Penal.Contudo, constata-se que o réu faz jus à redução do prazo prescricional por ser menor de vinte e um anos, à
época dos fatos (10/01/2007), nos termos do artigo 115 do Código Penal, eis que nascido em 24/11/1987. Assim,
considerando a pena em concreto fixada na sentença, em cotejo com o disposto no artigo 109, IV, e artigo 115 do
Código Penal, verifica-se que mais de 4 (quatro) anos se passaram do transito em julgado para acusação
(01/07/2008) e para a defesa (06/07/2009) até a presente data, assim, a prescrição da pretensão executória
aperfeiçoou-se, eis que ausentes quaisquer causas impeditivas e interruptivas da prescrição, previstas nos artigos
116, parágrafo único, e 117, VI, ambos do Código Penal.Pelo exposto, acolhendo a manifestação ministerial de fl.
81/82 decreto a prescrição da pretensão punitiva estatal e julgo extinta a punibilidade dos fatos apurados nestes
autos, com relação a JENNY PAULINA PINDUISACA OYERVIDE, equatoriana, nascida aos 24/11/1987, filha
de Segundo José Pinduisaca Martinez e Pilar Oyervide, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso IV e
115, todos do Código Penal.Informe-se a Polícia Federal e IIRGD, via correio eletrônico. Ao SEDI para as
anotações cabíveis. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, adotadas as comunicações pertinentes.
P.R.I. e C.
0009309-16.2011.403.6119 - JUSTICA PUBLICA X RAID SAMI EBRAHEEN(SP193765 - ALEXANDRE
TURRI ZEITUNE E SP043321 - ARI JORGE ZEITUNE FILHO)
Tipo : E - Penal extintiva de punibilidade ou suspensão condicional da pena Livro : 1 Reg.: 1283/2014 Folha(s) :
5086Trata-se de execução penal originada de sentença condenatória proferida nos autos nº 000136650.2008.403.6119, pela qual RAID SAMI EBRAHEEN foi condenada à pena de 01 (um) ano de reclusão,
substituída por duas penas restritivas de direitos, bem como pagamento de 05 (cinco) dias-multa.O Ministério
Público Federal requereu a decretação da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória (fls.
109/110).Decido.O termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em
julgado para ambas as partes, ou seja, no momento em que há a condenação definitiva, pois antes disso, por óbvio,
não existe pretensão executória diante da presunção de inocência constitucionalmente consagrada, que demanda o
trânsito em julgado de sentença penal condenatória.Nestes termos, verifico que o trânsito em julgado da sentença
para a defesa ocorreu em 15/03/2010 e para o Ministério Público Federal em 08/08/2008.Assim, considerando a
data do trânsito em julgado em cotejo com a pena fixada, verifica-se que a prescrição da pretensão executória
aperfeiçoou-se, eis que ausentes quaisquer causas impeditivas e interruptivas da prescrição, previstas nos artigos
116, parágrafo único, e 117, VI, ambos do Código Penal.Desta forma, é de rigor o reconhecimento da ocorrência
da prescrição no caso vertente.Pelo exposto, reconheço a incidência da prescrição da pretensão executória e
decreto a extinção da punibilidade de RAID SAMI EBRAHEEN, viúva, filha de Sami Braim e de Kadrie
Mohmed, natural de Bagdad/ Iraque, nascida aos 01/07/1950.Informe a Polícia Federal e o IIRGD.Ao SEDI para
as anotações cabíveis. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, adotadas as comunicações pertinentes.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
REPRESENTACAO CRIMINAL / NOTICIA DE CRIME
0007681-84.2014.403.6119 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X SEM IDENTIFICACAO
PEÇAS DE INFORMAÇÃO - 1.30.001.003904/2014-04JUSTIÇA PÚBLICA X SEM IDENTIFICAÇÃO.
Acolho os argumentos expostos pelo Ministério Público Federal em manifestação exarada às fls. 02/04 como
razão de decidir e, por consequência, determino o arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Dê-se ciência
ao Ministério Público Federal.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0007438-82.2010.403.6119 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X MIGUEL AUGUSTO DE
OLIVEIRA(SP163887 - ALESSANDRO CIRULLI) X GILSON SANTOS CARVALHO X IZAIAS BALBINO
SILVA
Decisão dos autos de nº 0009731-54.2012.403.6119, de 12/12/2014.Verifico que embora devidamente intimada da
certidão negativa de fl. 347, bem como do despacho de fl. 373, que determinou a apresentação do atual endereço
da testemunha, sob pena de preclusão da prova pretendida, a defesa acostou à fl. 376 endereço idêntico ao já
diligenciado, sem qualquer justificativa adicional.Destarte, declaro preclusa a prova.Designo os interrogatórios
dos réus Odair Dias de Souza, Gilson Santos Carvalho, Miguel Augusto de Oliveira e Izaias Balbino Silva para o
dia 09 de abril de 2015, às 16:00 horas, que será realizado na Sala de Audiencias da Primeira Vara Federal de
Guarulhos, estando os réus Odair Dias de Souza e Miguel Augusto de Oliveira intimados com a intimaçãoo de
seus defensores constituídos pela imprensa.Intimem-se pessoalmente os réus Gilson Santos Carvalho e Izaias
Balbino, defendidos pela Defensoria Pública da União.Intimem-se.
0009731-54.2012.403.6119 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000743882.2010.403.6119) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X MIGUEL AUGUSTO DE OLIVEIRA(SP163887 ALESSANDRO CIRULLI) X ODAIR DIAS DE SOUZA(SP098209 - DOMINGOS GERAGE)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/12/2014
105/401