ADVOGADO
SUCEDIDO
No. ORIG.
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IVANIL
ILMA
IVALDO
IRIS
IVAN
SP193521 DANIELA DELAMBERT CHRYSSOVERGIS
MARIA DE LOURDES SILVA OLIVEIRA falecido
97.03.071668-7 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. AÇÃO RESCISÓRIA. AJUIZAMENTO EM DATA POSTERIOR AO
ÓBITO DO AUTOR DA AÇÃO ORIGINÁRIA. ADITAMENTO DA INICIAL PARA A CITAÇÃO DOS
SUCESSORES APÓS O TRANSCURSO DO BIÊNIO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DO FEITO.
I - Muito embora a parte agravante pretenda a inversão do julgamento proferido monocraticamente pelo Relator,
os elementos contidos nos autos permitem concluir que, de fato, é caso de se manter a extinção da ação rescisória.
II - Conforme constou na r. decisão agravada, no caso em testilha, o falecimento da autora da lide primitiva, Maria
de Lourdes Silva Oliveira, ocorreu em 27/08/1999, data anterior à propositura da ação rescisória, que se deu em
22/03/2001. Destarte, à época do ajuizamento deste feito, referida demandante não mais ostentava personalidade
jurídica, e consequentemente, faltava-lhe capacidade de direito e de seu exercício, sendo inadmissível que
figurasse como parte da presente demanda.
III - Assim sendo, verifica-se que referida mácula acometeu o processo em momento anterior à sua distribuição,
razão pela qual, mesmo havendo a possibilidade de aditamento à petição inicial, visando à alteração do pólo ativo
da ação, tal medida é admissível apenas quando não esgotado o biênio decadencial para a propositura da ação
rescisória, segundo consolidado entendimento jurisprudencial, o que não se verificou no caso em tela.
IV - Por derradeiro, muito embora alegue a Autarquia que o motivo indicado em seus dados cadastrais para a
suspensão do benefício da parte autora da ação primitiva fosse o não recebimento da renda mensal por mais de 60
dias (fl. 253 vº), em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), cuja juntada aos autos ora
determino, consta que o benefício de aposentadoria por idade NB 113.809.689-7, de titularidade de Maria de
Lourdes Silva Oliveira, foi cessado pelo sistema de óbitos da DTP em 21/08/1999.
V - Agravo a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 24 de julho de 2014.
WALTER DO AMARAL
Desembargador Federal Relator
00005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0113508-89.2006.4.03.0000/SP
2006.03.00.113508-9/SP
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
INTERESSADO
No. ORIG.
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Desembargador Federal MARCELO SARAIVA
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP135327 EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ACÓRDÃO DE FLS.132 E VERSO
JOAO GUERREIRO ALVARES
2000.03.99.032550-5 Vr SAO PAULO/SP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/08/2014
365/2777