Disponibilização: quarta-feira, 20 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3384
3575
de receber o rol de testemunhas de fls. 154/155. Aguarde-se a audiência. Int. - ADV: ANDREIA APARECIDA LINDORI DE
CASTRO (OAB 334395/SP)
Processo 1019975-96.2021.8.26.0602 - Inventário - Inventário e Partilha - Miriam Pereira da Silva - Silvana Teixeira de Sá
Macedo - - Juliana Lilo Teixeira - - Diego Demitre Teixeira - - Charles Demitre Teixeira Junior, Menor, Representado Por Adriana
da Silva Melo Teixeira - - Elias Miguel Demitre Teixeira - - Rayssa Elizabeth Demitre Teixeira - - Rebeca Vitória Demitre Teixeira Defiro o processamento do inventário dos bens deixados por J.de M.T., falecido em 31 de março de 2021 e nomeio inventariante
M.P.da S., RG nº xx.xxx.xxx-x sob compromisso, o qual representa o Espólio em Juízo e fora dele nos termos do artigo 618
do CPC, independente da intervenção judicial. Em face do disposto nos ENUNCIADOS DO I ENCONTRO DOS JUÍZES DE
FAMÍLIA DO INTERIOR DE SÃO PAULO, item 54: Com vistas à desburocratização dos procedimentos, mesmo no processo de
inventário tradicional, desnecessário é o formal compromisso do inventariante, o qual defluirá da própria investidura resultante
da nomeação não recusada em prazo a ser definido pelo Juiz. Em 30 dias, apresente as primeiras declarações e junte toda a
documentação pertinente e indispensável, bem como cumpra o requerido pelo Ministério Público em cota retro. Realizada nesta
data a pesquisa através do Sistema Informatizado Censec, em cumprimento aos termos do Comunicado CG nº 1684/2018. Dêse ciência ao inventariante. Oportunamente, deve comprovar a protocolização junto ao Posto Fiscal da declaração do ITCMD.
Defiro os benefício da justiça gratuita. Tarje-se. - ADV: CRISTIANO BUGANZA (OAB 210466/SP)
Processo 1020363-33.2020.8.26.0602 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - O.F.L. - Vistos. Homologo, por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação (fls. 88) , antes mesmo da citação, e em
consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do Código de Processo
Civil. A parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (fls. 23). Diante da desistência antes da apresentação de
resposta, não há se falar em condenação em honorários. P.R.I. e, considerando-se a convergência de vontade que se presume
a desistência do interesse de agir (preclusão lógica), certifique-se, desde já, o trânsito em julgado da sentença e, arquivem-se
os autos, com as cautelas de praxe. - ADV: DÉBORA CRISTINA CARVALHO SILVA (OAB 181623/SP)
Processo 1020948-51.2021.8.26.0602 - Inventário - Inventário e Partilha - Adriano Wopp - Concedo os benefícios da Justiça
Gratuita. Tarje-se. Não atua o MP. Verifico que os herdeiros são maiores e capazes. Portanto, o rito deve ser o do arrolamento
sumário, com homologação de plano da partilha amigável, nos termos do artigo 659 e seguintes do CPC do que se pressupõe
a vinda com a inicial das primeiras declarações, o plano de partilha amigável e prova de quitação de tributos relativos aos bens
do espólio e suas rendas (certidões municipais e negativa federal). Assim sendo, em 20 dias, junte aos autos, sendo o caso: a)
o plano de partilha, observados os requisitos do art. 653 do N.C.P.C. b) as certidões negativas fiscais nas esferas municipal,
referentes aos imóveis arrolados; c) juntada da certidão negativa fiscal na esfera federal, em nome do de cujus, a qual poderá
ser extraída junto ao site www.receita.fazenda.gov.br; d) demais documentos necessários Sem prejuízo, encaminhe-se os
autos ao Cartório Distribuidor local para correção da classe processual para Arrolamento. Anoto que diante da sistemática
introduzida pelo NCPC quanto a desnecessidade de se aguardar a manifestação da Fazenda, nos casos de arrolamento sumário
e alvará, o Fisco será devidamente intimado após o trânsito em julgado da sentença, devendo o inventariante atentar-se para
o cumprimento do disposto no artigo 21, do Decreto-Lei 46.655 de 01 de abril de 2002, independente da intervenção judicial,
cujas questões quanto ao pagamento do imposto de transmissão causa mortis deverão ser dirimidas administrativamente e pela
autoridade tributária competente. No mais, nomeio inventariante o requerente Adriano Wopp, portador do RG nº 267192496,
sem compromisso, o qual representa o Espólio de Dalva Maria Toledo Wopp, falecida em 24 de maio de 2021, em Juízo e fora
dele, nos termos do artigo 618 do CPC, independente da intervenção judicial. Na inércia, aguarde-se no arquivo por provocação,
utilizando-se o código de movimentação n° 61614. Dil. - ADV: EDSON PEREIRA (OAB 165762/SP)
Processo 1021031-67.2021.8.26.0602 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ednilson Luiz Pantojo Claudete Aparecida Pantojo - - Flávio Luiz Pantojo - - Cleusa Aparecida Pantojo e outro - Vistos. Para análise do pedido de
gratuidade, apresente a parte autora, em cinco dias, as três últimas declarações de IR ou comprovante idôneo de rendimentos,
sob pena de indeferimento. Int. Sorocaba, 13 de outubro de 2021. - ADV: SILVANIO CIRINEU DA SILVA JUNIOR (OAB 344601/
SP)
Processo 1021049-25.2020.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.V.D.A. - - D.C.D.P. - J.B.A.N. - Manifestese o requerido, em cinco dias, sobre a petição de fl. 331.” - ADV: GABRIEL MINGRONE AZEVEDO SILVA (OAB 237739/SP),
ARIANE DE CARVALHO LEME (OAB 377155/SP)
Processo 1022144-56.2021.8.26.0602 - Divórcio Litigioso - Dissolução - O.P.P.L. - Fl. 63: concedo as partes o prazo de
quinze (15) dias para que cumpram o requerido pelo Ministério Público em cota retro. Int. - ADV: MICHAEL SINGER NETTO
(OAB 421225/SP)
Processo 1022689-29.2021.8.26.0602 - Divórcio Litigioso - Separação de Corpos - S.J.L. - Vistos, Recebo fls. 123 como
emenda à inicial. Anote-se, cadastrando-se LUIZA JAROSCH LIMA e BEATRIZ JAROSCH LIMA no polo ativo. Fls. 126/127:
Cumpra-se a determinação da r. Decisão Monocrática de fls. 126/127, intimando-se o réu acerca da interposição do Agravo de
Instrumento nº 2239117-48.2021.8.26.0000. Expeça-se mandado a ser cumprido com a citação e a intimação da decisão que
fixou os alimentos provisórios (fls. 116). Com a vinda do mandado devidamente cumprido, encaminhe-se cópia do documento
e da certidão do Oficial de Justiça ao endereço eletrônico indicado às fls. 127. Int. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE COIMBRA
CAMPANATI (OAB 174542/SP)
Processo 1022869-45.2021.8.26.0602 - Separação de Corpos - União Estável ou Concubinato - R.C.R. - Em face das
alegações apresentadas, reputo presentes os requisitos legais para deferir o pedido de tutela cautelar de caráter antecedente e
autorizar tão somente a manutenção do afastamento do requerente do lar conjugal, autorizando-o, assim, a se manter sem que
seja abandono de lar. O autor deverá apresentar no prazo legal de 30 dias, cumprida a tutela cautelar, o pedido principal, onde
haverá a instrução e serão discutidas as questões de mérito pertinentes. Cite-se a requerida para os atos e termos do pedido
e para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da juntada aos autos, contestá-lo. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte
endereço: Rua Vinte e Oito de Outubro, nº 691, Jardim do Paço Municipal, Sorocaba/SP, CEP 18087-080. Servirá o presente,
por cópia, como mandado de citação e intimação e alvará de afastamento do lar. Via desta decisão, que servirá como o alvará,
deverá ser impressa no Sistema SAJ5 pelo(a) Advogado(a) ou pela parte interessada. Cumpra-se COM URGÊNCIA pelo Oficial
de Justiça de plantão nesta data, na forma e sob as penas da Lei. - ADV: BERENICE ZALMORA GARCIA (OAB 103533/SP)
Processo 1023348-38.2021.8.26.0602 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Anna Victoria David Soares
- Vistos. Providencie o requerente, no prazo de 15 dias, a emenda à inicial nos termos da cota retro do Ministério Público, item
2, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 330 e incisos, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem o cumprimento da
determinação, abra-se vista ao MP, para que se manifeste em termos de prosseguimento ou indeferimento da inicial, conforme o
caso. Para o retorno dos autos ao MP, é desnecessária a remessa dos autos à conclusão. Intime-se. - ADV: SUELI TERESINHA
JEROMEL (OAB 66091/SP), MARLI APARECIDA DAVID (OAB 84538/SP)
Processo 1025275-39.2021.8.26.0602 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Etiene Santana Pazelli Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º