DESPACHO JEF - 5
0004442-65.2016.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6325003720
AUTOR: EDUARDO FERREIRA DE LUNA (SP157623 - JORGE LUIS SALOMAO DA SILVA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANTONIO ZAITUN JUNIOR) BANCO BRADESCO
S/A (SP109631 - MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO)
Defiro a prorrogação de prazo por mais 30 (trinta) dias, conforme solicitado, para que o BRADESCO apresente as gravações das câmeras de
segurança, conforme determinado por este juízo.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Intimem-se. Providencie-se o necessário.
0006125-40.2016.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6325003804
AUTOR: APARECIDA ALVES CINTRA (SP266720 - LIVIA FERNANDES FERREIRA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANTONIO ZAITUN JUNIOR)
Considerando a necessidade de adequação da pauta, redesigno a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 02/04/2018, às
14h40, nas dependências do prédio da Justiça Federal.
Intimem-se as partes acerca da data acima designada, cientificando-as que as testemunhas arroladas deverão comparecer à audiência acima
aprazada independentemente de intimação (art. 34, L. 9.099/95). Frise-se que o não comparecimento da parte autora à audiência poderá
acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, Lei nº 9.099/95.
Restam as partes advertidas de que deverão arrolar/substituir suas testemunhas com antecedência mínima de 5 dias da audiência. A não
observância do prazo referido acarretará a preclusão do direito à produção da prova, ainda que as testemunhas estejam presentes ao ato.
Ainda, não será admitida a substituição das testemunhas fora das hipóteses legais.
Aguarde-se o cumprimento do que foi determinado em 13/03/2018.
0004269-75.2015.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6325003813
AUTOR: ANDRESSA DA SILVA AGUIAR (SP279592 - KELY DA SILVA ALVES) MARCELA VICTORIA DE AGUIAR PINTO
(SP279592 - KELY DA SILVA ALVES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANTONIO ZAITUN JUNIOR)
Considerando a necessidade de adequação da pauta, redesigno a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 28/05/2018, às
15h20, nas dependências do prédio da Justiça Federal.
Intimem-se as partes acerca da data acima designada, cientificando-as que as testemunhas arroladas deverão comparecer à audiência acima
aprazada independentemente de intimação (art. 34, L. 9.099/95). Frise-se que o não comparecimento da parte autora à audiência poderá
acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, Lei nº 9.099/95.
Restam as partes advertidas de que deverão arrolar/substituir suas testemunhas com antecedência mínima de 5 dias da audiência. A não
observância do prazo referido acarretará a preclusão do direito à produção da prova, ainda que as testemunhas estejam presentes ao ato.
Ainda, não será admitida a substituição das testemunhas fora das hipóteses legais.
Cumpra-se a parte autora o que foi determinado em 27/02/2018, no prazo de 05 dias, sob pena de cancelamento da audiência.
0002714-52.2017.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6325003776
AUTOR: IZILDINHA DE FATIMA CAMARGO DE OLIVEIRA (SP251813 - IGOR KLEBER PERINE, SP234882 - EDNISE DE
CARVALHO RODRIGUES TAMAROZZI)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANTONIO ZAITUN JUNIOR)
A parte autora requer a concessão de pensão por morte, a qual foi indeferida na seara administrativa pela não comprovação do casamento e
da alegada união estável com o pretendido instituidor do benefício, por mais de 02 (dois) anos.
No entanto, o feito não se encontra devidamente instruído.
Considera-se união estável a convivência pública, contínua e duradoura, de homem e mulher ou de duas pessoas do mesmo gênero,
estabelecida com objetivo de constituição de família, “ex vi” do artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, artigo 1º, da Lei n.º 9.278/1996, artigo
16, § 3º, da Lei n.º 8.213/1991, artigo 1.723, do Código Civil de 2002, do artigo 16, § 6º, do Decreto n.º 3.048/1999, assim como tendo por base
o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.277/DF.
A um primeiro olhar, não há documentos suficientes a indicar a existência da alegada relação afetiva “more uxório”, ou seja, que a parte
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/03/2018
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