dando ciência do teor da decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n.º 1.381.683-PE, a qual determina
a suspensão da tramitação de toda s as ações judiciais, em todas as instâncias da Justiça Comum, estadual e federal, e Juizados Especiais,
que digam respeito ao afastamento da TR como índice de correção monetária dos saldos das contas de FGTS, determino a remessa
destes autos ao arquivo sobrestado. Int.
Expediente Nº 9125
IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA
0022261-45.2015.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0011224-55.2014.403.6100) ROSELI
MITSUI TOMIKAWA ABE X SERGIO MASSARU ABE X RERS PARTICIPACOES, INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO
DE BENS PROPRIOS LTDA.(SP175180 - MARINO PAZZAGLINI FILHO E SP238680 - MARCELLA OLIVEIRA MELLONI
DE FARIA) X MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1085 - ANA CAROLINA YOSHIKANO)
Vistos etc.. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão proferida em Impugnação ao Valor da Causa interposta por
Roseli Mitsui Tomikawa Abe, Sérgio Massaru Abe e Rers Participações, Investimentos e Administração de Bens Próprios Ltda. em ação
movida pelo Ministério Público Federal - autos nº 0011224-55.2014.403.6100. Sustenta a embargante que padece a decisão de
omissão, na medida em que não analisou as teses trazidas de impossibilidade de cumulação das penas previstas no art. 12, incisos I e III
da Lei 8.429/1992, o que impediria a atribuição do valor da causa em valor tão expressivo. É o breve relatório. Passo a decidir. Não
assiste razão à embargante, pois na decisão prolatada foi devidamente fundamentado o que agora a embargante pretende ver reanalisado.
Remeto a embargante ao expressamente previsto no caput do art. 12 da Lei 8.429/1992: Independentemente das sanções penais, civis e
administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem
ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato (grifo nosso). Dessa forma, não há se falar em necessidade
de realização de pedido subsidiário e impossibilidade de cumulação, tal qual aventado nos embargos.Na verdade, neste recurso há apenas
as razões pelas quais a embargante diverge da decisão proferida, querendo que prevaleça o seu entendimento, pretensão inadmissível
nesta via recursal. Ainda que seja possível acolher embargos de declaração com efeito infringente, para tanto deve ocorrer erro material
evidente ou de manifesta nulidade, conforme sedimentado pelo E.STJ no Embargos de Declaração no Agr. Reg. no Agr. de Instr. nº
261.283, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 29.03.2000, DJ de 02.05.2000. No caso dos autos, todos os aspectos ora aventados foram
apreciados na decisão atacada, de modo que não há contradição a ser sanada.Isto exposto, conheço dos presentes embargos (porque
são tempestivos), mas nego-lhes provimento, mantendo, na íntegra, a r. decisão no ponto embargado.Intimem-se.
Expediente Nº 9129
EMBARGOS A EXECUCAO FUNDADA EM SENTENCA
0028643-79.2000.403.6100 (2000.61.00.028643-7) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 066296419.1985.403.6100 (00.0662964-4)) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S/A(SP040165 - JACY DE PAULA SOUZA
CAMARGO E SP261383 - MARCIO IOVINE KOBATA E SP163432 - FÁBIO TARDELLI DA SILVA E SP272285 FERNANDA MYDORI AOKI FAZZANI) X GARCIA E MARCHI LTDA(SP046845 - LUIZ SILVIO MOREIRA SALATA E
SP274341 - LUIZ RICARDO MADEIRA MOREIRA SALATA E SP136272 - WASHINGTON ROCHA DE CARVALHO)
Fls. 405/406: Trata-se de pedido de reserva e levantamento de 5% do saldo remanescente do depósito judicial na conta
0265.005.190522-0, à título de honorários advocatícios. Primeiramente, aguarde-se o saldo atualizado a ser fornecido pela Caixa
Econômica Federal, conforme ofício expedido às fls. 402/403. Observo que o alvará de fls. 569[571] n.369/2003, refere-se ao valor
incontroverso, conforme demonstrativo de fls. 04 destes autos. Sendo assim, com a resposta da CEF, defiro a expedição da verba
referente aos honorários advocatícios, devendo ser descontada a importância referente aos honorários advocatícios já levantados no
alvará de fls. 569[571] expedido nos autos principais. Int.
17ª VARA CÍVEL
DR. MARCELO GUERRA MARTINS.
JUIZ FEDERAL.
DR. PAULO CEZAR DURAN.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/02/2016
26/353