Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3443
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do delito em questão, da pena aplicada, da reincidência que Daniel ostentam, da quantidade de drogas e diante dos veementes
indicativos de que os acusados estão incisivamente inseridos na traficância. Nesse sentido, inclusive, se manifestou o Colendo
Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer que diante das particularidades do caso concreto e da apreensão de grande
quantidade de drogas é possível afastar a figura do tráfico privilegiado e fixar regime inicial mais gravoso para o cumprimento da
pena, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Tanto o Supremo Tribunal Federal quanto esta Corte
Superior de Justiça firmaram o entendimento de que a apreensão de grande quantidade de drogas, a depender das peculiaridades
do caso concreto, é hábil a denotar a dedicação do acusado a atividades criminosas ou mesmo a sua integração em organização
criminosa e, consequentemente, a impedir a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/2006, porque indica maior envolvimento do agente com o mundo das drogas. Vale dizer, a elevada quantidade de
drogas apreendidas pode ser perfeitamente sopesada para aferir o grau de envolvimento do acusado com a criminalidade
organizada ou de sua dedicação a atividades delituosas. 2. A Corte estadual considerou indevida a aplicação do redutor previsto
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, “dada a grande quantidade dos entorpecentes apreendidos em poder dos apelantes”,
circunstância que, de fato, não se compatibiliza com a posição de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a
atividades delituosas, notadamente ao narcotráfico. 3. A apreensão de grande quantidade de drogas, em contexto de tráfico
interestadual, justifica a fixação do regime inicial fechado de cumprimento de pena, ex vi do disposto no art. 33, § 3º, do CP, com
observância também ao enunciado no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 638.780/
SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 30/03/2021) Vale mencionar, a
propósito, a Carta de Florianópolis, de 12/08/2017, publicada no 1º Fórum Nacional dos Juízes Criminais, em que os seus
integrantes, entre os quais este magistrado, deixaram assentado que diante do recrudescimento da violência e da crescente
atuação das organizações criminosas, faz-se necessária uma nova consciência de atuação do magistrado criminal, pautada
pelo princípio da proibição de proteção insuficiente, pois o Estado-Juiz não poderá se omitir ou não adotar medidas necessárias
para garantir a proteção dos direitos fundamentais do cidadão. Regime menos gravoso que o determinado, neste contexto, seria
absolutamente insuficiente. Pelas mesmas razões, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos ou à concessão do sursis. Deveras, tais benefícios não são compatíveis, concretamente, com a necessária reprovação
e a indispensável prevenção da conduta incriminada. Afinal, como é sabido, a pena além de ressocializadora deve servir para
prevenção geral e específica, de modo que a reprimenda aplicada venha a inibir a ação de outras pessoas (prevenção geral),
bem como servir como repreensão ao delinquente (prevenção específica). Assim sendo, a pena aplicada deve ser suficiente
para a reprovação e prevenção do crime. Em relação à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, apesar da edição da Resolução 5/2012 do Senado Federal suspendendo a execução da expressão vedada a
conversão em penas restritivas de direito do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, baseio-me no entendimento no sentido de que o
art. 44 da Lei de Drogas não está suspenso, bem como de que a proibição da substituição fia-se no art. 5º, inciso LXIII da
Constituição Federal, na medida em que, mesmo se tratando de tráfico de drogas sem majorantes, a hediondez do delito não
está afastada. Não bastasse isso, é de se ter em conta que seria um verdadeiro absurdo que, concretamente, fosse a pena
privativa de liberdade substituída por outra restritiva de direitos, já que isso tornaria possível que uma pessoa condenada por tal
crime prestasse serviços a comunidade p.ex. em uma escola - onde fatalmente teria farta clientela - ou em um hospital, onde
teria grande quantidade de substância entorpecente muito próxima. Por isso, com a devida vênia dos que pensam diferentemente,
repudio o entendimento de que, a não ser em casos específicos e isolados, tal substituição seja possível, ainda quando a
quantidade de pena concretamente imposta não seja suficiente para afastar o benefício. Impossível a fixação de valor mínimo a
ser ressarcido pelo réu à vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois não há informação nos
autos sobre eventuais prejuízos financeiros experimentados pela sociedade. Se a providência já não foi deferida, autorizo,
agora, a destruição da droga apreendida. Nos termos do artigo 91, II, b, do Código Penal e do artigo 63 e seguintes da Lei
11.343/06, decreto o perdimento de dinheiro e objeto apreendidos, se o caso. Nego aos réus o direito de recorrerem em
liberdade, pois presentes os fundamentos da prisão cautelar, conforme já manifestado na decisão que determinou a prisão
preventiva, cujas razões tomo por empréstimo, uma vez não se verifica alteração do quadro probatório que motivou a segregação
preventiva e porque ainda estão presentes circunstâncias de fato e de direito necessárias para manutenção da prisão. Ademais,
na esteira da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da
sentença condenatória, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer
fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à
decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art.
312 do Código de Processo Penal (AgRg no RHC 116.112/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª T. STJ, DJe 10/12/2019). Nome no rol,
oportunamente. Ao defensor, apenas se nomeado, fixo honorários no máximo da tabela, expedindo-se certidão, oportunamente.
Custas ex lege. P.I.C. - ADV: ALESSANDRO RAPHAEL ARANCIBIA DOS SANTOS (OAB 430901/SP), ADRIANO DAMIÃO DA
SILVA (OAB 213842/SP)
Processo 1501059-57.2019.8.26.0268 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - CRISTIANO DE OLIVEIRA BENTO
- Vistos. Considerando que o réu cumpriu com as condições da suspensão do processo, acolho a manifestação do membro
do Ministério Público, que adoto como razão de decidir e DECLARO EXTINTA a PUNIBILIDADE de CRISTIANO DE OLIVEIRA
BENTO, com fundamento no artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. Ao defensor nomeado, expeça-se a certidão de honorários de
acordo com o Convênio entre a DPE-OAB/SP. Feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV:
MARCOS PAULO CUNHA (OAB 315963/SP)
Processo 1501197-40.2021.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RENE
LEMOS TRUDE - - WELLINGTON ANÍCIO MIRANDA - Isso posto e considerando o mais do que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a ação penal e, via de consequência, condeno RENE LEMOS TRUDE e WELLINGTON ANÍCIO MIRANDA,
qualificados nos autos, como incursos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Apurada a responsabilidade penal, atento às regras
de fixação de penas estampadas nos artigos 59 e 60, do Código Penal, passo a dosar a pena de condenação, quanto ao réu. Na
primeira fase da dosagem não há nada a ser considerado. Na segunda fase, verifico a existência das atenuantes relativas à
confissão espontânea (art. 65, inc. III, alínea d, do CP) e à menoridade relativa, tendo em vista que o réu, à época dos fatos, era
menor de 21 anos (art. 65, inciso I, do CP), motivo pelo qual reduzo as penas dos acusados em 1/6 para cada atenuante,
anotando-se, contudo, o teor da Súmula 231 do STJ, no sentido de que A incidência da circunstância atenuante não pode
conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. E, na terceira fase, não há nada a ser considerado. Ainda, os acusados não
têm direito à causa de redução mencionada no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06, porque esta regra não incide ao caso
concreto. O fato de os requeridos estarem em local amplamente conhecido por ser ponto de venda de drogas e por terem
praticado o ato em concurso indicam que estão efetivamente inseridos em atividade organizada, pois não é crível que ocupassem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º