Disponibilização: quinta-feira, 27 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3620
3023
GOES (OAB 326454/SP)
3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0849/2022
Processo 0003888-96.2018.8.26.0405 (processo principal 0055240-74.2010.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Fundação de Rotarianos de São Paulo - Defiro o pedido para que a CNSEG-Confederação Nacional
das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização informe acerca de eventuais
planos de previdência privada em nome do executado Daniel Rafael Costa, inscrito no CPF nº 317.837.558-90, servindo a
presente decisão como cópia de ofício. Deverá o autor, em 5 dias, comprovar o protocolo do seu pedido e instruir o ofício com as
cópias necessárias. Nada vindo, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB
77563/SP)
Processo 0004542-44.2022.8.26.0405 (processo principal 1005973-33.2021.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Mgjm Restaurante Ltda-epp - Ifood.com Agência de Serviços de Restaurantes Online S/A Vistos. Diante da petição de fls. 104, sem oposição, julgo EXTINTA a presente ação Defeito, nulidade ou anulação em fase
de execução que Mgjm Restaurante Ltda-epp move contra Ifood.com Agência de Serviços de Restaurantes Online S/A, o que
faço com fundamento no art. 924, inciso II, do C.P.C., diante do pagamento do débito. Não tendo o exequente no pedido de
extinção feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, § único do mesmo Codex) e
determino que publicada esta na imprensa certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se o presente incidente, bem como os
autos principais, devendo ambos serem remetidos ao arquivo com código de movimentação de arquivamento definitivo. Defiro o
levantamento do valor em favor do exequente devendo a serventia providenciar a transferência respeitando a ordem de data do
cumprimento dos feitos, arquivando-se oportunamente. P.R.I. - ADV: GUSTAVO JOSÉ MIZRAHI (OAB 474360/SP), MAURILHO
VICENTE XAVIER (OAB 159085/SP)
Processo 0005629-69.2021.8.26.0405 (processo principal 1021330-97.2014.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Títulos
de Crédito - DIAMANTINO E HOFMAN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA - ELETTROMEC - MOHAMAD AHMAD NSAIF
- - Ahmad Abdul Rahim Nsaif ME - Ouro Verde Ambientes Planejados e outro - Fls. 114: este Juízo não dispõe de cadastro no
sistema SNIPER, de modo que fica indeferido o pedido. Fls. 120: regularize os executados a representação processual, posto que
o substabelecimento não acompanhou a petição. No mais, requeira o exequente o que de direito para regular prosseguimento
do feito, no prazo de cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: ANTONIO LUIZ SANTANA DE
SOUSA (OAB 255061/SP), MARCO CEZAR DE ARRUDA GUERREIRO (OAB 54088/SP), WANDRO MONTEIRO FEBRAIO
(OAB 261201/SP), VICTÓRIA DE ARRUDA GUERREIRO (OAB 345629/SP), ALEXANDRE LONGO (OAB 156789/SP)
Processo 0007349-08.2020.8.26.0405 (processo principal 1000979-35.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - B.S. - L.S.N. - Vistos. Encaminhe a serventia e-mail para pf11osasco@fazenda.sp.gov.br
solicitando informação a respeito do montante disponível em conta do executado. Após, com a resposta de modo a constatarmos
se o valor é passível ou não de transferência (inferior a R$ 25,00 ou se o valor é ínfimo), oficie-se à DRT 14 localizado na rua
José Cianciarulo, 250 centro de Osasco para penhora/transferência dos créditos que o executado possui perante a nota fiscal
paulista até o limite do débito, devendo o autor providenciar o demonstrativo atualizado, em 5 dias. Nada vindo, ao arquivo. Int.
- ADV: MARIO VERISSIMO DOS REIS (OAB 83254/SP), PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP), BRUNO
HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0009671-30.2022.8.26.0405 (processo principal 1005476-53.2020.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Construtora Elecon Ltda - Vistos. Diante da petição retro, julgo EXTINTA a presente ação Compra e Venda em
fase de execução que Construtora Elecon Ltda move contra Cristiane Maria da Silva e outro, o que faço com fundamento no art.
924, inciso II, do C.P.C., diante do pagamento do débito. Não tendo o exequente no pedido de extinção feito qualquer ressalva,
considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 503, § único do mesmo Codex) e determino que publicada esta na
imprensa certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos. Proceda-se o desbloqueio das contas via sisbajud. P.R.I.
- ADV: ANDRÉ JACOB MESQUITA (OAB 410134/SP)
Processo 0010845-11.2021.8.26.0405 (processo principal 1012141-56.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Pagamento - Febasp Associação Civil - Juliane de Lima Carvalho - Vistos. A executada ofereceu impugnação à execução contra
demonstrativo do débito elaborado pela exequente, que alegou ser devido o valor de R$ 44.113,13 (fls. 10/19). Pretende a
exequente a cobrança no valor de R$ 77.952,51 (fls. 01/07). Diante da impugnação da executada, os autos foram remetidos ao
contador que emitiu esclarecimento às fls. 45, fls. 67, e por fim, apresentou o cálculo de fls. 86. Manifestação do exequente às fls.
90/91, concordando com o cálculo do contador e diante da concessão do benefício da justiça gratuita a executada, reconheceu
que deve ser excluída do cálculo o valor referente aos honorários advocatícios e custas e despesas processuais, alcançando o
débito o valor de R$52.035,41. Manifestação da executada às fls. 92/95 e fls. 105/110. Observo que cabe julgamento antecipado
da impugnação suficiente para instruí-los a verificação efetuada pelo contador judicial, de modo que o cálculo de fls. 86 foi
elaborado nos termos do julgado. Portanto, corretos e em consonância com o julgado, o cálculo do Sr. perito (fls. 86) que
concluiu o total devido no valor de R$ 52.035,41 para junho de 2022, já excluídos o valor referente aos honorários advocatícios
e custas e despesas processuais. Isto posto, julgo procedente a presente impugnação ofertada pelo impugnante para adotar o
cálculo elaborado pelo perito judicial no valor de R$52.035,41 (fls. 86), já excluído o valor referente aos honorários advocatícios
e custas e despesas processuais, ante a concessão do benefícios da justiça gratuita a executada. Condeno o exequente ao
pagamento dos honorários advocatícios da executada, o qual fixo em 10% do valor dado como correto. Com o decurso de prazo
para interposição de eventual recurso contra esta decisão, providencie a executada o depósito judicial do débito, sob pena de
prosseguimento da execução. Int. - ADV: ELIÉSER DUARTE DE SOUZA (OAB 212532/SP), JEANE DE LIMA CARVALHO (OAB
158019/SP), MICHELLI COSTA DA SILVA (OAB 359255/SP)
Processo 0011368-86.2022.8.26.0405 (processo principal 1007116-23.2022.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Eliana Correa Pontes - - Marcos Pontes - Defiro a pesquisa a ser realizada junto ao INFOJUD, RENAJUD e
SISBAJUD, no tocante à vinda do atual endereço do réu. Com as respostas, manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias.
No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: REINALDO CAMILLI JUNIOR (OAB 412792/SP)
Processo 0011921-41.2019.8.26.0405 (processo principal 4012373-90.2013.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º