ANTONIO LUIS EURICO CARDOSO DE LEMOS X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X UBIRAJARA
SALGADO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X EVANDRO SOARES FILHO X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL X JOSE MANOEL PIMENTA DE ABREU X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X HERMES
POTIGUARA NOVAZZI X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP215695 - ANA PAULA MARTINS PRETO
SANTI)
Nos termos do art. 4º, inciso XVI, da Portaria nº 05/2008 deste Juízo Federal, que delegou a prática de atos de
mero expediente, sem caráter decisório, lanço nos autos deste processo o seguinte despacho:Manifestem-se as
partes sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, no prazo de 20 (vinte) dias, sendo os 10 (dez)
primeiros para a parte exequente e os restantes para a parte executada. Int.
0038937-98.1997.403.6100 (97.0038937-5) - ANESIO SOUZA CARVALHO X ANTONIO DOS SANTOS X
ELIAS FERREIRA DA SILVA X GERALDA LEITE BARBOSA X JOSE FIRMINO MORAES X LUCIANO
MATIAS DE SOUZA X MANUEL DE JESUS FERREIRA X PAULO SERGIO SANTIAGO DE LIMA X
SINVAL MENDES DA SILVA X WILSON DOS SANTOS(SP023890 - LIVIO DE SOUZA MELLO E
SP026700 - EDNA RODOLFO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP119738B - NELSON PIETROSKI E
SP028445 - ORLANDO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR) X LUCIANO MATIAS DE SOUZA X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL X MANUEL DE JESUS FERREIRA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Fls. 413/418: Ciência à parte autora. Fls. 425/440: Aguarde-se em arquivo (sobrestados) a decisão no agravo de
instrumento interposto. Int.
0002939-98.1999.403.6100 (1999.61.00.002939-4) - DEJAIR LUCIO DE MORAES(SP083754 - ELAINE
CRISTINA MORENO PEREIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP028445 - ORLANDO PEREIRA
DOS SANTOS JUNIOR E SP094066 - CAMILO DE LELLIS CAVALCANTI) X DEJAIR LUCIO DE
MORAES X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DECISÃO A CEF opôs embargos de declaração (fls. 307/309) em face da decisão (fl. 305) que indeferiu o pedido
de autorização para estorno de depósitos efetuados indevidamente pela CEF, na conta vinculada ao FGTS do
autor, sustentando que houve omissão. É o singelo relatório. Passo a decidir. Embora o inciso I do artigo 535 do
Código de Processo Civil delimite o cabimento dos embargos de declaração em face de sentença ou acórdão, nas
hipóteses de obscuridade ou contradição, o inciso II não dispôs da mesma forma, posto que aludiu apenas a
omissão sobre ponto ao qual o juiz ou tribunal devia se pronunciar. Destarte, a jurisprudência vem admitindo o
cabimento dos embargos declaratórios também em face de decisão interlocutória, conforme se infere do seguinte
julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO NTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO. PRAZO. SUSPENSÃO. ART. 535 DO CPC.1. Os embargos
declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial e, uma vez interpostos, interrompem o prazo recursal.
A interpretação meramente literal do art. 535 do Código de Processo Civil atrita com a sistemática que deriva do
próprio ordenamento processual, notadamente após ter sido erigido a nível constitucional o princípio da motivação
das decisões judiciais (EREsp 159.317/DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU de 26.04.99).2. Recurso especial
provido. (grafei)(STJ - 2ª Turma - RESP nº 721811/SP - Relator Ministro Castro Meira - julgado em 12/04/2005 e
publicado no DJ de 06/06/2005, pág. 298)Perfilho o entendimento jurisprudencial acima e conheço dos presentes
embargos de declaração opostos pelo autor.Entretanto, no presente caso, não verifico os apontados vícios na
decisão proferida. Os fundamentos da decisão estão devidamente explicitados, não há erro material, omissão,
tampouco contradição. Verifico, assim, que o escopo dos presentes embargos é nitidamente a reforma da decisão
proferida, que não é o meio processual adequado para ventilar o inconformismo da parte. Ante o exposto, conheço
dos embargos de declaração opostos pela parte autora. Entretanto, rejeito-os, mantendo a decisão de fl. 305
inalterada. Intimem-se.
0030033-06.2008.403.6100 (2008.61.00.030033-0) - CEZAR PEREZ COUTO(SP229461 - GUILHERME DE
CARVALHO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP245553 - NAILA AKAMA HAZIME) X CEZAR
PEREZ COUTO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Considerando o Comunicado nº 20/2010-NUAJ, acerca da liberação para as Secretarias das Varas Federais da
rotina MV-XS - Execução/Cumprimento de Sentença, procedam os servidores do setor de execução ao
cadastramento das partes exeqüente(s)/executada(s) nestes autos.Abra-se vista dos autos à Caixa Econômica
Federal - CEF para cumprimento da obrigação a que foi condenada, na forma do julgado, no prazo de 60
(sessenta) dias. Int.
0019675-45.2009.403.6100 (2009.61.00.019675-0) - ILDA REGINA DE OLIVEIRA(SP229461 - GUILHERME
DE CARVALHO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP215219B - ZORA YONARA MARIA DOS
SANTOS CARVALHO PALAZZIN) X ILDA REGINA DE OLIVEIRA X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP291815 - LUANA DA PAZ BRITO SILVA)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/10/2012
110/473