0020179-18.2017.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0025975-29.2013.403.6182) HERCULES S/A FABRICA DE TALHERES(SP308046A - ANDRE DA
COSTA RIBEIRO) X COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS(Proc. 1099 - LEONARDO VIZEU FIGUEIREDO)
Vistos.Homologo por sentença o pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a presente ação, formulado pelo embargante às fls. 134, e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O
PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a embargante em honorários advocatícios, tendo em vista que eles foram incluídos no débito,
por meio do Decreto-Lei nº 1.025/69.Desapensem-se os autos, trasladando-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal. Transitada em julgado, arquivem-se, dando-se baixa na
distribuição.P.R.I.
EMBARGOS DE TERCEIRO
0028315-38.2016.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0018900-51.2004.403.6182 (2004.61.82.018900-0)) ADRIANA FARRAJOTA CANTALICE REIS X
DAVID NASCIMENTO REIS X REGINA SIQUEIRA FARRAJOTA CANTALICE X JOSE CARLOS CANTALICE(SP260472 - DAUBER SILVA) X FAZENDA NACIONAL
Vistos.Fls. 66/67: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante em face da sentença proferida a fls. 61/64, que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos. Sustenta, em
síntese, que o indeferimento da produção de prova testemunhal não foi fundamentado na sentença ora embargada.Sem razão, contudo.O que o ora embargante pretende, por meio destes embargos, é
modificar ponto da sentença que considera desfavorável. Assim, trata-se de embargos com efeitos infringentes. Registro, por oportuno, que o indeferimento da produção de prova testemunhal em
audiência foi devidamente fundamentado pelo parágrafo único do artigo 17 da Lei 6.830/80.Portanto, tendo em vista que a sentença foi proferida de forma clara e precisa, cabe ao ora embargante
demonstrar o seu inconformismo na via processual adequada e não por meio dos embargos declaratórios.Diante do exposto, e ausentes as condições dos incisos do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil, julgo improcedentes os embargos de declaração e mantenho a sentença na íntegra.Determino o traslado de cópia desta sentença para os autos da execução fiscal.Publique-se. Registrese. Intime-se.
0011534-04.2017.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0012230-94.2004.403.6182 (2004.61.82.012230-6)) JOAO GONCALVES X AURORA DE JESUS
ALVES ROCHA(SP070831 - HELOISA HARARI MONACO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER)
...DecisãoDiante do exposto, julgo improcedente o pedido dos embargos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora a arcar com
as custas processuais e o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), tendo por base de cálculo o valor dado à causa (R$ 28.003,06 - fls. 80) e
aplicando os percentuais mínimos indicados no 3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Determino o traslado de cópia desta sentença para os autos da execução fiscal.Publique-se. Registre-se.
Intime-se.
0022212-78.2017.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0031863-86.2007.403.6182 (2007.61.82.031863-9)) YARA MARIA DE MESQUITA(SP148485 WALERIA CRISTINA ESTEVES DE AZEVEDO MALAVAZI) X INSS/FAZENDA
Vistos Trata-se de embargos de terceiro opostos por YARA MARIA DE MESQUITA.Na inicial, a embargante alega, em síntese, que é legítima proprietária do imóvel matrícula nº 125.329,
penhorado nos autos da execução fiscal nº 0031863-86.2007.403.6182.Os embargos foram recebidos com a suspensão da execução fiscal, em relação ao bem objeto desta ação (fls. 51) e deferido
os benefícios da justiça gratuita (fls. 48).A embargada, intimada a se manifestar, reconhece o direito da embargante e requer a sua não condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante a
ausência de registro da aquisição perante o cartório de imóveis e com base no princípio da causalidade (fls. 53).Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.Com a
manifestação da Fazenda Nacional de fls. 53, houve o reconhecimento da embargada quanto aos fatos e ao pedido da embargante. Posto isso, homologo o reconhecimento de procedência do pedido
formulado nestes embargos de terceiro e extingo este processo, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, a, do Código de Processo Civil.Condeno a embargada ao pagamento
dos honorários advocatícios do patrono da embargante, uma vez que em 21/09/2016 por ocasião da indicação do imóvel (matrícula nº 125.329) já constava o registro de transferência da propriedade
para a embargante realizado em 2007 (fls. 183/198).Assim, fixo os honorários advocatícios em R$ 3.267,90 (três mil, duzentos e sessenta e sete reais e noventa centavos) tendo por base de cálculo o
valor indicado às fls. 49 (R$ 65.357,97) e aplicando os percentuais mínimos indicados no 3º, do artigo 85, c.c. art. 90, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, proceda-se ao
levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 125.329.Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0026978-77.2017.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0006140-65.2007.403.6182 (2007.61.82.006140-9)) JOSE CARLOS NOVELLO CORTEZ X
SUELY COSTA CORTEZ(SP182668 - SANDRA REGINA COSTA DE MESQUITA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA)
Vistos Trata-se de embargos de terceiro opostos por JOSE CARLOS NOVELLO CORTEZ e SUELY COSTA CORTEZ.Na inicial, os embargantes alegam, em síntese, que são legítimos
proprietários do imóvel matrícula nº 101.419, que foi declarado indisponível por decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 0006140-65.2007.403.6182.Declaram que adquiriram o imóvel em
06/08/2003 por meio de escritura de compra e venda lavrada no 23º Cartório de Notas de São Paulo (fls. 14/17).Os embargos foram recebidos com a suspensão da execução fiscal, em relação ao
bem objeto desta ação (fls. 25).A embargada, intimada a se manifestar, reconhece o direito dos embargantes e requer a sua não condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante a
ausência de registro da aquisição perante o cartório de imóveis e com base no princípio da causalidade (fls. 27).Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.Com a
manifestação da Fazenda Nacional de fls. 27, houve o reconhecimento da embargada quanto aos fatos e ao pedido dos embargantes. Posto isso, homologo o reconhecimento de procedência do
pedido formulado nestes embargos de terceiro e extingo este processo, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, a, do Código de Processo Civil.Sem honorários em favor da
embargante, com amparo no art. 19 da Lei 10.522/2002, aliado ao fato que a embargada além de não oferecer resistência nos presentes embargos, não poderia saber da aquisição do imóvel por
terceiro, pois não houve o registro perante o Cartório de Imóveis competente, por ocasião da aquisição. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.Traslade-se cópia desta sentença para os autos
da execução. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0012113-74.2002.403.6182 (2002.61.82.012113-5) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 467 - TEREZINHA BALESTRIM CESTARE) X LAMPADIN COMERCIO IMPORTACAO E
EXPORTACAO LTDA X JOSE ROBERTO DA SILVA(SP218580 - DOUGLAS ROGERIO LEITE)
Vistos.A execução foi ajuizada em 05/04/2002.Em 23/05/2005, este juízo determinou a suspensão do curso da execução com fundamento no art. 21 da Lei nº 11.033/04 (fls. 47), a pedido da
exequente (fls. 45/46). Os autos foram arquivados em 30/05/2005 (fls. 48).Em 14/09/2017, os autos foram desarquivados para juntada de petição do executado protocolizada em 11/09/2017, com
pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente (fls. 48 e 49/64).Intimada a se manifestar, a exequente informa que não ocorreram causas suspensivas ou interruptivas da prescrição (fls.
66/72).É o relatório. Decido.Tendo em vista que o processo ficou paralisado por mais de 5 (cinco) anos sem que houvesse nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, DECLARO
EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 487, II, do CPC e no artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6.830/80.Sem honorários, com fundamento no art. 19, par. 1º, inciso I, da Lei
10.522/02, aliado ao fato que, à época da propositura da execução, o débito era passível de cobrança, sendo que o ingresso do patrono do executado nos autos decorreu exclusivamente da petição
de extinção do feito.Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0013763-59.2002.403.6182 (2002.61.82.013763-5) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 467 - TEREZINHA BALESTRIM CESTARE) X LAMPADIN COMERCIO IMPORTACAO E
EXPORTACAO LTDA X JOSE ROBERTO DA SILVA(SP218580 - DOUGLAS ROGERIO LEITE)
Vistos.A execução foi ajuizada em 11/04/2002.Em 23/05/2005, este juízo determinou a suspensão do curso da execução com fundamento no art. 20 da Lei nº 10.522/02 (fls. 36), a pedido da
exequente (fls. 34/35). Os autos foram arquivados em 30/05/2005 (fls. 37).Em 15/09/2017, os autos foram desarquivados para juntada de petição do executado protocolizada em 11/09/2017, com
pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente (fls. 37 e 38/53).Intimada a se manifestar, a exequente informa que não ocorreram causas suspensivas ou interruptivas da prescrição (fls.
55/61).É o relatório. Decido.Tendo em vista que o processo ficou paralisado por mais de 5 (cinco) anos sem que houvesse nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, DECLARO
EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 487, II, do CPC e no artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6.830/80.Sem honorários, com fundamento no art. 19, par. 1º, inciso I, da Lei
10.522/02, aliado ao fato que, à época da propositura da execução, o débito era passível de cobrança, sendo que o ingresso do patrono do executado nos autos decorreu exclusivamente da petição
de extinção do feito.Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0014188-86.2002.403.6182 (2002.61.82.014188-2) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 467 - TEREZINHA BALESTRIM CESTARE) X LAMPADIN COMERCIO IMPORTACAO E
EXPORTACAO LTDA(SP218580 - DOUGLAS ROGERIO LEITE) X JOSE ROBERTO DA SILVA X JOAO PESTANA FILHO
Vistos.A execução foi ajuizada em 15/04/2002.Em 28/03/2006, este juízo determinou a suspensão do curso da execução com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80 (fls. 48). A exequente foi
intimada dessa decisão em 26/06/2006 e os autos foram arquivados em 16/10/2006 (fls. 50).Em 14/09/2017, os autos foram desarquivados para juntada de petição do executado protocolizada em
11/09/2017, com pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente (fls. 50v e 51/66).Intimada a se manifestar, a exequente informa que não ocorreram causas suspensivas ou interruptivas da
prescrição (fls. 68/74).É o relatório. Decido.Tendo em vista que o processo ficou paralisado por mais de 5 (cinco) anos sem que houvesse nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição,
DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 487, II, do CPC e no artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6.830/80.Sem honorários, com fundamento no art. 19, par. 1º,
inciso I, da Lei 10.522/02, aliado ao fato que, à época da propositura da execução, o débito era passível de cobrança, sendo que o ingresso do patrono do executado nos autos decorreu
exclusivamente da petição de extinção do feito.Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0047889-04.2003.403.6182 (2003.61.82.047889-3) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 541 - JOSE ROBERTO SERTORIO) X LAMPADIN COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO
LTDA(SP218580 - DOUGLAS ROGERIO LEITE)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/11/2017
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