Disponibilização: terça-feira, 19 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3383
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da soltura do (a) apenado (a), resta cessada a competência para fiscalização e qualquer deliberação de cunho decisório. Desta
forma, encaminhe-se o processo de execução criminal ao Distribuidor para remessa à VEC de São José dos Campos, para
prosseguimento da fiscalização, procedendo-se as anotações necessárias. Todavia, na existência de Agravo em Execução
Penal, aguarde-se o processamento, nos termos do artigo 530, parágrafo único, das N.S.C.G. J. - ADV: LUCAS RODOLFO
RODRIGUES ANTUNES (OAB 446185/SP), HAROLDO PEREIRA RODRIGUES (OAB 169401/SP)
Processo 0004736-74.2019.8.26.0041 - Execução da Pena - Aberto - GUSTAVO ALMEIDA DOS SANTOS - Inicialmente,
promova a serventia a verificação e regularização de eventuais pendências existentes nos autos principais e apensados. Diante
da soltura do (a) apenado (a), resta cessada a competência para fiscalização e qualquer deliberação de cunho decisório. Desta
forma, encaminhe-se o processo de execução criminal ao Distribuidor para remessa à VEC de São Paulo, para prosseguimento
da fiscalização, procedendo-se as anotações necessárias. Todavia, na existência de Agravo em Execução Penal, aguarde-se
o processamento, nos termos do artigo 530, parágrafo único, das N.S.C.G. J. - ADV: IVAN ALVES DANTAS (OAB 404441/SP),
FIDEL APARECIDO SOARES (OAB 391567/SP)
Processo 0004952-24.2017.8.26.0520 - Execução Provisória - Aberto - Sergio Sanches Palma - Inicialmente, promova
a serventia a verificação e regularização de eventuais pendências existentes nos autos principais e apensados. Diante da
soltura do (a) apenado (a), resta cessada a competência para fiscalização e qualquer deliberação de cunho decisório. Desta
forma, encaminhe-se o processo de execução criminal ao Distribuidor para remessa à VEC de Jacareí, para prosseguimento
da fiscalização, procedendo-se as anotações necessárias. Todavia, na existência de Agravo em Execução Penal, aguarde-se o
processamento, nos termos do artigo 530, parágrafo único, das N.S.C.G. J. - ADV: ERIKA DE OLIVEIRA CABRAL (OAB 389575/
SP)
Processo 0005035-35.2020.8.26.0520 - Execução da Pena - Aberto - Luiz Antonio Batista da Rocha - Inicialmente, promova
a serventia a verificação e regularização de eventuais pendências existentes nos autos principais e apensados. Diante da
soltura do (a) apenado (a), resta cessada a competência para fiscalização e qualquer deliberação de cunho decisório. Desta
forma, encaminhe-se o processo de execução criminal ao Distribuidor para remessa à VEC de Araraquara, para prosseguimento
da fiscalização, procedendo-se as anotações necessárias. Todavia, na existência de Agravo em Execução Penal, aguarde-se o
processamento, nos termos do artigo 530, parágrafo único, das N.S.C.G. J. - ADV: ADRIANO ROBERTO COSTA (OAB 233286/
SP)
Processo 0005102-34.2019.8.26.0520 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Douglas Silva do Vale - Vista ao
Defensor(a) constituído(a) para manifestação. - ADV: EMERSON RUAN FIGUEIREDO DA SILVA (OAB 367641/SP)
Processo 0005148-84.2018.8.26.0996 - Execução da Pena - Aberto - Jose Silvano de Lima - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz
Guilherme Cursino de Moura Santos Vistos. Trata-se de pedido de progressão ao regime aberto. Breve relatório. DECIDO.
Verifica-se que o(a) sentenciado(a) Jose Silvano de Lima, MT: 811925-7, RG: 546976505, RJI: 170379845-35, recolhido(a) no(a)
Centro de Progressão Penitenciária “Dr Edgar Magalhães Noronha” - Tremembé preenche os requisitos objetivo e subjetivo
para a progressão ao regime aberto conforme se observa dos autos digitais. Sendo assim, defiro o pedido de progressão
ao REGIME ABERTO (Processo nº 0015655-58.2013.8.26.0001), fixando as seguintes condições do regime: 1-comparecer
trimestralmente ao CAEF para informar sobre suas atividades, observando-se que “o expediente forense presencial encontrase suspenso, ficando prorrogado o comparecimento para quando do retorno das atividades normais do Poder Judiciário e
CAEF, a ser acompanhado pelo sitio eletrônico do Egrégio Tribunal de Justiça, Diário de Justiça Eletrônico ou na ocorrência
de intimação para o ato”; 2-obter ocupação lícita, desde que apto(a) ao trabalho; 3-permanecer em sua residência durante o
repouso, no período compreendido entre 20h00 e 06h00, salvo com autorização judicial; 4-não mudar da Comarca sem prévia
autorização do juízo; 5-não mudar de residência sem comunicar o juízo; 6-não frequentar bares, casas de jogo e outros locais
incompatíveis com o benefício. Servirá a cópia desta decisão como ofício ao diretor do estabelecimento prisional, solicitando
a realização da advertência do(a) sentenciado(a), que deverá ser liberado(a) logo em seguida, salvo se houver impedimento.
Após a soltura, o diretor da unidade prisional deverá encaminhar a este Juízo informação sobre a liberação, acompanhada do
termo de advertência, via peticionamento eletrônico. Com a juntada, voltem-me conclusos. Ciência ao Ministério Público. - ADV:
SAMIRA GOMES DE CARVALHO (OAB 214637/SP)
Processo 0005152-42.2019.8.26.0041 - Execução Provisória - Semi-aberto - SANDRO SANTORO - Trata-se de pedido
de remição formulado pelo sentenciado SANDRO SANTORO, CPF: 290.357.738-29, MTR: 1099369, RG: 25973501, RJI:
170544016-58, recolhido na Penitenciária II de Potim. Ante a documentação apresentada (atestados de fls. 641/643 período
trabalhado de 07/02/2018 a 16/07/2020) e o parecer favorável do Ministério Público, declaro remidos pelo trabalho 245 dias da
pena imposta ao sentenciado, com fundamento no art. 126, § 1º, inciso II, da Lei de Execução Penal. Retifique-se o cálculo de
liquidação de penas. Servirá esta decisão como ofício ao diretor da unidade prisional e intimação ao sentenciado, a qual deverá
retornar, via peticionamento eletrônico, com seu ciente. Ciência às partes. Após, promova-se nova vista ao Ministério Público
para se manifestar quanto ao pedido de progressão de regime penitenciário de fls. 649/654. - ADV: PAULO CESAR BORBA
DONGHIA (OAB 102143/SP), HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI (OAB 253891/SP)
Processo 0005265-77.2020.8.26.0520 - Execução Provisória - Regime inicial - Semi-aberto - JONATAS ESTEVSON
BEZERRA DA SILVA - Despacho: Vistos. Retifique-se o cálculo penal, nos termos do artigo 112, III da LEP (alterado pela Lei nº
13.964/2019). Após, promova-se vista ao Ministério Público para que se manifeste acerca do pedido de progressão de regime.
de São José dos Campos, 15 de outubro de 2021 Luiz Guilherme Cursino de Moura Santos Juiz de Direito - ADV: ALAN LUTFI
RODRIGUES (OAB 306685/SP), THIAGO TREFIGLIO ROCHA (OAB 436978/SP)
Processo 0005935-52.2019.8.26.0520 - Execução Provisória - Regime Inicial - Fechado - WASHINGTON GONCALVES Vistos. Promova-se a juntada de certidão do processo originário desta execução, emitida através do sistema SAJSGC ou a
movimentação obtida do sistema e-SAJ, a fim de verificar o trânsito em julgado. Após, TORNEM OS AUTOS CONCLUSOS. São
José dos Campos, 14 de outubro de 2021. Luiz Guilherme Cursino de Moura Santos Juiz de Direito - ADV: FABIANO RUFINO
DA SILVA (OAB 206705/SP)
Processo 0006286-23.2017.8.26.0996 - Execução Provisória - Semi-aberto - JORDANE SANTOS BARBOSA LEAL Trata-se de pedido de progressão ao regime aberto formulado pelo sentenciado JORDANE SANTOS BARBOSA LEAL, CPF:
425.016.508-67, RG: 49755537, RJI: 180561306-00, recolhido na Penitenciária “Tarcizo Leonce Pinheiro Cintra” - Tremembé
I, sendo desfavorável o parecer do Ministério Público, enquanto a Defesa insiste na postulação, requerendo, outrossim, a
retificação do cálculo. Relatado, DECIDO. Quanto à retificação, não merece prosperar o requerimento defensivo, pois o cálculo
atualizado às págs. 381/384 se encontra em conformidade com o novo entendimento adotado por este Juízo, eis que consta
como base para progressão ao regime aberto, a data em que o apenado preencheu o último requisito pendente, seja ele objetivo
ou subjetivo, em consonância com a V. Decisão proferida pela Turma Especial Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, a respeito da publicação do acórdão dos embargos de declaração no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
nº 2103746-20.2018.8.26.0000, processo-paradigma do Tema 28 - IRDR - Progressão - Regime - Termo - Inicial, que transitou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º