Disponibilização: quarta-feira, 17 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3400
4291
Processo 1001036-71.2021.8.26.0213 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Felisberto Theodoro da Silva
- Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, por conta da presunção de hipossuficiência
trazida pelas circunstâncias objetivas do processo. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado ou carta.
Intime-se. - ADV: PATRÍCIO DE FREITAS FÁVERO (OAB 411218/SP)
Processo 1001038-41.2021.8.26.0213 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Vistos.
Trata-se deaçãode rescisão contratualdistribuídaemduplicidadecom o processo 1001038-41.2021.8.26.0213, o qual já está em
andamento. Assim, encaminhe-se o presente feito ao Cartório Distribuidor local para ocancelamentodesta distribuição. Int. ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001039-26.2021.8.26.0213 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Vistos.
Custas recolhidas. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC), art. 139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM). Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, “caput”, do Decreto-lei nº 911/69. Efetivada a busca
e apreensão, CITE-SE o(a) requerido(a) para pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e
comprovados pelo credor na inicial (Julgamento do REsp 1.418.593 / MS na data de 14/05/2014, proferido pela Egrégia Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão: “Nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/04), compete
ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da
dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da
propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”), no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados do cumprimento da liminar
(DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, desde
a efetivação da medida. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestigio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Sem o pagamento, ficam consolidadas desde logo, a favor
do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Caso não localizado
o veículo, se interesse pela parte autora, deverá ser providenciado o recolhimento da taxa Renajud para bloqueio circulação,
o que fica, desde já deferido. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, bem como, sem necessidade de carta
precatória, com caráter itinerante, para apreensão, se o bem estiver em outra Comarca, nos moldes da Lei nº 13.043/2014, art.
101. Cumpra-se na forma da Lei. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001117-88.2019.8.26.0213 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Laercio Paula Furtado
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Página 150 e seguintes: A petição foi direcionada indevidamente para o
processo de conhecimento. Torne sem efeito, devendo a nobre procuradora proceder ao correto peticionamento. Int. - ADV:
ANDRÉ LUÍS DA SILVA COSTA (OAB 210855/SP), PRISCILA MARA FERREIRA (OAB 276483/SP)
Processo 1001267-69.2019.8.26.0213 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Israel Elias do Nascimento - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Dê-se vista às partes para que se manifestem nos termos da cota ministerial às
páginas 148/149. Int. - ADV: PAULO FERNANDO BISELLI (OAB 159088/SP), JULIANA DA SILVA ELEOTERIO (OAB 235450/
SP)
Processo 1001284-42.2018.8.26.0213 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Valeria Cristina
Sales Pereira - Vistos. Dê-se ciência à autora da discordância do INSS(páginas 253/269), em relação à contraproposta
apresentada. No mais, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: LEONARDO BUSCAIN DA SILVA (OAB 406376/
SP)
Processo 1001380-23.2019.8.26.0213 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Sônia Barbosa Amaral
Costa - Senhor procurador providenciar o comparecimento da requerente na perícia agendada para o dia 30.11.2021, conforme
petição de pag. 56.* - ADV: ANDRE VICENTINI DA CUNHA (OAB 309740/SP)
Processo 1001583-82.2019.8.26.0213 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Maria Aparecida Pereira Ambrósio
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Considerando que persiste o isolamento social imposto para
contenção da disseminação da COVID-19, e tendo em vista a edição do Provimento CSM nº 2564/2020, que disciplina o retorno
gradual do trabalho presencial, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO para o DIA 02 DE JUNHO
DE 2022, às 16h30min. A audiência será realizada de forma mista (parte remota e parte presencial), conforme estabelecido
no item “17”, do Comunicado Conjunto nº 581/2020. Assim, as partes e respectivos advogados que tiverem interesse e
condições técnicas para realização da audiência por meio de videoconferência (teleaudiência), nos termos dos Comunicados
CG nº 284/2020, 317/2020, 323/2020 e 581/2020, deverão informar nos autos, no prazo de cinco dias, endereço de e-mail
e telefone celular (whatsApp) para contato. No caso de empresa, os mesmos dados deverão ser fornecidos em relação ao
seu responsável/preposto. Cada parte deverá informar endereço de e-mail e telefone celular das testemunhas que arrolar. A
audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, utilizando-se da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou
smartphone. Recomenda-se, se possível, a utilização de fone de ouvido, como forma de eliminar ruído do ambiente onde se
encontra a pessoa. As partes, advogados e testemunhas receberão, por meio dos e-mails informados nos autos ou por aplicativo
de mensagens (WhatsApp) nos números de celulares indicados, o link de acesso para participação da audiência. Em havendo
necessidade ou dificuldade, no dia da audiência, o procedimento será melhor explicado, individualmente, pela serventia. Para
evitar quebra de incomunicabilidade, fica esclarecido que as testemunhas não poderão ser ouvidas no mesmo local, salvo se
pertencerem ao mesmo grupo familiar, nem no escritório do advogado. Alerta-se que, eventualmente, poderá ocorrer atraso na
realização das audiências por videoconferência, de modo que, nessa hipótese, antes da entrada do organizador/magistrado
na sala de audiência virtual, os participantes serão avisados para aguardar o início do ato. Nos casos em que as partes ou
testemunhas não possuam condições tecnológicas para a participação remota, deverão comparecer à Sala de Audiências
deste Juízo, no dia e hora informados acima, para realização da audiência de forma presencial, mas desde que não haja
determinação para restrição de acesso ao Fórum por conta da pandemia, ficando desde já INTIMADAS. Todos os participantes
da audiência (partes, advogados, testemunhas e terceiros) deverão estar a postos e aguardar a audiência virtual ou presencial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º