autora e o falecido viviam sob o mesmo teto “como se casados fossem” por mais de 02 (dois) anos, contados anteriormente ao óbito, tal como
é exigido pelo artigo 77, § 2º, inciso V, alínea ‘c’, da Lei n.º 8.213/1991, na redação dada pela Lei n.º 13.135/2015.
Dessa forma, considerando o disposto nos artigos 319, inciso VI e 373, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, bem como o fato de que
haverá a necessidade de designação de futura audiência de instrução e julgamento, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias
e sob pena de preclusão, providenciar a juntada de novas provas documentais firmes e robustas que comprove a alegada união estável por
mais de 02 (dois) anos, contados retroativamente ao falecimento do pretendido instituidor.
Pode ser considerada prova da união estável, sem a exclusão de outros legalmente admitidos em direito, os seguintes documentos: a) certidão
de nascimento de filho havido em comum; b) certidão de casamento religioso; c) declaração do imposto de renda do segurado, em que conste
o interessado como seu dependente; d) disposições testamentárias; e) declaração especial feita perante tabelião; f) prova de mesmo domicílio
(correspondências dirigidas ao mesmo endereço, contendo o nome do segurado e da parte interessada); g) prova de encargos domésticos
evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; h) conta bancária conjunta; i) registro em associação de qualquer
natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; j) anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; k)
apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; l) ficha de tratamento
em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; m) escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado
em nome de dependente; n) quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
No silêncio, venham os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se, providenciando-se o necessário.
0002475-48.2017.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6325003825
AUTOR: JORGE DE SANT ANA SANTOS (SP354609 - MARCELA UGUCIONI DE ALMEIDA, SP206383 - AILTON APARECIDO
TIPO LAURINDO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANTONIO ZAITUN JUNIOR)
Considerando a necessidade de adequação da pauta, redesigno a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 08/05/2018, às
15h20, nas dependências do prédio da Justiça Federal.
Intimem-se as partes acerca da data acima designada, cientificando-as que as testemunhas arroladas deverão comparecer à audiência acima
aprazada independentemente de intimação (art. 34, L. 9.099/95). Frise-se que o não comparecimento da parte autora à audiência poderá
acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, Lei nº 9.099/95.
Restam as partes advertidas de que deverão arrolar/substituir suas testemunhas com antecedência mínima de 5 dias da audiência. A não
observância do prazo referido acarretará a preclusão do direito à produção da prova, ainda que as testemunhas estejam presentes ao ato.
Ainda, não será admitida a substituição das testemunhas fora das hipóteses legais.
Cumpra-se e aguarde-se a realização da audiência.
0002005-17.2017.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6325003833
AUTOR: REINALDO GOMES (SP253500 - VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANTONIO ZAITUN JUNIOR)
Considerando a necessidade de adequação da pauta, redesigno a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 24/07/2018, às
14h, nas dependências do prédio da Justiça Federal.
Intimem-se as partes acerca da data acima designada, cientificando-as que as testemunhas arroladas deverão comparecer à audiência acima
aprazada independentemente de intimação (art. 34, L. 9.099/95). Frise-se que o não comparecimento da parte autora à audiência poderá
acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, Lei nº 9.099/95.
Restam as partes advertidas de que deverão arrolar/substituir suas testemunhas com antecedência mínima de 5 dias da audiência. A não
observância do prazo referido acarretará a preclusão do direito à produção da prova, ainda que as testemunhas estejam presentes ao ato.
Ainda, não será admitida a substituição das testemunhas fora das hipóteses legais.
Cumpra-se e aguarde-se a realização da audiência.
0000693-06.2017.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6325003848
AUTOR: MARIA TERESINHA PEREIRA (SP343313 - GUILHERME MIANI BISPO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANTONIO ZAITUN JUNIOR)
Considerando a necessidade de adequação da pauta, redesigno a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 22/05/2018, às
14h40, nas dependências do prédio da Justiça Federal.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/03/2018
755/1168