Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3523
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solicitação, porém não há qualquer valor a ser restituído, conforme cláusula contratual. Conforme contrato, a ré poderá exercer
o direito de retenção de 50% do valor correspondente ao período não cursado, em caso de desistência do consumidor, previsto
nas cláusulas 3.3 (fls. 11) e 3.6 (fl. 12) do contrato, bem como multa correspondente a duas mensalidades. Entretanto, o
contrato a isenta de qualquer penalidade em caso derescisãopor sua culpa (cláusula 3.5, fl. 12). Assim, necessário reconhecer
que as previsões contidas nas referidas cláusulas devem ser consideradas nulas, por ofenderem o disposto no artigo 51, IV, do
Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas
ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem
o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Com efeito, compulsando
os autos, observo que o instrumento contratual firmado entre as partes manifesta extrema desproporção de forças, sendo
de rigor o reconhecimento da inexigibilidade da multa requerida em pedido contraposto. No mais, observando-se que a parte
não pretende a continuidade do contrato, de rigor seu encerramento. Assim, os valores cobrados, no montante total de R$
1.740,00 (mil setecentos e quarenta reais), deverão ser ressarcidos à autora. No mais, incabível eventual discussão acerca
da não comprovação do pagamento, por parte da autora, posto que o próprio contrato prevê que o valor foi parcelado em 12
(doze) prestações, no cartão de crédito, de forma que os documentos apresentados pela demandante às fls. 39/47, indicam
as parcelas na fatura sendo, especificamente, a fatura de fls. 39, a última parcela, qual seja, 12/12. Quanto aos danos morais,
entretanto, devem ser entendidas apenas graves violações à honra, imagem e integridade psíquica da pessoa, aptas a causar
dor, sofrimento, angústia, constrangimento, vexame ou humilhação, o que não ocorreu no caso em tela. Ante o exposto, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I do CPC e o faço para: a)
declarar rescindido o contrato entabulado entre as partes; b) condenar a requerida à devolução do valor de R$ 1.740,00 (mil
setecentos e quarenta reais), a ser corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de SP, desde o desembolso, com juros
de 1% ao mês, desde a citação. Sem prejuízo, julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela requerida em sede
de contestação. Sem custas e honorários nessa fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P.I.C.
- ADV: WELLINGTON FERREIRA (OAB 361962/SP)
Processo 0000916-96.2021.8.26.0681 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Itau Corretora de Seguros S/A
- Vistos. Relatório dispensado nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e DECIDO. Julgo antecipadamente
a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação ajuizada por VALTER MARIN contra ITAU
CORRETORA DE SEGUROS S/A. O autor pretende a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 3.714,21, referentes
às peças e mão de obra necessárias para conserto do dano causado pela queda de raio na caixa dágua de sua residência,
além do valor de R$ 18.285,79, a título de danos morais. O autor possui contrato de seguro com a requerida (fls. 53/55),
cujo valor máximo indenizável para o evento queda de raio é de R$ 60.000,00. A relação é regida pelas normas contidas no
Código de Defesa do Consumidor. A requerida apresentou negativa ao pedido de indenização do autor, sob o fundamento
de que não foi identificada em sua apólice a garantia de rompimento de tubulação (fls. 13/14). Da descrição da cobertura
contratada, especificamente no referente ao evento queda de raio, se extrai o seguinte (fls. 13): Esta garantia cobre, até o Limite
Máximo de Indenização contratado, danos materiais causados aos bens segurados por incêndio e explosão, de qualquer causa
e natureza, independentemente do local de origem, e queda de raio dentro do terreno segurado (...) Além dos bens não cobertos
no item CONTEÚDO BENS NÃO COBERTOS, bem como os riscos excluídos no Item PREJUÍZOS NÃO INDENIZAVEIS PELA
SEGURADORA, estarão excluídos ainda: b) Dano elétrico isolado, ou seja, não decorrente de incêndio/queda de raio/explosão
acidental; d) Queda de raio fora do terreno do imóvel segurado, pois tal evento está amarrado na garantia de Danos Elétricos
A parte demandada, em que pese os argumentos explanados em sede de contestação, não logrou êxito em comprovar que os
danos descritos pela parte autora não foram causados por queda de raio, observando-se, inclusive, que não foi realizada visita
técnica para análise do ocorrido, tendo o diagnóstico sido realizado apenas por meio de fotografias. Em tais situações, a recusa
é indevida e a ré deve arcar com o ressarcimento, especialmente pois previsto em contrato, no valor postulado pelo autor na
ocasião do ajuizamento. Quanto aos danos morais, entretanto, devem ser entendidas apenas graves violações à honra, imagem
e integridade psíquica da pessoa, aptas a causar dor, sofrimento, angústia, constrangimento, vexame ou humilhação, o que não
ocorreu no caso em tela, tendo em vista que o mero inadimplemento contratual não caracteriza dano moral indenizável. Ante o
exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I do CPC,
para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 3.714,21 (três mil setecentos e quatorze reais e vinte e um centavos),
descontado o valor de franquia, qual seja R$ 371,42 (trezentos e setenta e um reais e quarenta e dois centavos), atualizado
monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data da negativa, com juros de 1%
ao mês, desde a citação. Sem custas e honorários nessa fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P.I.C.
- ADV: JOSE HENRIQUE PALMIERI GABI (OAB 93201/SP)
Processo 0000930-80.2021.8.26.0681 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Jose Roberto
Palaro e outro - JSL S/A e outro
- Vistos. Relatório dispensado nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação de indenização
por danos materiais movida por Maria Eliene de Moraes e José Roberto Palaro contra JSL S/A. O autor pretende a condenação da
parte requerida ao pagamento do valor referente ao conserto de danos causados à veículo em acidente de trânsito. O boletim de
ocorrência está acostado nos autos às fls. 10/17; os orçamentos, às fls. 18/20; e as fotografias do veículo, às fls. 21/31. Afasto a
preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte requerida, tendo em vista que a responsabilidade solidária existente entre
proprietária e condutor. Nesse sentido: ACIDENTE DE TRÂNSITO Pretensão indenizatória julgada improcedente Colisão entre
automóvel e motocicleta Culpa do condutor do automóvel incontroversa Responsabilidade solidária do condutor e da proprietária
do automóvel - Invasão da via preferencial sem observação da parada obrigatória Reparação do dano material que é de rigor
Venda da motocicleta sem reparo no curso do processo que deve ser considerada na fixação da indenização Fixação na diferença
entre o valor obtido com a venda e o valor da motocicleta pela tabela FIPE Apelação provida.(TJSP; Apelação Cível 100467285.2020.8.26.0405; Relator (a):Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -8ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 06/05/2022; Data de Registro: 06/05/2022) O requerido fundamenta sua defesa no fato de que a colisão foi
traseira, o que ocasionaria na presunção de culpa do condutor do veículo da parte autora. Entretanto, além de tal presunção
ser relativa, podendo ser afastada, é possível observar pelas fotografias apresentadas às fls. 21/31, que os danos causados
no veículo do autor foram na lateral direita, retrovisor direito e parachoque dianteiro. Assim, considerando que os documentos
apresentados nos autos, bem como os produzidos em sede de instrução processual apontam para a fidedignidade da versão
narrada em inicial, de rigor a procedência da ação, com a condenação da parte requerida ao pagamento do valor do conserto do
veículo. Ainda porque, a requerida não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor,
ônus que lhe cabia. Vejamos: ACIDENTE DE VEÍCULO AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - CULPA DA RÉ DEMONSTRADA
- IMPRUDÊNCIA OU EXCESSO DE VELOCIDADE DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA NÃO DEMONSTRADOS - AUSÊNCIA
DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO
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