularidade da intimação do encargo de depositário.Nessa linha, determino a expedição de mandado para intimação de Carlos Edgar de Souza Pereira
Lopes da constrição e do encargo de depositário do imóvel penhorado pelo termo de fls. 402.Do mandado constará expressamente a finalidade acima exposta, devendo ser instruído com cópia de fls. 402, a ser entregue ao
intimando. Int.
EXECUCAO FISCAL
0009627-64.1999.403.6104 (1999.61.04.009627-8) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 504 - IZARI CARLOS DA SILVA JUNIOR) X MTA TELECOMUNICACOES LTDA(SP146491 - REINALDO MARTINS
DA SILVA) X ALVARO MOSKEN(SP135411 - ROSANA ALVES BALESTERO) X EMILIO URBANO GONCALVES X JOSE ALBERTO DOBROVOLNY(SP253708 - NELSON RICARDO VIEIRA
CÂNDIDO)
Álvaro Mosken requereu a liberação de valores, sob a alegação de que a conta seria destinada a recebimento de salário (fls. 400/420).Na medida em que dos documentos apresentados não se pôde concluir que a conta
neles indicada foi alvo da indisponibilização, facultou-se a renovação do requerimento, com a apresentação de documentos comprobatórios que a indisponibilização de ativos financeiros se deu na conta indicada (fls.
421).Na manifestação de fls. 463/465, Álvaro Mosken trouxe declaração de seu empregador, visando comprovar a existência da relação empregatícia e que os recebimento dos proventos são mensalmente depositados na
conta do Banco Santander (033) Agência 4742 - Conta Corrente 01.093308.3.Uma vez que não foi comprovado que a conta onde depositada a remuneração foi objeto da indisponibilização, foi determinada a conversão
em penhora (fls. 466/468).Apresentando demonstrativo de pagamento, Álvaro Mosken requereu reconsideração da decisão que indeferiu a liberação dos valores (fls. 474/476).É o breve relatório.Decido.Depois de
seguidos os trâmites dos artigos 854/855 do Código de Processo Civil, não tendo o executado comprovado a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou demonstrada eventual indisponibilidade excessiva,
houve a conversão em penhora.Uma vez efetivada a conversão em penhora, resta preclusa a oportunidade de o executado demonstrar a impenhorabilidade das quantias, ante a impossibilidade de se renovar,
indefinidamente, o mesmo pedido (AG 144403, Rel. Ivan Lira de Carvalho, TRF5 - Segunda Turma, DJE - 16.12.2016).Ademais, o documento de fls. 476, anteriormente apresentado nas fls. 416, não comprova que a
conta onde depositada a remuneração foi objeto da indisponibilização.Assim, indefiro o requerimento de fls. 474/476.Aguarde-se o decurso do prazo para regularização da representação processual de Emílio Urbano
Gonçalves. Int.
EXECUCAO FISCAL
0003489-71.2005.403.6104 (2005.61.04.003489-5) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 903 - RAQUEL VIEIRA MENDES) X ADRIANO MARTINS RODRIGUES(SP173871 - CARLOS ANDRE DE OLIVEIRA
PIMENTA E SP255802 - NIDIA JULIANA ALONSO LEVY NOTARI E SP275708 - JULIANA RUIZ DE ABREU)
Exequente e executado requerem a suspensão do processo (fl. 162 e 165, respectivamente). Defiro, suspendendo os autos pelo prazo de 180 dias.
EXECUCAO FISCAL
0007377-14.2006.403.6104 (2006.61.04.007377-7) - CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL - CRESS 9 REG - SAO PAULO(SP097365 - APARECIDO INACIO FERRARI DE MEDEIROS E
SP116800 - MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA) X RUTH MADEIRA RUIVO
Certifique a Secretaria o decurso do prazo para que a parte executada falasse sobre a indisponibilização do ativo financeiro (fls. 42 e 50). Informe a exequente os dados bancários para a transferência em favor do CRESS
do valor que se encontra depositado em conta judicial, trazendo o valor atualizado remanescente da execução fiscal e manifestando-se em termos de prosseguimento. Fls. 52/53: anote-se.Int.
EXECUCAO FISCAL
0014645-85.2007.403.6104 (2007.61.04.014645-1) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 903 - RAQUEL VIEIRA MENDES) X ERNESTO SANTANA FILHO
Pela petição e documentos de fls. 30/37, o executado requer a liberação de parte dos valores indisponibilizados nas fls. 27, sob a alegação de que as quantias movimentadas em ambas as contas referem-se a benefício
previdenciário. Os documentos apresentados pelo executado não são hábeis a comprovar a alegação de impenhorabilidade.Quanto aos valores indisponibilizados no Banco do Brasil, o extrato de fls. 36 apresenta a
movimentação do mês de fevereiro. Na medida em que a indisponibilização se deu no dia 16.03.2018, não há como se aferir se a conta nele indicada dela foi alvo, bem como se tem como destino, exclusivamente, o
recebimento de benefício previdenciário.No que se refere à conta mantida no Banco Santander, o extrato de fls. 37 apresenta, além da transferência oriunda do Banco do Brasil, depósitos e transferências de outras somas,
em datas anteriores a 15.03.2018, o que não permite que se conclua que a conta nele indicada destine-se, exclusivamente, ao recebimento de valores originariamente depositados na conta do Banco do Brasil acima
referida.Nessa linha, indefiro, por ora, o pedido de liberação.Intime-se o executado, na pessoa de sua advogada, a fim de que, querendo, renove o referido pedido de liberação, trazendo aos autos documentos
comprobatórios de que a indisponibilização de ativos financeiros no Banco do Brasil se deu na conta indicada e que comprovem a origem alimentar dos valores depositados no Banco Santander.No silêncio, tornem os autos
conclusos para conversão em penhora.Anote-se a nomeação da patrona.Int.
EXECUCAO FISCAL
0003026-51.2013.403.6104 - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SP - CRC(SP028222 - FERNANDO LUIZ VAZ DOS SANTOS E SP192844 - FERNANDO EUGENIO DOS
SANTOS) X MARIA CRISTINA FERREIRA DIAS
Fls. 28 v.: tendo em vista o silêncio da exequente, aguardem-se, sobrestados, no arquivo. Int.
EXECUCAO FISCAL
0003035-13.2013.403.6104 - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SP - CRC(SP028222 - FERNANDO LUIZ VAZ DOS SANTOS E SP192844 - FERNANDO EUGENIO DOS
SANTOS) X ANNA LUISA RUIZ MATOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/03/2018
337/715