Disponibilização: quinta-feira, 27 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3620
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Compra e Venda - WILLI ANTUNES DE FARIA ME - DISTRIBUIDORA DE CARNES EQUATORIAL LTDA. - MATRIZ e outro
- Defiro o pedido para que a CNSEG-Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida,
Saúde Suplementar e Capitalização informe acerca de eventuais planos de previdência privada em nome das executadas,
DISTRIBUIDORA DE CARNES EQUATORIAL LTDA - MATRIZ, CNPJ 07.880.840/0001-35 e FRIGORIFICO INDUSTRIAL
ALTAMIRA LTDA, CNPJ - 05.493.540/0001-78, servindo a presente decisão como cópia de ofício. Deverá o autor, em 5 dias,
comprovar o protocolo do seu pedido e instruir o ofício com as cópias necessárias. No silêncio, aguarde-se provocação no
arquivo. Int. - ADV: MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO (OAB 5224/MA), ILIAS NANTES (OAB 148108/SP)
Processo 0012940-77.2022.8.26.0405 (processo principal 1011167-77.2022.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Cessão de Crédito - Graziele Alves Cavalcante - Fundo Investimento Em Direitos Credit. Multsegmentos Npl Ipanema Vi - (Ficd
Multisegmentos Npl Ipanema Vi Np - Fls. 13/14: Manifeste-se, no prazo de 5 dias, a parte contrária. - ADV: JOSE CARLOS
GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), HENRIQUE DE SOUZA MARCONDES REZENDE (OAB 356701/SP)
Processo 0013209-53.2021.8.26.0405 (processo principal 1006393-38.2021.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Cheque
- M.D. - S.M.B. - Vistos. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO, por sentença o acordo celebrado entre
as partes. Fica, desde já, deferido o pedido de suspensão do andamento processual, o que faço com fundamento no artigo
922 do CPC, aguardando-se em arquivo o pagamento. Não tendo as partes no pedido feito qualquer ressalva, considero tal
ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, § único do mesmo Codex) e determino que publicada esta na imprensa
certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos moldes supra determinados. Fica, desde já, deferido eventual
pedido de expedição de certidão de honorários aos patronos eventualmente habilitados nos autos por meio do convênio OAB/
SP- Defensoria Pública, correspondente aos atos praticados. P.R.I. - ADV: GEISON MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB 326715/
SP), FABIANO CESAR CLARO (OAB 295502/SP)
Processo 0013211-23.2021.8.26.0405 (processo principal 1006393-38.2021.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Cheque
- G.M.O.S.A. - S.M.B. - Vistos. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO, por sentença o acordo celebrado
entre as partes. Fica, desde já, deferido o pedido de suspensão do andamento processual, o que faço com fundamento no artigo
922 do CPC, aguardando-se em arquivo o pagamento. Não tendo as partes no pedido feito qualquer ressalva, considero tal
ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, § único do mesmo Codex) e determino que publicada esta na imprensa
certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos moldes supra determinados. Fica, desde já, deferido eventual
pedido de expedição de certidão de honorários aos patronos eventualmente habilitados nos autos por meio do convênio OAB/
SP- Defensoria Pública, correspondente aos atos praticados. P.R.I. - ADV: GEISON MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB 326715/
SP), FABIANO CESAR CLARO (OAB 295502/SP)
Processo 0014217-36.2019.8.26.0405 (processo principal 1018248-87.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Diego Cardoso da Silva - - Patricia da Costa Cardoso Silva - COOPERATIVA HABITACIONAL PLANALTO
KF1 - Fls. 109: Manifeste-se a executada sobre a petição retro, no prazo de 05 dias. - ADV: ADRIANA VIEIRA DO AMARAL (OAB
177744/SP), RITA DE CASSIA DE VINCENZO (OAB 71924/SP), ANDRE LUIS DIAS MORAES (OAB 271889/SP)
Processo 0019748-11.2016.8.26.0405 (processo principal 1035166-48.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Fardiz S/A Empreendimentos e Participações - Teruji Nakamura - - Kô Nakamura e outro - Publicum Leilões
(www.publicumleiloes.com.br) - Reconsidero em parte o despacho de fls. 1047 para determinar a suspensão no tocante à
realização das hastas públicas do imóvel em nome dos fiadores, considerando a manifestação de fls. 1033/1034. Assim, diga o
autor, em 5 dias. Int. - ADV: RODRIGO TAMBUQUE RODRIGUES (OAB 259905/SP), ELIANA TORRES AZAR (OAB 86120/SP),
DJALMA JOSE HERRERA DE BARROS (OAB 24842/SP), VICENTE DE CAMILLIS NETO (OAB 207776/SP)
Processo 1000008-21.2014.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - CTL
ENGENHARIA LTDA - PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - Fls. 655: a fim de evitar eventual alegação de
nulidade de citação e sem prejuízo do edital já expedido às fls. 637, defiro a pesquisa a ser realizada junto ao INFOJUD,
RENAJUD, SISBAJUD e SIEL, no tocante à vinda do atual endereço de Luiza Aparecida Lazaro, CPF 143.524.878-30. Com
as respostas, manifeste-se o requerente e dê-se vista a Defensoria Pública. Int. - ADV: RODRIGO NALETTO TEIXEIRA (OAB
271457/SP), SANDRO BATTAGLIA (OAB 216774/SP)
Processo 1000869-07.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - A.S.T.E.E. e outro W.B.L.J. - Vistos. Defiro o pedido para inclusão do nome do executado junto ao Serasa referente ao valor devido nos presentes
autos, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC. Defiro o pedido para que a CNSEG-Confederação Nacional das Empresas
de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização informe acerca de eventuais planos de
previdência privada em nome do executado, servindo a presente decisão como cópia de ofício. Deverá o autor, em 5 dias,
comprovar o protocolo do seu pedido e instruir o ofício com as cópias necessárias. Int. - ADV: WILSON BRITO DA LUZ JUNIOR
(OAB 257773/SP), MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP)
Processo 1001393-33.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria de
Fátima Santos Vaz de Lima - MOVIMENTO HABITACIONAL CASA PARA TODOS - Diga a parte contrária sobre impugnação de
fls 241 / 245. - ADV: LUCIANA FERNANDES TOSTA (OAB 254158/SP), TEREZINHA BRITO SEPULVEDA (OAB 139064/SP)
Processo 1003768-31.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Mariana Vieira Castilheiro - ZURICH
SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. - Fls. 308/327: Às contrarrazões, no prazo legal. - ADV: FÁBIO
INTASQUI (OAB 350953/SP), PRISCILA DE SOUZA SANTOS (OAB 398587/SP)
Processo 1004036-51.2022.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Puebla
Incorporadora Ltda - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: A)
tornar definitiva a liminar de reintegração de posse deferida; B) condenar a parte ré ao pagamento do valor relativo à taxa de
ocupação no valor de 1% sobre o valor de avaliação do imóvel para fins de leilão (R$ 441.244,00), desde a data da consolidação
da propriedade em nome do autor (28/07/2021) até a data da desocupação. Correção monetária pela tabela prática do E. TJSP
a partir dos respectivos vencimentos e juros de mora, contados a partir da citação. C) condenar o requerido ao pagamento
de eventuais débitos relativos ao imóvel (IPTU, condomínio, água, luz, gás, etc), nos termos da fundamentação supra. Ante a
sucumbência, arcará a parte ré com as custas/despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor
relativo à taxa de ocupação, em montante a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. P.I.C. - ADV: BRUNO CANHEDO
SIGAUD (OAB 401583/SP)
Processo 1004555-26.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Amanda Guimarães de Jesus Reis
- Apple Computer Brasil Ltda e outro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por Amanda
Guimarães de Jesus Reis em face de AppleGroup Comercio de Celulares Eireli para, com fundamento no art. 487, I do CPC,
determinar a reparação do vício oculto apontado na inicial, no prazo de 30 dias e, em assim não ocorrendo, determinar que a
ré promova a imediata restituição do valor pago pela autora, com correção monetária do desembolso e juros legais da citação,
negando os danos morais. A ação é improcedente em relação a Apple Computer Brasil Ltda. Diante da sucumbência reciproca,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º