Chamo o feito à ordem. Reconsidero o r. despacho de fls. 291 quanto à expedição de ofício à 1ª Vara Cível da Comarca de Avaré. Conforme consta do v. acórdão (fls. 179/181) houve condenação do INSS em
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas desde o termo inicial do benefício concedido (27/09/2010) até a data da prolação da sentença de primeiro grau (31/10/2012),
nos termos da Súmula 111 do STJ. Ficou ainda determinada a obrigatoriedade da dedução na fase de liquidação dos valores eventualmente recebidos pela autora a qualquer título cuja cumulação seja vedada por
lei.Verifica-se que, conforme extrato do CNIS de fls. 145/146v, a autora exerceu atividade remunerada por todo o período que ensejaria pagamento de parcelas atrasadas, o que importa o desconto do período diante da
incompatibilidade de percepção conjunta do benefício previdenciário com remuneração provinda de vínculo empregatício.Desta forma, inequívoca a nulidade dos cálculos de liquidação, uma vez que foram elaborados sem
observar os parâmetros do julgado, conforme preceitua o art. 509, parágrafo 4º do NCPC (art. 475G CPC/1973) e, por consequência, nula a sentença que julgou a liquidação.Ressalto que não havendo valores a serem
pagos à autora a título de atrasados, não há que se falar em honorários sucumbenciais, uma vez que, neste caso o acessório segue a sorte do principal.Assim, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
0000294-13.2013.403.6132 - GRACILIANO MOREIRA SATELIS(SP172851 - ANDRE RICARDO DE OLIVEIRA E SP216808B - FELIPE FRANCISCO PARRA ALONSO) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL X GRACILIANO MOREIRA SATELIS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Comunico que, nos termos do despacho proferido, os autos encontram-se com VISTA às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para ciência dos ofícios requisitórios expedidos, para posterior transmissão ao E. TRF da 3ª
Região.
0000626-77.2013.403.6132 - MANOEL ARCA(SP120830 - ALBINO RIBAS DE ANDRADE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X MANOEL ARCA X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
Fl. 313: Defiro o prazo requerido pela parte autora.Apresentados os documentos, dê-se vista ao INSS a fim de que se manifeste acerca do pedido de habilitação formulado nos presentes autos.Intimem-se.
0000566-36.2015.403.6132 - MARIA APARECIDA DOMINGUES(SP064327 - EZIO RAHAL MELILLO E SP062601 - ELIAS ANTONIO DE OLIVEIRA E SP149650 - MARCOS PAULO LEITE VIEIRA E
SP167526 - FABIO ROBERTO PIOZZI E SP184512 - ULIANE RODRIGUES MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES E SP131812 - MARIO LUIS FRAGA NETTO E SP222773 - THAIS DE ANDRADE
GALHEGO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X MARIA APARECIDA DOMINGUES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X JOAO BATISTA DOMINGUES X DANIEL
DOMINGUES X ELENIR DOMINGUES DE BARROS X GEMIMA DOMINGUES FORTUNATO X GELSA DOMINGUES DE CARVALHO X ESTER DOMINGUES(SP211735 - CASSIA MARTUCCI
MELILLO BERTOZO) X MARTUCCI MELILLO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Fls. 317/321 - Intime-se o INSS, mediante carga dos autos, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do novo CPC.Após, retornem os autos
conclusos.Int.
Expediente Nº 996
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0001281-10.2017.403.6132 - JUSTICA PUBLICA X CRISTIANO PAULO CLEMENTE(SP323122 - RAFAEL MARCOS CARDUCCI)
CRISTIANO PAULO CLEMENTE, denunciado pela prática dos crimes descritos no artigo 334, caput, do Código Penal e artigo 183, caput e único da Lei nº 9.472/97, foi devidamente citado, tendo apresentado resposta
à acusação às fls. 259/263. Requer a absolvição sumária, com fundamento na atipicidade do fato e no princípio da insignificância. Decido.Inicialmente, defiro o prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que a defesa apresente
instrumento de procuração em original, com vistas a regularizar a representação processual do réu. Afasto a alegação defensiva de atipicidade do tipo previsto no caput do art. 334 do CP e observo, também, que não
prospera a tese de incidência do princípio da insignificância, aduzida por ocasião da apresentação da resposta escrita, eis que encontram-se presentes nos autos a prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de
autoria (Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 13, Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias de fls. 56/58/versos e respectivo Demonstrativo Presumido de Tributos de fl. 59). Verifico,
ainda, que o valor total dos tributos iludidos, no montante de R$ 105.001,72 (fls. 58/59), supera o atual balizador para aferição do princípio da insignificância, qual seja, a quantia de R$ 20.000,00, estabelecida na Portaria
nº 75/2012 do Ministério da Fazenda, o que se amolda ao entendimento jurisprudencial dominante nos Tribunais Superiores. As demais alegações, por dizerem respeito ao mérito, são inviáveis de apreciação nesta fase
processual.Assim, designo audiência de instrução para o dia 06 de junho de 2018, às 16h, oportunidade em que serão realizadas as oitivas das testemunhas de acusação, policiais militares rodoviários André Cristiano de
Almeida e Fernando Ferrer, na sede deste juízo da 1ª Vara Federal de Avaré/SP com JEF Adjunto, bem como será realizado o interrogatório do réu CRISTIANO PAULO CLEMENTE, salvo em caso de alegada e
comprovada impossibilidade de comparecimento, nos termos do artigo 185, 2º, do CPP, o que deverá ser comunicado ao Juízo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. I.
Expediente Nº 997
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0000280-38.2012.403.6108 - JUSTICA PUBLICA X REIS CASSEMIRO DA SILVA(SP246707 - JENNIFER CRISTINA ARIADNE FALK BADARO) X MARCELO HENRIQUE FIGUEIRA X ROBERTO
VAZ PIESCO X JOSE BRUN JUNIOR X IARA DE JESUS LIMA OLIVEIRA X JAIME APARECIDO DE PAULA X ELOY GOMES
Chamo o feito à ordem.Considerando a decisão proferida por este juízo às fls. 88/89/versos e tendo em vista os requerimentos formulados pelo órgão ministerial em sua manifestação de fls. 1705/1706, oficie-se: 1. Ao
Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, encaminhando-se cópia da denúncia formulada pelo Ministério Público Federal nestes autos;2. À Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira
Região, solicitando-se informações sobre o procedimento disciplinar instaurado em face do magistrado federal DR. AROLDO JOSÉ WASHINGTON, informando sobre eventuais penalidades administrativas aplicadas ou
sobre a superveniente aposentadoria voluntária ou compulsória do aludido magistrado.Indefiro o requerimento formulado pelo órgão ministerial no item 6, eis que a realização de tal providência é demasiada onerosa para
este juízo, por tratar-se de autos com a quantidade de 21 volumes, bem como poderá ser efetuada diretamente pelo órgão solicitante.Quanto ao item 11 da cota ministerial, determino que o Juizado Especial Federal de
Avaré/SP informe acerca do número de processos em que os segurados periciados foram submetidos a novas perícias, devendo esclarecer em quais casos houve ratificação do laudo anteriormente lavrado, atestando-se a
capacidade laboral do periciado, cuja incapacidade fora anteriormente afirmada pelo perito, ora codenunciado, Roberto Vaz Piesco.No que tange ao quanto postulado no item 10, observo que o requerimento do órgão
acusatório deve ser acolhido, tendo em vista destinar-se a complementar a prova da materialidade do crime de corrupção ativa, notadamente a suposta entrega de dinheiro por JOSÉ BRUN JUNIOR ao codenunciado
REIS CASSEMIRO DA SILVA.As informações solicitadas são protegidas por sigilo (art. 5º, X, do STF), o qual pode ser relativizado pelo interesse público preponderante, bem como a medida mostra-se essencial para se
esclarecer as circunstâncias da autoria e da ocorrência efetiva de eventual infração penal. A técnica revela-se adequada nesta espécie de crime e a restrição ao âmbito íntimo e privado mostra-se diminuta, sendo
proporcional a efetivação da medida que não nos parece, primo ictu oculi, leviana ou despicienda, uma vez que a apropriação e destino do numerário referido pode vir a ser comprovada pelas informações bancárias.Em face
de todo o exposto, a quebra do sigilo bancário mostra-se relevante e pertinente no atual estágio da presente persecução penal.Assim, com fulcro no artigo 1º, 4º, e artigo 3º, ambos da Lei Complementar nº 105/2001,
DEFIRO o requerimento formulado pelo Ministério Público Federal à fl. 1706, item 10 pela QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO de todas as contas bancárias eventualmente existentes em nome dos réu REIS
CASSEMIRO DA SILVA e JOSÉ BRUN JUNIOR, no período compreendido entre 01/01/2004 e 31/12/2011. Isto posto, oficie-se:1. Ao Banco Central do Brasil, a fim de que este órgão encaminhe cópia desta decisão
às demais instituições financeiras que se relacionem com os réus, para que prestem as informações requeridas, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. À Receita Federal do Brasil, a fim de que sejam enviados dossiês integrados
contendo comparativos de movimentação financeira, das rendas declaradas e registros relacionados a transferências imobiliárias, no período compreendido entre 01/01/2004 e 31/12/2011 (anos-calendário) em relação aos
réus REIS CASSEMIRO DA SILVA e MARCELO HENRIQUE FIGUEIRA;Cumpra-se.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO VICENTE
1ª VARA DE SÃO VICENTE
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000451-92.2018.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente
AUTOR: LUIZ CESAR FELICIO, FABIANA RIBEIRO FELICIO
Advogado do(a) AUTOR: NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310
Advogado do(a) AUTOR: NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DECISÃO
Vistos.
Luiz César Felício e Fabiana Ribeiro Felício, qualificados na inicial, propõem esta ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, para que a CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL
se abstenha de promover a execução extrajudicial do contrato, requerendo a suspensão dos leilões marcados para 21/02/2018 e 07/03/2018.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/03/2018
580/676