Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3432
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efeito suspensivo, pois ausentes os requisitos que autorizam o deferimento da medida pleiteada, em especial a probabilidade do
direito invocado. De início, em relação à nulidade ora apontada quanto à intimação para a apresentação de defesa preliminar,
não obstante as relevantes razões apontadas, como bem destaca a própria recorrente, a questão foi suscitada em primeiro grau
e ainda não foi decidida, de modo que, a princípio, a análise neste momento por esta Corte configuraria supressão de instância.
E não se pode ignorar que na própria manifestação do Ministério Público em primeiro grau, em que, a princípio, foi reconhecida
a ocorrência de nulidade, houve renovação do pedido de concessão de tutela provisória de urgência, tanto em relação à
suspensão temporária de contratar com o Município de Morungaba, quanto de indisponibilidade de bens (fls. 148/149), o que
também será apreciado pelo Juízo a quo. Ademais, ao menos a princípio, é possível se extrair a justa causa para a manutenção
da agravante no polo passivo da ação, diante da existência, em tese, de indícios de participação em esquema de fraude em
licitação. Da leitura da inicial e dos documentos que a instruem, em cognição sumária, própria desta fase processual, há
plausibilidade nas alegações do Ministério Público no sentido da existência de conluio entre os réus, inclusive a agravante, que
teriam atuado como pseudo concorrentes, para dar aparência de legalidade aos convites nº. 01/2017 e 06/2017, através do
mesmo modus operandi, sem o que não seria possível o suposto direcionamento de licitação com vistas à contratação da
empresa Arruda Assessoria e Consultoria em Projetos de Viabilidade Econômico-Financeira Ltda. Ressalte-se, nesse particular,
o indício da existência de amizade entre o sócio administrador da empresa Arruda Assessoria e Consultoria em Projetos de
Viabilidade Econômico-Financeira Ltda., Paulo Leandro Arruda Ferreira, e Marcelo Cavalcanti Alves, sócio da Oxigenius
Soluções Inteligentes Eireli, ora agravante; a existência de transferência de R$ 6.000,00, em dezembro de 2017, pela empresa
Arruda para a conta bancária de titularidade de Marcelo; e, ainda, que referida empresas e a corré Macedo Oliveira Oliveira de
Camargo Ltda. já haviam sido convidadas para participar anteriormente do Pregão Presencial nº. 15/2016, aberto pela Prefeitura
Municipal de Monte Alegre do Sul, também destinado à contratação de serviços técnicos de análise econômico-financeira, e
realizado com modus operandi assemelhado, tudo conforme narrado na inicial (fls. 30/32). Assim, ao menos nesse momento,
deve ser compreendido que os elementos dos autos e as alegações da agravante não são suficientes para se concluir
inequivocamente pela ausência de responsabilidade por ato de ato de improbidade administrativa, o que deverá ser analisado
oportunamente após a instrução processual. Em relação ao pedido de indisponibilidade de bens, conforme já assentado pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo, evidenciado dano ao erário e/ou do enriquecimento
ilícito do agente, a indisponibilidade dos bens deve recair sobre o patrimônio do réu, de modo a garantir eventual condenação,
independente de prova de dilapidação ou ocultação de seu patrimônio, sendo o periculum in mora implícito: PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C
DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO
PROMOVIDO. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN
MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Tratam os autos de ação civil pública
promovida pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrido, em virtude de imputação de atos de improbidade administrativa
(Lei n. 8.429/1992). 2. Em questão está a exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/1992 e a possibilidade de o juízo decretar,
cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de
ato ímprobo que cause dano ao Erário. 3. A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao
julgar o Recurso Especial 1.319.515/ES, de relatoria do em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Ministro
Mauro Campbell Marques (DJe 21/9/2012), reafirmou o entendimento consagrado em diversos precedentes (Recurso Especial
1.256.232/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013; Recurso Especial 1.343.371/
AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe 10/5/2013; Agravo Regimental no Agravo no
Recurso Especial 197.901/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe 6/9/2012; Agravo
Regimental no Agravo no Recurso Especial 20.853/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2012,
DJe 29/6/2012; e Recurso Especial 1.190.846/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe
10/2/2011) de que, ‘(...) no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando
o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário,
estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição,
segundo a qual ‘os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública,
a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal
cabível’. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio
de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial
por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92.
Assim, a Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados
por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do
produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma afastando o requisito da
demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art. 789 do CPC),
admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem
assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido’. 4. Note-se que a compreensão acima foi confirmada pela referida Seção,
por ocasião do julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.315.092/RJ, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, DJe 7/6/2013. 5. Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de
Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na
iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar,
o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação,
fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos
de improbidade administrativa. 6. Recursos especiais providos, a que restabelecida a decisão de primeiro grau, que determinou
a indisponibilidade dos bens dos promovidos. 7. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução n.
8/2008/STJ (STJ, REsp 1366721/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014). E, no caso em tela, a princípio, o bloqueio se faz necessário tendo
em vista a gravidade dos fatos alegados, consistentes no suposto direcionamento de processo licitatório. Ressalte-se, por fim,
que diante da ausência, no momento, de indícios de que a constrição inviabiliza as atividades da agravante e tendo em vista o
risco de dano inverso na liberação do numerário, o pedido subsidiário de redução da constrição será oportunamente apreciado,
após o cumprimento da determinação de juntada dos documentos necessários à análise do pedido de gratuidade e a oitiva da
parte contrária. Intime-se a agravante, e, após o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. São Paulo, 17 de dezembro de
2021. MARIA OLÍVIA ALVES Relatora - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Daniela Francine Torres (OAB: 202802/SP) Nagashi Furukawa (OAB: 27874/SP) - Fabiane Furukawa (OAB: 153795/SP) - Guilherme Corona Rodrigues Lima (OAB: 305583/
SP) - Carlos Alberto Rodrigues (OAB: 217121/SP) - Alexandre Sanches Cunha (OAB: 126929/SP) - Ronny Soares Carnauskas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º