Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3443
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citação, conforme o disposto na Lei 6.830/80, artigo 8º, incisos I e II c.c. Lei nº 8710/93, ficando, ainda, ciente de que o recibo
que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimese. - ADV: KATIA PINTO DINIZ DA FONSECA (OAB 148364/SP)
Processo 0003268-85.2014.8.26.0159 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - FAZENDA PUBLICA
DO MUNICIPIO DE CUNHA - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução
fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as
penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada
para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à
exequente. 4- Intime-se o executado para pagamento das custas processuais. 5 - Ciência à Fazenda Municipal. - ADV: KATIA
PINTO DINIZ DA FONSECA (OAB 148364/SP)
Processo 0003291-31.2014.8.26.0159 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - FAZENDA PUBLICA
DO MUNICIPIO DE CUNHA - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução
fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as
penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada
para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à
exequente. 4- Intime-se o executado para pagamento das custas processuais. 5 - Ciência à Fazenda Municipal. - ADV: KATIA
PINTO DINIZ DA FONSECA (OAB 148364/SP)
Processo 0003293-98.2014.8.26.0159 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - FAZENDA PUBLICA
DO MUNICIPIO DE CUNHA - Vistos. CITE-SE o(a) executado(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do
débito, cujo valor importa em R$ R$ 2.202,96, conforme cópias da petição inicial e da C.D.A. que seguem em anexo, valor este
a ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, acrescido de multa, juros e honorários advocatícios, que ora
ficam fixados em 10% (dez por cento), além das custas judiciais e processuais, ou, em igual prazo, ofereça bens à penhora,
sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, ficando CIENTE de que o prazo para
oposição de embargos é de 30 (trinta) dias, contados da intimação da constrição (art. 16, da Lei 6830/80), valendo a citação
para todos os termos e atos legais do processo, até final liquidação. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de
citação, conforme o disposto na Lei 6.830/80, artigo 8º, incisos I e II c.c. Lei nº 8710/93, ficando, ainda, ciente de que o recibo
que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimese. - ADV: KATIA PINTO DINIZ DA FONSECA (OAB 148364/SP)
Processo 0003451-56.2014.8.26.0159 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - FAZENDA PUBLICA DO
MUNICIPIO DE CUNHA - VISTOS. Confirmada a existência do acordo de parcelamento da dívida fiscal, conforme manifestação
do exequente, implicando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a teor do disposto no artigo 151, inciso VI, do
Código Tributário Nacional, suspendo a presente Execução Fiscal pelo prazo do parcelamento concedido, conforme o disposto
no artigo 921 do Código de Processo Civil. Aguarde-se pelo prazo de 01 (um) ano, conforme requerido. Int. Cumpra-se. - ADV:
KATIA PINTO DINIZ DA FONSECA (OAB 148364/SP)
Processo 0003461-03.2014.8.26.0159 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - FAZENDA PUBLICA
DO MUNICIPIO DE CUNHA - VISTOS. Cuida-se de Ação de Execução Fiscal. Houve cumprimento da obrigação pelo devedor,
conforme noticiado pela exequente às fls. 05/07. Posto isso, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando-se que a quitação do débito fiscal se deu antes da expedição de carta de
citação a(o) devedor(a), restou patente a desnecessidade de movimentação da máquina judiciária para cobrança do crédito
tributário, não havendo, portanto, que se falar em pagamento da taxa judiciária pelo executado. Neste sentido: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Execução fiscal. ICMS. Extinção do feito, com fundamento no art. 794, I do CPC. Devedora que liquidou o
crédito tributário previamente à citação. Decisão de primeiro grau que determinou o pagamento das custas em aberto pela
executada - Insurgência da agravante. Admissibilidade - Verba consistente em taxa judiciária, prevista no artigo 4º, inciso III,
da Lei nº 11.608/2003. Quitação voluntária do débito que repele a hipótese legal de incidência da taxa ante a ausência de fato
imponível previsto na Lei nº 11.608/2003 - Dispensabilidade de atos próprios de execução - Precedentes deste E. Tribunal.
Decisão reforma (sic). Recurso provido (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2186352-42.2017.8.26.0000, da Comarca de Marília, 1ª
Câmara de Direito Público, rel. Des. Rubens Rihl, j. 28.11.2017). Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos, com
as cautelas devidas. P.I.C. - ADV: KATIA PINTO DINIZ DA FONSECA (OAB 148364/SP)
Processo 0003463-70.2014.8.26.0159 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO
DE CUNHA - VISTOS. Cuida-se de Ação de Execução Fiscal. Houve cumprimento da obrigação pelo devedor, conforme noticiado
pela exequente às fls. 05/07. Posto isso, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Considerando-se que a quitação do débito fiscal se deu antes da expedição de carta de citação a(o) devedor(a),
restou patente a desnecessidade de movimentação da máquina judiciária para cobrança do crédito tributário, não havendo,
portanto, que se falar em pagamento da taxa judiciária pelo executado. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução
fiscal. ICMS. Extinção do feito, com fundamento no art. 794, I do CPC. Devedora que liquidou o crédito tributário previamente à
citação. Decisão de primeiro grau que determinou o pagamento das custas em aberto pela executada - Insurgência da agravante.
Admissibilidade - Verba consistente em taxa judiciária, prevista no artigo 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/2003. Quitação voluntária
do débito que repele a hipótese legal de incidência da taxa ante a ausência de fato imponível previsto na Lei nº 11.608/2003 Dispensabilidade de atos próprios de execução - Precedentes deste E. Tribunal. Decisão reforma (sic). Recurso provido (TJSP,
Agravo de Instrumento nº 2186352-42.2017.8.26.0000, da Comarca de Marília, 1ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Rubens
Rihl, j. 28.11.2017). Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas. P.I.C. - ADV: KATIA
PINTO DINIZ DA FONSECA (OAB 148364/SP)
Processo 0003465-40.2014.8.26.0159 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - FAZENDA PUBLICA
DO MUNICIPIO DE CUNHA - VISTOS. Cuida-se de Ação de Execução Fiscal. Houve cumprimento da obrigação pelo devedor,
conforme noticiado pela exequente às fls. 05/07. Posto isso, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando-se que a quitação do débito fiscal se deu antes da expedição de carta de
citação a(o) devedor(a), restou patente a desnecessidade de movimentação da máquina judiciária para cobrança do crédito
tributário, não havendo, portanto, que se falar em pagamento da taxa judiciária pelo executado. Neste sentido: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Execução fiscal. ICMS. Extinção do feito, com fundamento no art. 794, I do CPC. Devedora que liquidou o
crédito tributário previamente à citação. Decisão de primeiro grau que determinou o pagamento das custas em aberto pela
executada - Insurgência da agravante. Admissibilidade - Verba consistente em taxa judiciária, prevista no artigo 4º, inciso III,
da Lei nº 11.608/2003. Quitação voluntária do débito que repele a hipótese legal de incidência da taxa ante a ausência de fato
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