miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a do salário mínimo. (REsp 1.112.557/MG, Rel.
Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Terceira Seção, DJe 20/11/2009).4..Omissis(AgRg no Ag 1320806 /
SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2010/0114630-8 ; Relator(a) Ministro OG
FERNANDES; Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA; Data do Julgamento 15/02/2011; Data da
Publicação/Fonte DJe 09/03/2011).PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AFERIÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE
POR OUTROS MEIOS QUE NÃO A RENDA FAMILIAR PER CAPITA INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO
MÍNIMO. DIREITO AO BENEFÍCIO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ENUNCIADO 83/STJ. RECURSO INADMISSÍVEL, A
ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, 2º, DO CPC.1. A Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, no regime do Art. 543-C CPC, uniformizou o entendimento de que a exclusão do
direito ao benefício assistencial, unicamente, pelo não preenchimento do requisito da renda familiar per capita ser
superior ao limite legal, não tem efeito quando o beneficiário comprova por outros meios seu estado de
miserabilidade.2. O entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem encontra-se em consonância com a
jurisprudência firmada nesta Corte Superior de Justiça.3. Omissis. (Processo AgRg no REsp 1205915 /
PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2010/0148155-6 Relator(a) Ministro ADILSON
VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) (8205) Órgão Julgador T5 - QUINTA
TURMA Data do Julgamento 08/02/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 21/02/2011)Importa ressaltar que Lei nº
10.741, de 01.10.2003 (Estatuto do Idoso), estabeleceu em seu artigo 34, parágrafo único, um critério legal
bastante claro e objetivo para a verificação da renda familiar per capita, qual seja, o de que não deve ser
considerado na composição a renda familiar per capita o valor do benefício assistencial recebido por qualquer
outro membro da família.Contudo, em recente julgamento, ocorrido em abril de 2013; o Supremo Tribunal
Federal ao analisar os REs 56785 e 580963, ambos com repercussão geral, julgou inconstitucionais os seguintes
dispositivos legais:- 3º do artigo 20 da Lei 8742/93 verbis Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa
com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).- o parágrafo único do artigo 34 do estatuto do idoso que prevê: O
benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do
cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.Do Caso ConcretoRelata a autora encontrar-se
impossibilitada de exercer atividade profissional, em decorrência de problemas de saúde; não tendo condições de
prover seu sustento, nem de tê-lo provido por sua família.No tocante ao requisito subjetivo, o laudo apresentado às
fls. 250/261 atestou que a autora (19 anos) apresenta quadro de glomerulonefrite aguda; não apresentando ao
exame físico repercussões funcionais incapacitantes que a impeçam de realizar atividades laborais.Quanto às
condições socioeconômicas, conforme relatório realizado (fls. 192/194) a requerente reside com sua mãe (39
anos) e com a irmã Beatriz de 14 anos em imóvel alugado, situado em área rural; composto de dois cômodos;
guarnecido com poucos móveis. Quanto à renda familiar foi informado que a mãe da autora trabalha na economia
informal como faxineira, recebendo, aproximadamente, R$ 300,00 por mês e que a autora e sua irmão recebem a
quantia de R$ 200,00 a título de pensão alimentícia. Observo que o laudo médico pericial foi taxativo ao
considerar a autora apta ao trabalho; apresentando resultado claro e conclusivo; restando evidente que não se
enquadra como deficiente, nos termos exigidos pela legislação.Dessa forma, verifico não ter a demandante
preenchido o requisito deficiência necessário à percepção do benefício. Destarte, a improcedência do pedido se
impõe como medida de rigor.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução
do mérito, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios, arbitrados em R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais) em razão da simplicidade da
questão e do julgamento antecipado, que somente poderão ser cobrados se provado for que a parte autora perdeu a
condição de necessitada, nos termos da Lei nº 1.060/50, artigos 11, 2º e 12.Custas indevidas por ter o feito sido
processado sob os auspícios da justiça gratuita.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.(10/07/2013)
0000559-76.2012.403.6123 - DOUGLAS ROGERIO COLAGRANDE X ROSALINA APARECIDA PINHEIRO
COLAGRANDE(SP070622 - MARCUS ANTONIO PALMA E SP077429 - WANDA PIRES DE AMORIM
GONCALVES DO PRADO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Tipo: AAÇÃO ORDINÁRIA AUTOR: DOUGLAS ROGÉRIO COLAGRANDE e o.RÉU: INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, ETC. Trata-se de ação previdenciária proposta por
Douglas Rogério Colagrande e esposa, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a condenação do
Instituto Nacional do Seguro Social - I.N.S.S. a instituir em seu favor o benefício de pensão por morte, a partir do
pedido administrativo, em virtude do falecimento de seu filho Bruno Leandro Pinheiro Colagrande, entendendo
estarem preenchidos todos os requisitos legais. Documentos às fls. 05/37. Colacionados aos autos extratos de
CNIS (fls. 41/44). Deferidos os benefícios da justiça gratuita, bem como indeferida a antecipação da tutela (fls.
45). Citado, o réu apresentou contestação, sustentando a falta de requisitos para o benefício, pugnando pela
improcedência da ação (fls. 49/50); colacionou os documentos de fls. 51/60. Réplica às fls. 63/64. Realizada
audiência, vieram os autos conclusos (fls. 69/71). É o relatório. Fundamento e Decido. Sem preliminares, passo ao
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/08/2013
1122/1592