Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3668
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LUIS FERNANDO NOGUEIRA (OAB 108427/SP), MARCELO MANFRIM (OAB 163821/SP)
Processo 0000365-98.2021.8.26.0493 (processo principal 1001922-45.2017.8.26.0493) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Ester Medina Pinto - ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTO
o processo, sem resolução do mérito, em conformidade com o artigo 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil. Sem
condenação em honorários, tendo em conta a ausência de litigiosidade e a extinção anormal do feito. Com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. - ADV: LAUREN KRISTINE LEMOS LEONEL ROCHA (OAB 343361/SP), LIVIA MANSUR FANTUCCI
LINHARES (OAB 315733/SP)
Processo 0000486-78.2011.8.26.0493 (493.01.2011.000486) - Apreensão e Depósito de Coisa Vendida com Reserva de
Domínio - Inadimplemento - Banco Finasa Bmc Sa - Anote-se o advogado do requerente a quem doravante deverão ser dirigidas
as intimações pelo Diário da Justiça Eletrônico. Ante o requerido e adotando a nova sistemática processual, determino a
suspensão da execução, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do § 1º do art. 921, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação
do interessado, arquivem-se os autos, nos moldes do § 2º do art. 921, do CPC. Advirta-se o exequente que com o decurso
do prazo mencionado no item anterior, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). - ADV:
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 0003140-04.2012.8.26.0493 (493.01.2012.003140) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Eliamar do Carmo Calixto Batistela - Banco do Brasil Sa - Posto isso, ante a satisfação do débito, JULGO EXTINTO
o presente incidente de cumprimento de sentença requerido por ELIAMAR DO CARMO CALIXTO BATISTELA contra o BANCO
DO BRASIL S/A com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante a concordância manifestada,
que entendo ser incompatível com o desejo de recorrer, nos termos do artigo 1000 do Código de Processo Civil, determino
a certificação do trânsito em julgado desta sentença. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do valor depositado a
fls. 300 em favor do exequente. Após, apuradas e pagas as custas finais pelo executado, arquivem-se os autos. - ADV: NEI
CALDERON (OAB 114904/SP), MARCIO NOGUEIRA BARHUM (OAB 150018/SP)
Processo 0003924-78.2012.8.26.0493 (493.01.2012.003924) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Valdomiro Calixto - Banco do Brasil Sa - Posto isso, ante a satisfação do débito, JULGO EXTINTO o presente
incidente de cumprimento de sentença requerido por LUZIA ELZA CHIQUERA CALIXTO contra o BANCO DO BRASIL S/A
com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante a concordância manifestada, que entendo ser
incompatível com o desejo de recorrer, nos termos do artigo 1000 do Código de Processo Civil, determino a certificação do
trânsito em julgado desta sentença. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do valor depositado a fls. 372 em favor do
exequente. Após, apuradas e pagas as custas finais pelo executado, arquivem-se os autos. - ADV: CARLOS BRAZ PAIÃO (OAB
154965/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 0004122-86.2010.8.26.0493 (493.01.2010.004122) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Supermercado
Luzitana de Lins Ltda - Ante o requerido e adotando a nova sistemática processual, determino a suspensão da execução, pelo
prazo de 1 (um) ano, nos termos do § 1º do art. 921, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação do interessado, arquivemse os autos, nos moldes do § 2º do art. 921, do CPC. Advirta-se o exequente que com o decurso do prazo mencionado no item
anterior, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). - ADV: EDWIGES LOPES SIMONSEN
NEVES BAPTISTA (OAB 53078/SP), EURICO CESAR NEVES BAPTISTA (OAB 42340/SP)
Processo 0004408-35.2008.8.26.0493/01 - Cumprimento de sentença - Depósito - Omni Sacredito,financiamento e
Investimento - Givaldo de Jesus Santos - Posto isso, JULGO EXTINTA a presente ação de busca e apreensão convertida em
depósito, em fase de cumprimento de sentença, que OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO move contra
GIVALDO DE JESUS SANTOS, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Ciretran
local determinando o desbloqueio do veículo objeto desta ação (fls. 43). Não havendo custas finais a ser saldadas, arquivemse os autos com as devidas cautelas. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP), MÔNICA DOS SANTOS
CREMONINI (OAB 278653/SP), LILIAM APARECIDA DE JESUS DEL SANTO (OAB 221678/SP), TATIANE CORREIA DA SILVA
SANTANA (OAB 321324/SP)
Processo 1000702-75.2018.8.26.0493 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Wilson
José Ogeda Consorte - - Maria Augusta Ojeda Consorte Domingues - - Jorge Luis de Melo Consorte - - Wilson Junior de Melo
Consorte - Banco do Brasil SA - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos. ADV: JULIANO MARTIM ROCHA (OAB 253333/SP), IVANISE OLGADO SALVADOR SILVA (OAB 130133/SP), ANA CLAUDIA
GERBASI CARDOSO (OAB 131983/SP), MARIDALVA ABREU MAGALHAES ANDRADE (OAB 144290/SP), SILVIA ESTHER DA
CRUZ SOLLER BERNARDES (OAB 223206/SP), LUCAS RAFAEL PEREIRA (OAB 270090/SP), LICURGO UBIRAJARA DOS
SANTOS JUNIOR (OAB 83947/SP), JULIANA ALVES MARTINS (OAB 330470/SP), JACKELINE YOSHIKO MENDONÇA NAGAI
(OAB 355648/SP), PAULO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 378276/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0071/2023
Processo 0003470-98.2012.8.26.0493 (493.01.2012.003470) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Altair Paço - Banco do Brasil Sa - Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 243, proferido nos autos do Agravo de Instrumento
nº 2064971.72.2014.8.26.0000, pelo Desembargador Relator HENRIQUE NELSON CALANDRA, em 16/01/2015, no qual foi
dado provimento parcial ao agravo interposto pelo requerido, por votação unânime, o V. Acórdão de fls. 255, proferido pelo
Desembargador Relator HENRIQUE NELSON CALANDRA, em 27/03/2015, no qual foram rejeitados os embargos de declaração
interpostos pelo requerido, por votação unânime, a decisão de fls. 257verso/258, proferida pelo Presidente da Seção de Direito
Privado, Desembargador ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO, em 21/09/2015, pela qual foi determinada a suspensão do
recurso especial até julgamento final da controvérsia instalada nos Recursos Especiais nº 1438263/SP e 1438257/SP, a decisão
de fls. 258verso, proferida pelo Presidente da Seção de Direito Privado, Desembargador ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO,
em 21/09/2015, pela qual foi determinado o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão definitiva do Supremo Tribunal
Federal no recurso extraordinário com agravo 901963/SC, nos termos do art. 543-B, parágrafo 1º, do CPC, a decisão de fls. 259,
proferida pelo Presidente da Seção de Direito Privado, Desembargador ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO, em 08/10/2015,
pela qual foram acolhidos os embargos de declaração e tornado sem efeito a decisão de fls. 257verso/258, a decisão de fls.
259verso, proferida pelo Presidente da Seção de Direito Privado, Desembargador ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO, em
08/10/2015, pela qual foram acolhidos os embargos de declaração e tornado sem efeito a decisão de fls. 258verso, a decisão
de fls. 260 e verso, proferida pelo Presidente da Seção de Direito Privado, Desembargador ARTUR MARQUES DA SILVA
FILHO, em 08/10/2015, pela qual foi negado seguimento ao recurso especial interposto pelo executado, a decisão de fls. 261,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º