Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XVI - Edição 3664
5638
com o comércio ilícito não eventual e o envolvimento com o meio criminoso, do que é possível denotar a gravidade concreta do
tráfico de drogas, crime equiparado a hediondo. Além disso, o paciente é multirreincidente e ostenta péssimos antecedentes (fls.
59/70), bem como responde pelo crime de tráfico de drogas no feito nº 1500145-56.2019.8.26.0344 comarca de Marília/SP (fls.
59/60) e, segundo informações prestadas aos agentes de segurança responsáveis por sua prisão, estava em saída temporária,
quando foi novamente preso, de modo que é possível denotar a periculosidade do agente e o risco concreto de reiteração
delitiva. Tais circunstâncias recomendam a necessidade de maior cautela na concessão de qualquer benefício, especialmente
de forma monocrática. Ademais, o relaxamento da prisão em flagrante, por si só, não obsta a decretação da prisão preventiva,
desde que presentes os requisitos para a sua decretação. Nesse sentido, o seguinte aresto do C. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. FLAGRANTE RELAXADO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. FUNDAMENTOS MANTIDOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. 1. Esta Corte -HC 535.063, TerceiraSeção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o
Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, PrimeiraTurma, Rel. Min.Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC
147.210, SegundaTurma, Rel. Min.Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração,
salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O fato de a prisão em flagrante ter
sido relaxada por ausência da situação de flagrância, não impede seja decretada a custódia preventiva, desde que
fundamentadamente. 3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem
pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Ademais,
segundo disposto no § 1º do art. 387, do mesmo Código, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá,
fundamentadamente, sobre a manutenção da prisão preventiva ou de outra medida cautelar. 4. No caso dos autos, o Juízo
sentenciante devidamente fundamentou a necessidade da segregação cautelar do paciente, diante da gravidade concreta da
conduta delituosa, revelada pelo modus operandi com que o delito fora praticado, pois o paciente teria se valido da condição de
funcionário de escola infantil para estuprar criança de apenas 8 (oito) anos, realizando cópula anal com ela, além de ter
ameaçado matar sua mãe caso relatasse os fatos a alguém. 5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. 6.
O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva. 7.
Esta Quinta Turma firmou orientação no sentido de que “não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto
quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva” (RHC 92.986/SP,
Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe 5/9/2018). 8. É incabível, na estreita via do habeas
corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, sobretudo se considerada a existência de sentença condenatória. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 589.003/PA,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021). Tampouco se observa evidente
ilegalidade, a ser reparada imediatamente, em decorrência da abordagem efetuada pelos guardas municipais, matéria que se
confunde com o próprio mérito do presente writ, escapando, portanto, aos restritos limites de cognição da cautelar, que há de
ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada. Logo, ao menos por ora, a manutenção da
prisão preventiva do acusado não se apresenta como ilegal ou desproporcional, pois os requisitos estão presentes e sua
custódia cautelar atende aos interesses da ordem pública. Nesse momento, não há justificativa para a pretendida concessão
monocrática da liberdade provisória, tampouco para aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de
Processo Penal. Não vislumbro, nos limites cognitivos do writ, flagrante constrangimento ilegal ou nulidade notória, suficientes
para ensejar a concessão da liminar, ou seja, alguma situação excepcional na qual a prisão preventiva se mostrasse
inquestionavelmente excessiva e contrária ao entendimento jurisprudencial consagrado, independentemente de análise
probatória. Assim, melhor que tal questão e a necessidade ou não da prisão cautelar sejam sopesadas ao final, pela Egrégia
Turma Julgadora. Portanto, indefiro o pedido liminar pretendida. Prescinde-se das informações à autoridade impetrada, vez que
os autos originários são digitais. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Após, tornem
os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Jucimara Esther de Lima Bueno - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo
(OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2307602-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Viradouro - Paciente: Jose Carlos
Ruela - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - DESPACHO HABEAS CORPUS Nº 2307602-66.2022.8.26.0000
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE....: JOSÉ CARLOS RUELA ORIGEM: PLANTÃO
JUDICIÁRIO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA COMARCA DE BARRETOS Vistos, A d. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO representada pela digna Defensora Pública Doutora CAMILA DE SOUSA MEDEIROS TORRES WATANABE, impetra
habeas corpus em favor de JOSÉ CARLOS RUELA, com pedido de liminar, afirmando que ele estaria sofrendo constrangimento
ilegal decorrente de ato do Juízo de Direito do Plantão Judiciário de Primeira Instância da Comarca de Barretos que, no incidente
de Comunicação de Mandado de Prisão nº 0000305-93. 2022.8.26.0557, permitiu que o mandado fosse cumprido sem ser ele
primeiramente intimado, conforme prevê a Resolução nº 474/2022, do Colendo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Sustenta,
a Impetrante, que a Resolução nº 474/2022 do Colendo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, prevê que os condenados ao
cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto sejam intimados antes de ser expedido o mandado de prisão, regra que,
no caso, não foi cumprida, o que constitui constrangimento ilegal. Em suma, pleiteia a concessão da liminar e da ordem para que
seja expedido Alvará de Soltura e, ... determinando-se ao juízo do conhecimento responsável pela condenação a elaboração
da guia de recolhimento e o envio à VEC competente. ... (fls. 01/04). A medida liminar em habeas corpus, por não prevista
expressamente entre os art. 647 a art. 667, todos do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada
para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos. Ademais, a análise do pedido
revela-se inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista confundir-se com o mérito, devendo ser reservado à Colenda
Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão, sendo que, não foi demonstrado regularmente, de pronto, o
fumus boni iuris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar. Nessa medida, INDEFIRO a liminar requerida.
Processe-se o presente writ, solicitando Informações da digna autoridade apontada como coatora, devendo dela constar se já
foi expedida a Guia de Execução, bem como a posição do Paciente na lista de espera de vaga em estabelecimento penal de
regime semiaberto, se necessário consultando a SAP - Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo,
ouvindo-se, em seguida, a d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 12 de janeiro de 2023. = LUIZ ANTONIO CARDOSO =
Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Luiz Antonio Cardoso - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º