Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3668
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Analice Gardenal Calderone - Por ora, verifique a Serventia a atual fase processual dos Embargos de Terceiro (feito nº
1000080.88.2021.8.26.0493). Após, tornem os autos conclusos. - ADV: CARLOS DONIZETI SOTOCORNO (OAB 171556/SP),
ANDREIA LAMBERTI GUIMARAES (OAB 267603/SP), ANALICE GARDENAL CALDERONE (OAB 235294/SP)
Processo 0003340-79.2010.8.26.0493 (493.01.2010.003340) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Pedro Geraldo
Coimbra Filho - Manifeste-se o exequente em prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de desconstituição da
penhora e arquivamento, nos termos do art. §1º do art. 921, do NCPC. - ADV: LETÍCIA YOSHIO SUGUI (OAB 161609/SP),
TERUO TAGUCHI MIYASHIRO (OAB 86111/SP), MARLI APARECIDA GRIGOLETTO COIMBRA (OAB 72003/SP)
Processo 0003476-08.2012.8.26.0493 (493.01.2012.003476) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Banco do Brasil Sa - 1 - Defiro a expedição de mandado de levantamento do valor depositado a fls. 246 em favor
do exequente. 2 - Trata-se de requerimento apresentado pelo exequente em que pleiteia a fixação de honorários advocatícios
em favor de seu patrono na fase de cumprimento de sentença, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º do CPC.
Por aplicação do §1º do art. 85 do CPC e da Súmula 517 do C. Superior Tribunal de Justiça, que enuncia que: “São devidos
honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento
voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada”, defiro o pedido do exequente de fls. 254/257,
fixando-se os honorários advocatícios de seu patrono em 20% do valor da condenação, valor suficiente para remunerá-lo,
atendendo especialmente o grau de zelo do profissional e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço. Registro que a verba honorária constante da planilha inicial não é devida ao advogado da exequente já que este não
patrocinou a causa que deu origem a este feito. Aliás, esse é o entendimento assente no E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, extraído do julgado abaixo transcrito em agravo de instrumento nº 0168233-09.2013.8.26.0000: “Agravo regimental
Expurgos Inflacionários Ação Civil Pública Liquidação de Sentença Honorários Advocatícios Honorários sucumbenciais fixados na
sentença liquidanda que diz respeito a patronos diversos. (...) Por outro lado, no que toca à verba honorária constante do cálculo
elaborado pelo agravado, razão assiste ao agravante, na medida em que aquela honorária diz respeito a patronos diversos,
que não aqueles que patrocinam o agravado, e, desta forma, nada tem a ver com eles.” (AI nº 0168233-09.2013.8.26.0000, j.
04/12/2017, Relator: Desembargador JOÃO BATISTA VILHENA) Aguarde-se a apresentação da planilha pelo prazo de 15 dias.
Após, intime-se o executado a efetuar o pagamento dos honorários arbitrados em favor do patrono da exequente, no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do
CPC. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 0003649-61.2014.8.26.0493 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Bruno Ludovico
Pardo Viccino - Banco do Brasil SA - Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do saldo residual existente nas contas
indicadas a fls. 339/341 em favor do exequente. Após, tornem os autos ao arquivo. - ADV: MARCIO NOGUEIRA BARHUM (OAB
150018/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP)
Processo 0003669-23.2012.8.26.0493 (493.01.2012.003669) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Agostinha Raimunda Gois e outro - Banco do Brasil Sa - Nos termos do art. 89, Subseção I, Seção VIII, Capítulo
III, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça Tomo I, forme-se novo volume dos autos, a partir de fls. 400,
inclusive, a fim de não seccionar peça. Defiro a juntada do substabelecimento, anotando-se o advogado do executado a quem
doravante deverão ser encaminhadas as intimações pelo Diário da Justiça Eletrônico. Determino a intimação do executado,
para pagamento da quantia de R$ 747,66 (Setecentos e quarenta e sete reais e sessenta e seis centavos), atualizada até 31 de
julho de 2022, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art.
523, §1º do Código de Processo Civil. Efetuado o pagamento ou apresentada manifestação pela parte executada, dê-se vista
ao exequente para se manifestar. Após, tornem os autos conclusos. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB
123199/SP), CARLOS BRAZ PAIÃO (OAB 154965/SP)
Processo 0003799-42.2014.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Banco do Brasil SA - Dular Transportes Rodoviários
Ltda e outros - Expeça-se certidão de dívida ativa com relação às custas apontadas e não pagas, fornecendo os dados do
devedor existente no processo. Caso não haja dados informativos, intimem-se a parte contrária à apresentá-los, possibilitando
a confecção de nova certidão de dívida ativa. Em não sendo apresentados os dados faltantes, expeça-se certidão com os
informativos que consta dos autos, encaminhando-a à Procuradoria Regional de Presidente Prudente, que dispõe de meios
oficiais para levantamento dos dados do devedor, para inscrevê-lo em dívida ativa. Com o cumprimento das providências acima,
arquivem-se os autos com as devidas cautelas. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), MARCO
ANTONIO SANTOS (OAB 122369/SP)
Processo 0004239-14.2009.8.26.0493 (493.01.2009.004239) - Procedimento Comum Cível - Susi Mara Montagna Carvalho
- Instituto Nacional do Seguro Social - Posto isso, JULGO EXTINTA a presente ação previdenciária para concessão de benefício
previdenciário cc tutela antecipada, que Susi Mara Montagna Carvalho move contra o INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Diante da notícia acima, entendendo ser incompatível com o desejo de
recorrer, nos termos do artigo 1000 do Código de Processo Civil, determino a imediata certificação do trânsito em julgado desta
sentença. Após, arquivem-se os autos. - ADV: EDUARDO ALVES MADEIRA (OAB 221179/SP), DANILO TROMBETTA NEVES
(OAB 220628/SP)
Processo 3000967-19.2013.8.26.0493 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Matheus Bernardo Nascimento - Banco do Brasil SA
- Posto isso, ante a satisfação do débito, JULGO EXTINTO o presente incidente de cumprimento de sentença requerido por
MATHEUS BERNARDO DO NASCIMENTO contra o BANCO DO BRASIL S/A com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. Ante a concordância manifestada, que entendo ser incompatível com o desejo de recorrer, nos termos do
artigo 1000 do Código de Processo Civil, determino a certificação do trânsito em julgado desta sentença. Expeça-se mandado de
levantamento eletrônico do valor depositado a fls. 263 em favor do advogado do exequente. Após, apuradas e pagas as custas
finais pelo executado, arquivem-se os autos. - ADV: MARCIO NOGUEIRA BARHUM (OAB 150018/SP), NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0070/2023
Processo 0000032-21.1999.8.26.0493 (493.01.1999.000032) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Marcelo Manfrin - Jacques Samuel Blinder - Defiro o pedido de prazo formulado pelo exequente, aguardando-se por
10 (dez) dias. Decorrido o prazo, diga em prosseguimento. - ADV: MARIA APARECIDA DA SILVA SARTORIO (OAB 150165/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º