Disponibilização: quarta-feira, 18 de janeiro de 2023
REQTE
ADVOGADO
REQDA
VARA:
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3660
1262
: Ailton Rosa
: 338615/SP - Felipe de Brito Almeida
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
1ª VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
UPJ 1ª A 4ª VARAS DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0024/2023
Processo 0019783-52.2019.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação - GUSTAVO CARVALHO BARBOSA
E SILVA - Apresente a parte autora o formulário MLE com os dados bancários para liberação do valor. A petição do formulário
deve ser categorizada corretamente como “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO”, a fim de otimizar
a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio
constitucional do tempo razoável do processo. - ADV: MARINA FLORA SANTANA ATAIDE (OAB 45254/PE)
Processo 1001441-34.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito Carolina Gonçalves Palanch de Lima - Vistos. 1) Diz o artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea
para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente
hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A
tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O trabalho realizado pela parte autora é remunerado por meio dos vencimentos atualmente pagos, de modo que eventuais
e futuros acréscimos decorrentes da cessação de cobrança de tributos correspondem a mero aumento, mera expectativa de
dinheiro novo, sem que haja urgência demonstrada no caso concreto para que possa ser concedida a ordem liminar de pronta
suspensão do recolhimento da exação. Ademais, há abalizado entendimento jurisprudencial no sentido de que a bonificação
por resultado tem natureza jurídica de remuneração, sendo, portanto, base de cálculo do imposto de renda. Logo, ausentes
os requisitos processuais, indefere-se a tutela de urgência pleiteada. 2) Nos termos do Comunicado nº 146/2011 do Egrégio
Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do artigo 13 da Lei nº 9.099/1995, os Juízes e Juízas dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos
procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte ré,
deixa-se para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de
Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM). Deve ser registrado que o artigo 7º, parte final, da Lei nº 12.153/2009 prevê que
a citação para a audiência de conciliação [deve] ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, enquanto o artigo
27 da Lei nº 9.099/1995 determina que não instituído o juízo arbitral [na audiência de tentativa de conciliação], proceder-se-á
imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa, com a ressalva de que, não
sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subsequentes, cientes, desde
logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes. Consequentemente, se a lei processual assegura que o prazo mínimo
para o oferecimento de contestação é de 30 dias (podendo ser oral ou escrita, conforme o artigo 30 da Lei nº 9.099/1995),
prazo tal que se encerra na data da realização da audiência de tentativa de conciliação, a dispensa provisória deste ato não
pode prejudicar a parte ré, devendo ser assegurado a ela o mesmo período para que apresente contestação, sem que se trate,
assim, de prazo em dobro, expressamente vedado pela primeira parte do referido o artigo 7º da Lei nº 12.153/2009. Cite-se e
intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, com as exceções legais. Saliente-se que a parte autora formulou
pedido de condenação ao pagamento de valor, que foi devidamente quantificado e acrescido dos encargos incidentes até a data
do ajuizamento da ação, estando, a princípio, amparado pelos documentos pertinentes. Daí porque a parte ré fica advertida de
que, caso discorde do valor histórico pretendido, dos encargos apurados ou dos documentos que amparam as contas, deverá
já na contestação, indicar e fundamentar o montante atualizado para a data da distribuição da ação que, quando menos de
forma subsidiária e eventual, entender devido, tudo por força do ônus da impugnação específica (artigo 336 do Código de
Processo Civil e artigo 30 da Lei nº 9.099/1995) e da obrigação legal de fixação do valor devido nas hipóteses de procedência
da pretensão, ainda que parcial (artigos 38, parágrafo único, e 52, inciso I, da Lei nº 9.099/1995). Consequentemente, fica
desde logo consignado que não haverá, em execução de sentença, acaso procedente o pedido condenatório, discussão quanto
à forma de composição do valor vencido pleiteado, que constará especificamente do dispositivo da sentença. Via digitalmente
assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: JOÃO VINÍCIUS MANSSUR (OAB 200638/SP)
Processo 1001456-03.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de
Habilitação - Ana Carolina Kanaan Ramos - Vistos. Nos termos doProvimento CSM nº 2.660/2022, tratando-se de competência
de Trânsito/DETRAN (COMUNICADO CONJUNTO N° 491/2022), encaminhem-se os autos para o Núcleo Especializado da 1ª
RAJ, competente para o julgamento da ação. Cumpra-se independentemente de publicação, com urgência. - ADV: DINAIR DA
CRUZ RAMOS (OAB 188936/SP)
Processo 1001474-24.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Petição intermediária Maximiliano Francisco de Almeida Scaquetti - Vistos. Nos termos doProvimento CSM nº 2.660/2022, tratando-se de competência
de Trânsito/DETRAN (COMUNICADO CONJUNTO N° 491/2022), encaminhem-se os autos para o Núcleo Especializado da 1ª
RAJ, competente para o julgamento da ação. Cumpra-se independentemente de publicação, com urgência. - ADV: FERNANDO
BONATTO SCAQUETTI (OAB 255325/SP)
Processo 1001495-97.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de
Habilitação - Veruschka Lopes de Carvalho - Vistos. Nos termos doProvimento CSM nº 2.660/2022, tratando-se de competência
de Trânsito/DETRAN (COMUNICADO CONJUNTO N° 491/2022), encaminhem-se os autos para o Núcleo Especializado da 1ª
RAJ, competente para o julgamento da ação. Cumpra-se independentemente de publicação, com urgência. - ADV: RODRIGO
LOPES (OAB 459579/SP)
Processo 1001572-09.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional
de Habilitação - Tiago Moreira da Silva - - Ivonaldo dos Anjos Silva - Vistos. Nos termos doProvimento CSM nº 2.660/2022,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º