Disponibilização: quarta-feira, 23 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3635
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de condições de custeio do processo sem prejuízo do próprio sustento, mas, também, informações a respeito da(s) sua(s)
atividade(s) laborativa(s), rendimentos, bens móveis e imóveis que porventura possua(m) e número de eventuais dependentes,
estando ciente(s) das penalidades civis e criminais cabíveis em caso de falsidade. Não há, em princípio, necessidade de
comprovação do alegado. Se necessário, observado o disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, diligenciará o Juízo
para confirmação das informações junto à Receita Federal, instituições financeiras, operadoras de cartões de crédito e outros
órgãos. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: DENIS FRANCISCO NOVAIS (OAB 334519/SP)
Processo 1034144-32.2022.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Spazio Campo das Violetas - Providencie o requerente o recolhimento das custas processuais e das custas pertinentes à
citação, no prazo de quinze dias. Int. - ADV: ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP)
Processo 1034175-52.2022.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Vistta
Flamboyant - Cite-se a parte executada para pagar a dívida, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829), sob
pena de penhora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida
pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, §1.º). Eventuais embargos
devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPCivil (CPC, art. 915).
Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando
o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer
que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1%
(um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Int. - ADV: MARCELA MARIA FRAGA GUNDIM (OAB 333886/SP), MAIRA MICHELENA
ANDRADE MEDEIROS (OAB 270492/SP)
Processo 1034179-89.2022.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Votorantim S/A - Vistos, Retire-se a tarja de segredo de justiça, haja vista que não incidem as hipóteses do artigo 189, do CPC.
Comprovada a mora, defiro a liminar (art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69), expedindo-se mandado, autorizadas as ordens de
reforço policial e arrombamento, se necessárias, certificando-se o Sr. Oficial de Justiça, servindo este como ofício. Efetivada a
medida, cite-se a parte ré para os atos e termos da ação proposta e para que, querendo, apresente resposta no prazo de quinze
(15) dias da execução da medida liminar (art. 3.º, § 3.º, do Decreto-lei n.º 911/69). Conste do mandado que, no prazo de cinco
(05) dias após a execução da medida liminar, a parte ré poderá pagar a integralidade da dívida segundo os valores apresentados
pela parte autora (prestações vencidas e vincendas, consoante, aliás, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça
cristalizado no julgamento do REsp 1.418.593-MS, 4ª Turma, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos - CPC, art. 543-C),
com acréscimo de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, caso em que o bem lhe será restituído livre do ônus
(art. 3.º, § 2.º, do Decreto-lei n.º 911/69). Para a hipótese de pagamento da dívida, fixo os honorários advocatícios em 10% do
valor do débito. Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência
(depositário/localizador). O presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça atender os
ditames legais. Int. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1034181-59.2022.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Odonto 360 Odontologia Integrada Eireli - Providencie o(a)(s) requerente(s) o recolhimento das custas processuais e das custas
pertinentes à citação, no prazo de quinze dias. Int. - ADV: ALEXANDRE JOSÉ FIGUEIRA THOMAZ DA SILVA (OAB 212875/
SP)
Processo 1034207-57.2022.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Turismo - Lorena de Souza Vieira Lustosa de
Magalhães - Vistos. 1 - Pesem, embora, os argumentos da parte autora, reputo não presentes todos os requisitos legais ao
deferimento da medida de urgência requerida. Realmente, apesar da documentação apresentada, os fatos se apresentam
controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Não há falar, destarte, em existência de elementos a
evidenciar probabilidade do direito afirmado. Não vislumbro, igualmente, perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do
processo acaso não deferida liminarmente a medida. Além disso há risco de irreversibilidade da medida pleiteada e, consoante
o disposto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida
quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Posto isso, indefiro a medida de urgência. 2 Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se parte ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia (CPC, art. 344). Int. - ADV: RAPHAEL FELIPE DA SILVA
SANTOS (OAB 358457/SP)
Processo 1034251-76.2022.8.26.0577 - Monitória - Cheque - J.m.c. Formaturas e Eventos Ltda (Celebra Formaturas) - Vistos.
A prova até aqui produzida evidencia o direito afirmado pela parte autora que, no entanto, não possui documentos com eficácia
de título executivo. Assim, por reputar presentes os requisitos legais (CPC, arts. 700 e 701), defiro a expedição de mandado
para determinar que a parte demandada pague à parte autora a quantia pleiteada, fixado o prazo de 15 dias para cumprimento
da obrigação e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), ficando a parte
requerida isenta do pagamento das custas processuais na hipótese de oportuno cumprimento do mandado (CPC, art. 701, §
1º). Consigne-se no mandado que, não havendo cumprimento e não oferecidos embargos no prazo de cumprimento, constituirse-á o título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º). Consigne-se, ainda, que em caso de não pagamento e não oposição de
embargos, arcará a parte devedora com o pagamento de custas, despesas processuais e com os honorários advocatícios
da parte contrária, arbitrado em 10% do valor do débito. Consigne-se no mandado, por fim, que, no prazo para embargos,
reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de
custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 1º c. c. art. 916). Int. ADV: DANIELLA FIORAVANTE FERREIRA (OAB 397660/SP), GUSTAVO MIGOTO CASTRO (OAB 390602/SP)
Processo 1034255-16.2022.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Romualdo Cesar Moreira
- - Andreia Aparecida Narcisio Moreira - Vistos. Para análise do pedido de gratuidade, apresente o autor declaração assinada
de próprio punho ou por procurador com poderes específicos (a declaração não precisa ser escrita à mão pelo declarante)
contendo não só afirmação de ausência de condições de custeio do processo sem prejuízo do próprio sustento, mas, também,
informações a respeito da(s) sua(s) atividade(s) laborativa(s), rendimentos, bens móveis e imóveis que porventura possua(m) e
número de eventuais dependentes, estando ciente(s) das penalidades civis e criminais cabíveis em caso de falsidade. Não há,
em princípio, necessidade de comprovação do alegado. Se necessário, observado o disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição
Federal, diligenciará o Juízo para confirmação das informações junto à Receita Federal, instituições financeiras, operadoras de
cartões de crédito e outros órgãos. Prazo: 15 dias. Após, tornem conclusos para apreciação da tutela de urgência. Int. - ADV:
LOURIVAL TAVARES DA SILVA (OAB 269071/SP), MARILENE RODRIGUES MARTINS (OAB 473926/SP)
Processo 1034451-20.2021.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º