FLS.166/196: Vista à parte autora.Após, retornem os autos conclusos para sentença. Int.
0015840-39.2015.403.6100 - MARISA LOJAS S.A.(SP185499 - LEINER SALMASO SALINAS E SP314310 - DANIELA
BORDALO GROTA) X UNIAO FEDERAL
Defiro o prazo de 10 dias para réplica, bem como vista dos documentos anexados aos autos.Fls.94/100: Manifestou-se a autora pelo
julgamento antecipado da lide.Independentemente de nova intimação, manifeste-se a União a respeito do julgamento antecipado da lide,
no prazo de 5 dias.FLS.101/130: Ciência à ré. Int.
0017738-87.2015.403.6100 - JOSE CARLOS NUNES(SP121882 - JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA) X BANCO DO
BRASIL SA(SP256559 - FLAVIO CRAVEIRO FIGUEIREDO GOMES E SP366768A - BEATRIZ LEUBA LOURENCO) X
UNIAO FEDERAL
Defiro o prazo de 10 dias para réplica, bem como vista dos documentos anexados aos autos.Independentemente de nova intimação,
manifestem-se as partes a respeito do julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 dias.Int.
0019558-44.2015.403.6100 - POSTO JENNER LTDA(SP133645 - JEEAN PASPALTZIS) X UNIAO FEDERAL
Defiro o prazo de 10 dias para réplica, bem como vista dos documentos anexados aos autos.Fls.195/198: Defiro a devolução do prazo,
pelo tempo que resta.Independentemente de nova intimação, manifestem-se as partes a respeito do julgamento antecipado da lide, no
prazo de 5 dias.Int.
0025995-04.2015.403.6100 - CETENCO ENGENHARIA S A(SP107906 - MARIA ALICE LARA CAMPOS SAYAO E
SP341556A - WESLEY FRANCO DE AZEVEDO NOGUEIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Afasto a prevenção indicada à fl.99, por tratar-se de partes, pedido e causa de pedir diversos.Determino a emenda da inicial, no prazo de
10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, conforme disposto no artigo 284, parágrafo único do CPC, providenciando o(s) autor(es): 1 retificação do valor da causa de acordo com o benefício econômico almejado. Int.
0000548-77.2016.403.6100 - INBRANDS S.A(RJ108513 - RODRIGO ALVARES DA SILVA CAMPOS) X R. M. NOR DO
BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA(PR053979 - FERNANDO DE BULHOES SANTOS) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL
Tendo em vista que a corré R.M. Nor do Brasil Indústria e Comércio Ltda apresentou contestação às fls.164/171, determino que a
secretaria deixe de dar andamento na carta precatória de fl.163.Com relação à contestação apresentada por encontrar-se a empresa em
recuperação judicial, providencie a regularização da sua representação processual, juntando inclusive a nomeação do administrador
judicial. Vista ao MPF.Vista à parte autora.Com a juntada da contestação da CEF retornem os autos conclusos. Int.
0002041-89.2016.403.6100 - ADRIANA CRISTINA DE MATOS X AKIKO MORIMASA MORAES X CLAUDIA BORSARI X
CLAUDIO BAPTISTA DUARTE X HAROLDO MITSUHIKO UTIDA X MANOEL NETO RIBEIRO DA SILVA X MARIA
CAROLINA MELO SILVA X NAYARA DE ANDRADE ASSUNCAO VILAS BOAS X SILVIA REGINA MASTROCOLA X
WANDERLEY DE JESUS TEIXEIRA(SP207804 - CÉSAR RODOLFO SASSO LIGNELLI) X UNIAO FEDERAL
Afasto a prevenção apontada às fls.116/117.Determino a emenda da inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento,
conforme disposto no artigo 284, parágrafo único do CPC, providenciando o(s) autor(es): 1 - Retificação do valor da causa de acordo
com o benefício econômico almejado, recolhendo as custas complementares; 2 - A concessão da gratuidade da Justiça há de obedecer
padrões razoáveis que permitam aferir a hiposuficiência da parte para invocar a tutela jurisdicional, o que não é o caso dos autos, tendo a
vista que a parte autora possui capacidade econômica para arcar com as custas do processo, como aliás demonstram os documentos
trazidos com a inicial. Assim, indefiro os benefícios da assistência judiciaria gratuita, devendo a parte-autora providenciar o recolhimento
das custas judiciais no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento na distribuição. Int.
0002258-35.2016.403.6100 - JOSE CARLOS VITIELLO(SP249938 - CASSIO AURELIO LAVORATO) X MINISTERIO DA
SAUDE
Determino a emenda da inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, conforme disposto no artigo 284, parágrafo único
do CPC, providenciando o(s) autor(es): 1 - retificação do valor da causa de acordo com o benefício econômico almejado; 2 - retificação
do pólo passivo; 3 - juntada dos contracheques do período pleiteado; 4 - juntada dos contracheques dos 6 últimos meses para
averiguação da necessidade do deferimento da justiça gratuita.Int.
0002632-51.2016.403.6100 - EDUARDO DE JESUS MORAES X ELISIO EUSTAQUIO DE BRITO X ADEMIR TAHAN ESPOLIO X CLOTILDE VERDERIO TAHAN X EURICO BARRETO X EVARISTO GIACOMIN X FERNANDO ARAGAO DA
SILVA COSTA X FRANCISCO JOSE MATOS GUIMARAES X FUED ALEXANDRE JUNIOR X GILBERTO RAULINO
MATEUS X GISELE LEAL DOS SANTOS(SP216058 - JOSÉ AUGUSTO VIEIRA DE AQUINO) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL
Diante da comunicação enviada, em 14/03/2014, pela Secretaria Judiciária da E. Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/02/2016 25/353