Disponibilização: quinta-feira, 25 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3406
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Processo 1069230-21.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Diogo Rodrigues da Silva - Vistos. 1) Fls. 22: recebe-se a emenda à petição inicial, mantendo-se apenas o Município de São
Paulo SP no polo passivo. 2) O ato administrativo goza de presunção de legitimidade e de veracidade, razão pela qual somente
o exame da integralidade do respectivo procedimento administrativo permitirá a correta análise da suposta ilegalidade, já que
ausência de uma ou várias peças pode omitir elementos essenciais à apuração dos fundamentos de fato e de direito que
amparam a decisão da Administração Pública. Diante dessa premissa obrigatória, inafastável, é certo que seria a hipótese de
aplicação dos artigos 320 e 321, caput, do Código de Processo Civil, para que a parte autora fosse intimada a juntar ao processo
cópias integrais do(s) procedimento(s) administrativo(s) de que se cuida, pois, repita-se, sem o exame do(s) procedimento(s)
administrativo(s) não há como se ter certeza alguma sobre a afirmada ilegalidade. E também é dever repetir que a obrigação
legal de apresentar tais documentos é da parte autora, pois a ela não é dado somente suscitar ilegalidade na decisão da
Administração Pública e, por consequência, requerer que esta produza a prova de que a medida foi adotada em conformidade
com a lei. A juntada do documento, aliás, depende apenas de que cópias dele sejam requeridas, pela via administrativa, no
respectivo órgão público, pois uma república democrática que impõe penalidades sobre o cidadão tem a contrapartida de lhe
apresentar os fundamentos de fato e de direito que amparam tal deliberação. Não obstante tudo o que se consignou, não há
como ser ignorada a situação atual em que o mundo e, em especial o Brasil, se encontra em função da triste crise sanitária
decorrente do Covid-19, o que acarretou a restrição aos deslocamentos e mesmo ao atendimento ao público que até então
ocorria sem sobressaltos. Ademais, também é de conhecimento que, salvo exceções, os órgãos da Administração Pública
têm limitado a presença de cidadãos em seus prédios, mantendo o atendimento apenas em situações urgentes, na medida
da urgência. Daí porque a exigência processual admite flexibilização, apenas e tão somente neste momento, de forma que a
petição inicial deva ser recebida e, após, com a vinda de contestação, seja a peça instruída com cópias do(s) procedimento(s)
administrativo(s), sem que isso acarrete, sob hipótese alguma, inversão na distribuição do ônus da prova, mantendo-se o dever
da parte autora de provar a ilegalidade ora sustentada. Contudo, não se conclui daí que a mera e aparente impossibilidade
de apresentação das cópias de que se cuida produza o resultado de demonstrar a presença de elementos que evidenciem a
probabilidade do direito alegado, requisito exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil para o deferimento de tutela de
urgência. Isso porque, especificamente no caso de que se trata, somente com a análise do procedimento administrativo e com
a vinda de contestação é que será possível que se saibam as medidas ali praticadas, dentre elas as notificações obrigatórias,
registrando-se que a parte autora não informa ter formulado pedido administrativo anteriormente e a penalidade foi aplicada há
considerável tempo sem oposição formal, de modo que faltam tanto elementos que evidenciem a probabilidade do direito quanto
o risco de dano irreparável que impeça a oitiva prévia do Requerido. Indefere-se, assim, a tutela de urgência pleiteada. Removase a tarja de urgência lançada no processo, tendo em vista que o pedido já foi apreciado. 3) Observe-se que, nos termos do
Comunicado nº 146/2011 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do artigo 13 da Lei nº 9.099/1995,
os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar
transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo
139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o
feito no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 7º da Lei nº 12.153/2009). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, com as exceções legais. Quando se tratar de processo eletrônico,
ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil. Por força do quanto consignado no
item anterior desta decisão, a Ré fica intimada de que mesmo não desejando apresentar contestação está desde logo obrigada
a apresentar no processo cópias integrais do(s) procedimento(s) administrativo(s) de que se cuida, no prazo para contestar,
em decorrência da previsão contida no artigo 9º da Lei nº 12.153/2009, sob pena de responsabilização que poderá incluir,
dentre outras medidas, multa diária pelo descumprimento da ordem judicial. Via digitalmente assinada da decisão servirá como
mandado. Intime-se. - ADV: APARECIDA RODRIGUES CASOLA (OAB 181881/SP)
Processo 1069323-81.2021.8.26.0053 - Tutela Antecipada Antecedente - Provas em geral - Augusto Peng - Vistos, A tutela
antecipada merece ser deferida. O autor arrematou imóvel em hasta pública e quando do registro da carta de arrematação foilhe exigida a apresentação de certidão negativa de débitos por parte do Município de São Paulo, o que reputa ser ilegal, tendo
em vistas ser a arrematação modo originário de aquisição de propriedade (art. 130 do CTN) e porque no edital nada constou a
respeito de tais débitos do Município. Sendo relevantes os fundamentos invocados e havendo plausibilidade do direito invocado
quanto à inexigibilidade dos débitos pretéritos em relação ao arrematante do imóvel, por força do disposto no art. 130 do CTN,
DEFIRO a tutela antecipada para garantir o registro da carta de arrematação independentemente do recolhimento dos débitos
municipais em aberto, devendo a PMSP expedir certidão negativa nos termos formulados. Servirá a presente como ofício
judicial. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011)
e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar
a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição
funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para
contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV:
MARCUS VINICIUS AUGUSTO (OAB 133367/SP)
Processo 1069340-20.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - O.V.B.S.
- POSTO ISSO e pelo mais que dos autos consta, julgo EXTINTO o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485,
inciso VI do CPC (Lei 13.105/15) e 51, inciso III da Lei 9.099/95. Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº
9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: LEANDRO VILAS BOAS DA
SILVEIRA (OAB 350805/SP)
Processo 1069352-34.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Cleide Correa da Silva Vistos. 1) A parte autora deverá emendar a petição inicial e se manifestar sobre possível equívoco na identificação da pessoa
jurídica que constou no polo passivo, inclusive em relação ao seu CNPJ, já que se trata do Departamento Estadual de Trânsito.
2) O artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Civil assevera que a petição inicial indicará (...) as provas com que o autor
pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. Tal determinação legal, naturalmente, não é cumprida quando a parte
autora se limita a requerer, mediante termos genéricos, em expressão assim redigida ou próxima a isso, a produção de todas
as provas admitidas em direito. Pelo contrário, é dever da parte autora apontar, na petição inicial, quais são exatamente os
fatos que pretende comprovar em Juízo e quais são as respectivas provas para cada um deles, demonstrando, também, a
respectiva pertinência, pois, conforme o artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Juiz indeferir postulações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º