Disponibilização: quarta-feira, 17 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3400
4290
limite da margem, possuindo meios para tanto. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória para que a parte requerida,
considerando as parcelas descontadas no benefício previdenciário, não desconte valores superiores a 30% (trinta por cento)
da remuneração líquida da parte autora, sob pena de imposição de multa. Concedo à parte autora os benefícios da assistência
judiciária gratuita, por conta da presunção de hipossuficiência trazida pelas circunstâncias objetivas do processo. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e
intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado ou carta. Intime-se. - ADV: LEONARDO BUSCAIN DA SILVA (OAB
406376/SP), MARIANE DE PAULA SANTOS PIRES (OAB 417499/SP)
Processo 1001023-72.2021.8.26.0213 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nivalda Silva Quintino - Vistos.
Nivalda Silva Quintino ajuizou a presente ação em face do Banco BMG S.A. Alega que em contato com a requerida, foi lhe
oferecido empréstimo consignado, porém, ao analisar o extrato de pagamento, foi surpreendido com a presença de um desconto
denominado RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL RMC. Requer em tutela a imediata cessação do desconto. . É o relatório.
Decido. Por primeiro, concedo a(o) autor(a) as benesses da justiça gratuita, por força das circunstâncias objetivas do processo.
O artigo 300, do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme dito, dois são os
requisitos para o seu cabimento: probabilidade do direito, que se trata de uma perspectiva lógica, ou seja, aquela que surge da
confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, de modo a convencer o juiz de que o direito
é provável a ponto de conceder a tutela provisória e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que deve ser
interpretado como alusão geral ao perigo na delonga. No caso em tela, observa-se que a presença dos elementos estabelecidos
no artigo 300 do CPC foram suficientemente demonstrados. Ainda que não seja possível extrair das provas anexadas aos autos,
neste momento limiar do processo, a certeza sobre eventual contratação e/ou autorização para descontos do empréstimos
mencionados, nessa fase de cognição sumária e não exauriente, típica das tutelas de urgência, a probabilidade do direito está
presente nas alegações da parte autora, vez que são plausíveis e verossímeis, no ponto em que sustenta que manteve contato
com o requerido para contratação de empréstimo consignado e o que se vê no extrato de fl. 17, é tão somente o contrato de
RMC. . Somado ao acima exposto, estão presentes o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois os descontos
efetuados mensalmente comprometem sua subsistência. Ademais, in casu, a suspensão perseguida em sede de tutela não traz
nenhum prejuízo à ré, vez que a medida concedida pode ser revista a qualquer momento (art.298,CPC). Para tanto, adianto
que deve trazer aos autos novos elementos de convicção que indiquem seja a cobrança dos valores ato lícito. De mais a mais,
tomando-se em conta a extrema dificuldade da parte autora em produzir a prova exata acerca da inexistência da contratação
do empréstimo descrito na exordial, o deferimento da tutela de urgência, ao menos por ora, é medida sensata. Ante o exposto,
DEFIRO o pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC) e, por conseguinte, DETERMINO à parte requerida a imediata
suspensão dos descontos feitos no Benefício nº 617.818.849-1, a titulo de RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVL - RMC. Em
caso de descumprimento, fixo a pena de multa diária de r$100,00, limitada à r$3.000,00. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão
servirá como mandado ou carta. Intime-se. - ADV: LEONARDO BUSCAIN DA SILVA (OAB 406376/SP), MARIANE DE PAULA
SANTOS PIRES (OAB 417499/SP)
Processo 1001028-94.2021.8.26.0213 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Marcelo Francisco Ribeiro Honorio - - Marcos
Ribeiro de Meireles - - Mauro Ribeiro Meireles - - Marcio Ribeiro Meireles - - Edna Machado Costa - Vistos. Trata-se de ação de
cobrança de seguro DPVAT cc pedido de tutela para ordenar a abertura do sinistro do seguro de vida - proposta nº 001368401540.
Indefiro a antecipação da tutela, visto que inverossímeis as alegações, desprovidas de qualquer prova material da negativa
da seguradora. A exigência de prévio requerimento administrativo faz-se necessária a fim de caracterizar o interesse de agir
pela pretensão resistida. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento jurisprudencial: DPVAT. Requerimento prévio que constitui
requisito essencial para o ingresso da demanda judicial, no caso concreto. Entendimento assentado pelo STF no RE 631.240.
Sentença mantida. Apelo impróvido. (Apelação nº 1008161- 27.2016, Araçatuba, Rel. Soares Levada, j. 03/05/2017.) Seguro
obrigatório. DPVAT. Ação de cobrança de indenização por invalidez permanente e reembolso de despesas. Falta de interesse
de agir. Ausência de prévio requerimento administrativo. Recusa da ré não demonstrada. Indeferimento da inicial com base
no art. 330, I do NCPC. Recurso do autor. Alegada desnecessidade de prévio requerimento administrativo: não acolhimento.
Matéria já decidida pelo STF, em recurso extraordinário com repercussão geral (RE 631.240/MG). Ação ajuizada em 05.08.16,
portanto, posteriormente ao julgamento do RE 631.240. Necessidade do esgotamento administrativo antes do ajuizamento da
ação. Precedentes jurisprudenciais. Sentença mantida. Recurso impróvido. (TJSP - Apelação nº 1010621-51.2016.8.26.0625,
Taubaté, Rel. Francisco Occhiuto Júnior;j. 11/05/2017). Assim, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial,
apresente a parte autora o indeferimento do pedido administrativo feito à seguradora. Intime-se. - ADV: LEONARDO BUSCAIN
DA SILVA (OAB 406376/SP), MARIANE DE PAULA SANTOS PIRES (OAB 417499/SP)
Processo 1001030-64.2021.8.26.0213 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ivaneide Salles da Silva Favero Vistos, Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de
indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia da ultima declaração de imposto
de renda, e de eventual conjuge, ficando consignado, desde já, que a veracidade das afirmações será constatada por este Juízo,
o que poderá acarretar a responsabilização criminal dos responsáveis pela declaração, sem prejuízo da sanção processual de
pagamento até o décuplo das custas judiciais (artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50). Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as
custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção ou cancelamento (artigo 290 do CPC), sem nova intimação. Int.
- ADV: PATRÍCIO DE FREITAS FÁVERO (OAB 411218/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º