Disponibilização: quinta-feira, 24 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3636
1071
trinta dias, bem como intimado(a) que decorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo. - ADV: VANDERLEI
MARATTA (OAB 277557/SP)
Processo 4002577-04.2013.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - ALINE DE ABREU FÁVERO
- CCR-SP VIAS - RODOVIAS INTEGRADAS DO OESTE S/A - Vistos. Na sequência da deliberação de fls. 800 e diante do
silêncio da parte autora certificado às fls. 803, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, II do C.P.C. Calculem-se as
custas e despesas devidas, inclusive as que deixaram de ser recolhidas pelo beneficiário da gratuidade, intimando-se a parte
requerida, pessoalmente, para recolhimento no prazo de sessenta dias, sob pena de inscrição. Após o trânsito em julgado, e
pagas as custas, comunique-se e arquive-se, caso contrário, inscreva-se a dívida e arquive-se. P.I. - ADV: LUCIANA TAKITO
(OAB 127439/SP), JOSE SILVIO BEJEGA (OAB 120417/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0958/2022
Processo 0002979-41.2022.8.26.0073 (processo principal 1005443-55.2021.8.26.0073) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Antonio Carlos Nelli Duarte - Alessandro Roberto Juvêncio - Fica
a parte interessada ciente que, nesta data, foi expedido Mandado de Levantamento Eletrônico e encaminhado para conferência
e assinatura, devendo o interessado acompanhar a conta corrente/poupança indicada no formulário. - ADV: ANTONIO CARLOS
NELLI DUARTE (OAB 33336/SP), KELLY GONCALVES LIMA (OAB 291287/SP)
Processo 1000493-03.2021.8.26.0073 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação Educacional
do Vale da Jurumirim - Faculdade Eduvale de Avaré - Fica a parte exequente ciente que, nesta data, foi expedido Mandado de
Levantamento Eletrônico e encaminhado para conferência e assinatura, devendo o interessado acompanhar a conta corrente/
poupança indicada no formulário. - ADV: FABIO VINICIUS FERRAZ GRASSELLI (OAB 245061/SP), LUCAS ANDRÉ FERRAZ
GRASSELLI (OAB 289820/SP)
Processo 1003371-61.2022.8.26.0073 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Erica Cristina
Martins - Fica a parte exequente intimada a comparecer ao banco para levantamento do valor. - ADV: THIAGO DE ANDRADE
ALARCÃO (OAB 419030/SP)
Processo 1006542-26.2022.8.26.0073 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Celso Alexandre Mariano - - Jose
Roberto Mariano e outro - De acordo com o Provimento CG 17/2016, item I Fica a procuradora intimada a proceder à necessária
regularização de sua representação processual da herdeira Edivange Isabel de Sousa Duarte, com as advertências previstas
nos arts. 76 e 104 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ERIKA PERES ALVES DA SILVA (OAB
210476/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0959/2022
Processo 0000020-97.2022.8.26.0073 (processo principal 1004292-59.2018.8.26.0073) - Cumprimento de sentença Direitos e Títulos de Crédito - Kledilson Renato Anastácio - Vistos. Fls. 38 Cadastre-se o procurador do executado junto ao
sistema SAJ. Fls. 33/37 - Trata-se de pedido de liberação de valor penhorado em contas de titularidade do executado, fls. 29/31,
com fundamento na impenhorabilidade, por ter o bloqueio incidido sobre salário mensal. Compulsando os documentos, verifico
que realmente o bloqueio no valor de R$2.085,33 da conta do Banco do Brasil incidiu sobre salário, fls. 39/42, absorvendo-os
integralmente, de modo a imediata liberação é imperativo de direito, nos termos do disposto no art. 833, IV, do CPC. Outrossim,
quanto aos demais bloqueios, os documentos juntados pelo executado não demonstram com clareza que os valores decorrem de
salário ou valores destinados à subsistência do devedor e de sua família. Ora, se nem mesmo o salário e verbas assemelhadas,
que têm natureza alimentar, gozam de impenhorabilidade absoluta, não é razoável que se confira tal blindagem aos valores
recebidos em conta corrente por mera liberalidade. Oportuno ao caso citar o seguinte precedente: Bem certo que a presença de
um Estado Democrático e Social de Direito trouxe à tona institutos que antes não eram reconhecidos como o princípio do não
confisco, da solidariedade, da vedação ao enriquecimento ilícito e da função social dos contratos, contudo, por maior que seja
a evolução nunca será reconhecido o ‘direito’ de não pagar aquilo que se deve, pois esse inexiste diante de um mundo justo.
O máximo que se pode atingir é a situação de um direito de pagar da maneira que se pode, sendo certo que, quando omisso o
devedor, poderá com certeza vir a sofrer a execução forçada. ‘Ao juiz impõe-se, caso a caso, a busca da linha de equilíbrio entre
essas duas balizas, para não frustrar o direito do credor nem sacrificar o patrimônio do devedor além do razoável e necessário’
(Dinamarco, Cândido - Nova Era do Processo Civil, 1ª edição, Malheiros, São Paulo, 2003, p. 290)” (Acórdão proferido no A.l.
n° 7.056.099-3 - 21.02.06 TJSP). Ante o exposto, defiro a liberação do valor de R$2.085,33 em favor do executado, expedindose o MLE, após a vinda do formulário devidamente preenchido, e mantenho o bloqueio dos demais valores, nos termos da
fundamentação supra. - ADV: ANA CAROLINA FACCHINI DE ALMEIDA CANOVA (OAB 471699/SP)
Processo 0000259-38.2021.8.26.0073 (processo principal 1003111-28.2015.8.26.0073) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Elizabete Cristina Dugaich de Souza - Vistos. Fls. 124/125 Indefiro a pretensão de devolução do prazo para
fins de interposição de recurso em face da decisão de fls. 97/98. Não se questiona o fato de que o causídico tenha sofrido um
problema de saúde que lhe afastou de suas atividades profissionais por sessenta dias. Nada obstante, não se admite o fato
como condição impeditiva da apresentação de recurso, de forma a justificar a devolução do prazo. É que a pessoa do advogado
é indispensável para a elaboração da peça ou do recurso, na parte que diz com sua idealização ou intelecção, não para que seja
digitada ou escrita. Valendo-se de terceiro, o defensor da executada poderia ter logrado formalizar a peça. Em pleno século XXI,
a devolução de prazo, apenas porque o advogado estava impedido de digitar o recurso, implicaria exceção que somente viria
de encontro à justiça célere e eficaz, priorizando a forma em vez do conteúdo, menosprezando a capacidade do profissional de
utilizar outros meios materiais para se desincumbir de sua atribuição. O que se valoriza é a capacidade do advogado pensar
e não sua destreza em digitar. Nesse sentido: “Recurso - Embargos de Declaração Interposição buscando a devolução de
prazo recursal - Advogado que sofre acidente e tem o braço e a mão engessados - Preservada a integridade de raciocínio do
causídico, o óbice à materialização da peça não se presta a inibir o curso do prazo ou a justificar sua devolução - Possibilidade
de fazer uso de terceiro, para o fim almejado - Decisão mantida - Embargos rejeitados.” (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº
235.310-4/2-02 - 5º Grupo de Câmaras de Direito Privado Des. Rel. Grava Brazil d.J. 26/09/2006). Requeira a exequente, em
cinco dias, em termos de prosseguimento. Int. - ADV: MURILO PRANDINI (OAB 392682/SP), ANTONIO MARCELINO DA SILVA
(OAB 279907/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º