Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3553
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Ademais, observo que SE O RECORRENTE FOR NECESSITADO, tendo rendimentos mensais de até três salários mínimos,
poderá se beneficiar de advogado nomeado através do Convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a
Ordem dos Advogados do Brasil. Para tanto, deverá se dirigir à sede da Defensoria Pública, sita à Rua Jacob Emmerich nº 944,
bairro do Centro, Município de São Vicente, de segunda a sexta-feira, das 8 às 9h30min, munido dos seguintes documentos:
RG, CPF, comprovante de residência e comprovante de rendimentos. Em caso de emprego formal, deverá levar holerite e
carteira de trabalho. Em caso de emprego informal, deverá levar carteira de trabalho e declaração de isento. Decorrido o prazo
legal, com ou sem resposta, REMETAM-SE OS AUTOS AO EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL da 1ª Circunscrição Judiciária Santos. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO ou CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando
ainda ciente de que em caso de intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a intimação se
efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: JEFFERSON ROBERTO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 477737/
SP), CARMEN LUCIA VILLACA DE VERON (OAB 95182/SP), CARMEN SILVIA DELGADO VILLACA (OAB 99761/SP)
Processo 0006686-86.2020.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - CPFL
COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - O Enunciado nº 75 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de
São Paulo disciplina que “No Sistema dos Juizados Especiais, o juízo prévio de admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo
juízo a quo”. Logo, conclui-se que diante do princípio da especialidade, a regra do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo
Civil Lei nº 13.105/2015, que disciplina que o juízo de admissibilidade da Apelação será feito pelo Tribunal de Justiça, não tem
aplicação ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis. Sendo assim, passo a realizar o JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
do Recurso Inominado: O recurso interposto contra sentença com resolução de mérito é cabível, adequado, tempestivo e o
preparo está correto. Ademais, a parte sucumbente tem legitimidade para sua interposição. Logo, estão presentes os requisitos
de admissibilidade do Recurso Inominado. Portanto, RECEBO O RECURSO INOMINADO (fls. 160/172 e 225/241) somente no
EFEITO DEVOLUTIVO, nos termos do artigo 43, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995. Deste modo, dando impulso ao processo,
intime-se o recorrido para apresentar RESPOSTA ESCRITA AO RECURSO INOMINADO, no prazo de dez dias úteis, nos termos
do artigo 12-A da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.728/2018). Ressalto que para apresentação de recurso, as partes
deverão OBRIGATORIAMENTE estar representadas em juízo por advogado, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Ademais, observo que SE O RECORRENTE FOR NECESSITADO, tendo rendimentos mensais de até três salários mínimos,
poderá se beneficiar de advogado nomeado através do Convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a
Ordem dos Advogados do Brasil. Para tanto, deverá se dirigir à sede da Defensoria Pública, sita à Rua Jacob Emmerich nº 944,
bairro do Centro, Município de São Vicente, de segunda a sexta-feira, das 8 às 9h30min, munido dos seguintes documentos:
RG, CPF, comprovante de residência e comprovante de rendimentos. Em caso de emprego formal, deverá levar holerite e
carteira de trabalho. Em caso de emprego informal, deverá levar carteira de trabalho e declaração de isento. Decorrido o prazo
legal, com ou sem resposta, REMETAM-SE OS AUTOS AO EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL da 1ª Circunscrição Judiciária Santos. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO ou CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando
ainda ciente de que em caso de intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a intimação
se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA
PIRAGINE (OAB 178962/SP)
Processo 0006978-47.2015.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Companhia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - SABESP - Manifeste-se a parte requerida, no prazo de 15 dias, sobre o teor da certidão juntada aos autos
à fl.190. - ADV: MARCOS ANTONIO DA SILVA AMORIM (OAB 227419/SP)
Processo 0007303-46.2020.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Nivaldo
Lins da Silva - Banco C6 S.a. e outros - O Enunciado nº 75 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São
Paulo disciplina que “No Sistema dos Juizados Especiais, o juízo prévio de admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo
juízo a quo”. Logo, conclui-se que diante do princípio da especialidade, a regra do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo
Civil Lei nº 13.105/2015, que disciplina que o juízo de admissibilidade da Apelação será feito pelo Tribunal de Justiça, não tem
aplicação ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis. Sendo assim, passo a realizar o JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE do
Recurso Inominado: Inicialmente, observo que o artigo 98, “caput”, do Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015, disciplina
que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. E complementa o artigo 99, § 3º,
que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Por tais fundamentos,
diante da declaração de pobreza juntada aos autos (fls. 314), DEFIRO AO RECORRENTE OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE
DA JUSTIÇA, na forma do artigo 98, do Código de Processo Civil. Deste modo, determino a afixação de uma tarja amarela no
processo, nos termos do artigo 192, inciso III, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo. Ademais, observo que o recurso interposto contra sentença com resolução de mérito é cabível,
adequado e tempestivo, sendo dispensado o preparo em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Inclsuive,
a parte sucumbente tem legitimidade para sua interposição. Logo, estão presentes os requisitos de admissibilidade do Recurso
Inominado. Em relação a data de protocolo do recurso de fls. 308/312, há de afastar a intempestividade, vez que juntado
documento hábil a comprovar a licença médica do patrono constituído (fls. 315). Portanto, RECEBO O RECURSO INOMINADO
somente no EFEITO DEVOLUTIVO, nos termos do artigo 43, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995. Deste modo, dando impulso
ao processo, intime-se o recorrido para apresentar RESPOSTA ESCRITA AO RECURSO INOMINADO, no prazo de dez dias
úteis, nos termos do artigo 12-A da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.728/2018). Ressalto que para apresentação de
recurso, as partes deverão OBRIGATORIAMENTE estar representadas em juízo por advogado, nos termos do artigo 42, § 2º,
da Lei nº 9.099/1995. Ademais, observo que SE O RECORRENTE FOR NECESSITADO, tendo rendimentos mensais de até
três salários mínimos, poderá se beneficiar de advogado nomeado através do Convênio firmado entre a Defensoria Pública do
Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil. Para tanto, deverá se dirigir à sede da Defensoria Pública, sita à
Rua Jacob Emmerich nº 944, bairro do Centro, Município de São Vicente, de segunda a sexta-feira, das 8 às 9h30min, munido
dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de residência e comprovante de rendimentos. Em caso de emprego formal,
deverá levar holerite e carteira de trabalho. Em caso de emprego informal, deverá levar carteira de trabalho e declaração de
isento. Decorrido o prazo legal, com ou sem resposta, REMETAM-SE OS AUTOS AO EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL da
1ª Circunscrição Judiciária - Santos. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO ou
CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como
comprovante de que a intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: FREDERICO PINTO DE
OLIVEIRA (OAB 252444/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP)
Processo 0007931-98.2021.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - CPFL
COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - O Enunciado nº 75 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º