Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3545
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veracidade da afirmação de pobreza é relativa, podendo ceder frente às provas apresentadas em sentido contrário. Em suma,
comprovada a capacidade econômica do autor, que podendo ajuizar ação em sua propria Comarca escolheu ajuizar a ação
em Comarca diversa de seu domicílio, deverá suportar as despesas decorrentes da sua opção e, por conseguinte, arcar com
as custas iniciais devidas, na forma da lei. A respeito do tema, vem entendendo o E. Tribunal de Justiça, mais recentemente,
que: Agravo de Instrumento. Medida Cautelar. Exibição de Documentos. JUSTIÇA GRATUITA. Benesse indeferida. A simples
declaração de miserabilidade é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça. Ausência de comprovação da insuficiência
de recursos. Consumidora que optou por ingressar com ação em Comarca diversa da qual reside, o que demandará dispêndios
com locomoção, para cumprimento dos atos processuais que dependem de sua presença. Decisão mantida. Recurso improvido
(TJSP Agravo de Instrumento nº 2190742-26.2015.8.26.0000 26ª Câmara de Direito Privado Rel. BONILHA FILHO 22.10.2015
g.n.). Agravo de instrumento. Ação cautelar de exibição de documentos. Decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício da
justiça gratuita pleiteado pelo autor na petição inicial. Pobreza declarada que não encontra amparo nos elementos colacionados
aos autos. Ação que versa sobre relação de consumo. Parte que, no entanto, optou por contratar advogado particular e ajuizála em foro distante do seu domicílio. Existência de fundadas razões para o indeferimento do pleito. Benefício legal que não
pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais. Recurso improvido
(TJSP Agravo de Instrumento nº 2045616-08.2016.8.26.0000 32ª Câmara de Direito Privado Rel. RUY COPPOLA 31.03.2016
g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Medida cautelar de exibição de documentos - Decisão de indeferimento
do pedido formulado pelo autor de assistência judiciária gratuita - Admissibilidade pelo NCPC e conhecimento e julgamento
de mérito pelo CPC/73, na exegese do art. 14 do NCPC - Contratação de advogado particular, eleição de comarca diversa de
domicílio do agravante e pequeno valor da causa a gerar deslocamentos para comparecimento às audiências eventualmente
designadas fazem recair dúvida do afirmado na declaração de pobreza, esta que é de presunção relativa - Falta de apresentação
de extratos bancários e faturas de cartões de crédito - Insuficiência de regularidade do CPF por ser mero enquadramento
fiscal - Ausência de elementos de prova para confirmar a alegada hipossuficiência de recursos, ônus do qual o agravante não
se desincumbiu - Decisão mantida - Recurso desprovido, com determinação e observação. (TJSP Agravo de Instrumento nº
2069783-89.2016.8.26.0000 15ª Câmara de Direito Privado Rel. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto 19.05.2016 g.n.).
Diante do exposto, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita e concedo o prazo de quinze dias para recolhimento das custas
devidas, na forma da lei, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Intime-se. - ADV: TASSIA DE TARSO DA
SILVA FRANCO (OAB 434831/SP)
Processo 1049258-24.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Iara Pandolfo Laurentino - Faci.ly Soluções e Tecnologia
Ltda - Vistos. Remetam-se estes autos ao E. Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Int. - ADV: FELIPE DOS ANJOS
(OAB 408615/SP), HAROLDO NUNES (OAB 229548/SP)
Processo 1051428-42.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A Vistos. Apresente a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a planilha atualizada e discriminada do débito. Int. - ADV:
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1056410-94.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Zenolia de Almeida Santos - Genesio
Augusto Cesar - Trata-se de embargos de declaração opostos por ZENOLIA DE ALMEIDA SANTOS, alegando que a decisão
padece de equívoco. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos. Contudo, são impassíveis de
provimento, porquanto não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais. Nessa esteira, o decisum encontra-se devidamente
fundamentado, tendo enfrentado todas as questões postas e julgado o conjunto das pretensões exercidas. O pedido de
assistência judiciária foi mantido e transitada em julgado a sentença, dar-se-á seu cumprimento, mediante simples requerimento
do vencedor. Em verdade, no caso em tela, os embargos de declaração opostos têm caráter nitidamente infringente, o que se
mostra inadmissível na estreita via eleita. Para a reforma do julgado, seria imperativa a interposição do recurso adequado (cf.
STJ, EDcl no AgRg no REsp 724.538/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 06.09.2007, DJ 19.09.2007
p. 252). Ante o exposto, CONHEÇO E NÃO ACOLHO aos embargos de declaração oposto por ZENOLIA DE ALMEIDA SANTOS,
tendo em vista o objetivo de alterar a decisão, distanciando-se das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código
de Processo Civil. - ADV: GENESIO AUGUSTO CESAR (OAB 396930/SP), ADRIANA OLIVEIRA SANT’ANA (OAB 137305/SP)
Processo 1068592-44.2021.8.26.0002 - Monitória - Fiança - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vanessa de Faria
Pinheiro - Vistos. Tendo em vista o recurso de apelação interposto, fica mantida a decisão impugnada e a parte adversa intimada
para a oferta de contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se.
São Paulo, 11 de julho de 2022. Adilson Araki Ribeiro Juiz de Direito - ADV: MARCIO BARTH SPERB (OAB 475224/SP), SHEILA
SHIMADA (OAB 322241/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0525/2022
Processo 0000004-65.2022.8.26.0002 (processo principal 1002471-34.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Katilene Pereira da Silva - - Ricardo da Silva - Upcon Spe 10 Empreendimentos Imobiliários
Ltda - Vistos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento (fls. 113/115), do qual não há notícia acerca da atribuição de
efeito suspensivo, restando mantida a decisão impugnada (fls. 107). Aguarde-se, portanto, o cumprimento da decisão. Int. ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), RICARDO NEVES DE BARROS (OAB 421253/SP)
Processo 0000120-71.2022.8.26.0002 (processo principal 1001038-29.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Bruno Maximiano Pereira Sodré - Laryssa de Almeida Mota - Vistos, Expeça-se mandado de
levantamento eletrônico em favor da parte exequente (fls. 102/103). Int. - ADV: JOSÉ HENRIQUE DE AZEVEDO FERREIRA
(OAB 311239/SP), PAULO HENRIQUE TAVARES (OAB 262735/SP)
Processo 0000389-13.2022.8.26.0002 (processo principal 1019226-36.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Títulos
de Crédito - Cristiano Santos Silva - Edmilson José da Silva - Diante da petição do exequente, defiro a liberação dos R$2000,00
bloqueados ao executado para amortização da dívida, juntando o competente MLE. Int. - ADV: ADALGIZA CARVALHO DE
OLIVEIRA (OAB 100604/SP), LEONARDO SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 388888/SP)
Processo 0003347-69.2022.8.26.0002 (processo principal 1024093-09.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Abramides, Gonçalves e Advogados - Vistos. Defiro o bloqueio on-line de ativos
financeiros da parte executada M Lucinelia Alves do Nascimento, 18.099.832/0001-72, segundo os cálculos apresentados pela
parte exequente, alcançando R$ 4.690,61 (fls. 2), o qual é realizado, nesta data, por meio de ofício enviado ao Banco Central,
protocolado eletronicamente, por intermédio do sistema SISBAJUD, em conformidade ao artigo 855, combinado com o artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º