Disponibilização: terça-feira, 19 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3383
3101
Processo 1027279-27.2021.8.26.0577 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Katya
Cilene Leandro Narimatsu - Vistos. Para análise do pedido de gratuidade judiciária, apresente a parte solicitante declaração
de próprio punho informando atividade laborativa, rendimentos e bens móveis e imóveis que possui, incluindo depósitos
e investimentos. No mesmo instrumento, deverá declarar estar ciente das penalidades civis e penais cabíveis em caso de
falsidade, especialmente porque, havendo impugnação da parte contrária e apurada má-fé, com consequente revogação do
benefício, poderá o juízo condenar o solicitante ao pagamento de até dez vezes o valor que deixou de adiantar, a título de multa,
nos termos do artigo 100, parágrafo único, do CPC, a qual será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual, ensejando,
ainda, inscrição em dívida ativa na hipótese de não pagamento. Junte, outrossim, cópias dos seguintes documentos, próprios e
de seu cônjuge ou companheiro: 1) três últimas declarações para fins de imposto de renda; 2) extratos de todas as suas contas
bancárias dos três últimos meses; 3) três últimas faturas de todos os seus cartões de crédito; 4) três últimos holerites. Atenda o
acima determinado ou recolha as custas judiciais e despesas pendentes (taxa para citação e intimação, pelo correio, com aviso
de recebimento ou por oficial de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290
do CPC. Anoto que, caso haja necessidade, este juízo realizará pesquisas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD.
Fica desde logo consignado que, em regra, o parâmetro a ser observado será o critério utilizado pelo próprio Estado para prestar
assistência judiciária gratuita, qual seja, renda familiar inferior a 3 salários mínimos mensais. Nesse sentido as Resoluções da
Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 11/02/2014 art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação
do CSDP nº 137 de 25/09/2009 art. 1º), que estabelecem como requisito para atendimento pela Defensoria e para o benefício da
assistência judiciária gratuita tal parâmetro de renda. Int. - ADV: GLEISON JULIANO DE SOUZA (OAB 197262/SP)
Processo 1027302-70.2021.8.26.0577 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1027326-29.2020.8.26.0482 - Juízo de Direito
da 2ª Vara Cível do Foro de Presidente Prudente) - Unimed de Presidente Prudente Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos.
Providencie a parte autora o recolhimento das despesas processuais pendentes (diligência do oficial de justiça), em 15 dias, sob
pena de devolução sem cumprimento. Int. - ADV: VICTOR FLAVIO MARTINEZ FRANCO (OAB 226776/SP)
Processo 1027449-96.2021.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Gabriel Barros Ramos de Jesus - Vistos. Para análise do pedido de gratuidade judiciária, apresente a parte solicitante
declaração de próprio punho informando atividade laborativa, rendimentos e bens móveis e imóveis que possui, incluindo
depósitos e investimentos. No mesmo instrumento, deverá declarar estar ciente das penalidades civis e penais cabíveis em caso
de falsidade, especialmente porque, havendo impugnação da parte contrária e apurada má-fé, com consequente revogação do
benefício, poderá o juízo condenar o solicitante ao pagamento de até dez vezes o valor que deixou de adiantar, a título de multa,
nos termos do artigo 100, parágrafo único, do CPC, a qual será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual, ensejando,
ainda, inscrição em dívida ativa na hipótese de não pagamento. Junte, outrossim, cópias dos seguintes documentos, próprios e
de seu cônjuge ou companheiro: 1) três últimas declarações para fins de imposto de renda; 2) extratos de todas as suas contas
bancárias dos três últimos meses; 3) três últimas faturas de todos os seus cartões de crédito; 4) três últimos holerites. Atenda o
acima determinado ou recolha as custas judiciais e despesas pendentes (taxa para citação e intimação, pelo correio, com aviso
de recebimento ou por oficial de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290
do CPC. Anoto que, caso haja necessidade, este juízo realizará pesquisas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD.
Fica desde logo consignado que, em regra, o parâmetro a ser observado será o critério utilizado pelo próprio Estado para prestar
assistência judiciária gratuita, qual seja, renda familiar inferior a 3 salários mínimos mensais. Nesse sentido as Resoluções da
Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 11/02/2014 art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação
do CSDP nº 137 de 25/09/2009 art. 1º), que estabelecem como requisito para atendimento pela Defensoria e para o benefício da
assistência judiciária gratuita tal parâmetro de renda. Int. - ADV: DANIEL OMAR CLAUDEL (OAB 407545/SP)
Processo 1027491-48.2021.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Joaquim Ferreira
de Souza - Vistos. Para análise do pedido de gratuidade judiciária, apresente a parte solicitante declaração de próprio punho
informando atividade laborativa, rendimentos e bens móveis e imóveis que possui, incluindo depósitos e investimentos. No
mesmo instrumento, deverá declarar estar ciente das penalidades civis e penais cabíveis em caso de falsidade, especialmente
porque, havendo impugnação da parte contrária e apurada má-fé, com consequente revogação do benefício, poderá o juízo
condenar o solicitante ao pagamento de até dez vezes o valor que deixou de adiantar, a título de multa, nos termos do artigo
100, parágrafo único, do CPC, a qual será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual, ensejando, ainda, inscrição em
dívida ativa na hipótese de não pagamento. Junte, outrossim, cópias dos seguintes documentos, próprios e de seu cônjuge ou
companheiro: 1) três últimas declarações para fins de imposto de renda; 2) extratos de todas as suas contas bancárias dos três
últimos meses; 3) três últimas faturas de todos os seus cartões de crédito; 4) três últimos holerites. Atenda o acima determinado
ou recolha as custas judiciais e despesas pendentes (taxa para citação e intimação, pelo correio, com aviso de recebimento ou
por oficial de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Anoto
que, caso haja necessidade, este juízo realizará pesquisas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD. Fica desde logo
consignado que, em regra, o parâmetro a ser observado será o critério utilizado pelo próprio Estado para prestar assistência
judiciária gratuita, qual seja, renda familiar inferior a 3 salários mínimos mensais. Nesse sentido as Resoluções da Defensoria
Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 11/02/2014 art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº
137 de 25/09/2009 art. 1º), que estabelecem como requisito para atendimento pela Defensoria e para o benefício da assistência
judiciária gratuita tal parâmetro de renda. Int. - ADV: LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB 283065/SP)
Processo 1027524-38.2021.8.26.0577 - Monitória - Nota de Crédito Rural - Leandro Carneiro Lima - Vistos. Em face da
documentação que instruiu a inicial, cite-se à parte ré, para cumprimento (pagamento) ou oposição de embargos à ação monitória,
no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a parte ré para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco
por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), consignando que será isento do pagamento de custas processuais se
cumprir (pagar)no prazo (CPC, art. 701, § 1º). Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de
qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se,
no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial (CPC, art. 701, § 2º). Intime-se ainda a parte ré, de que no prazo para
embargos, reconhecendo o débito e comprovando o depósito de trinta (30%) por cento do valor em da ação, acrescido de
custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). A parte autora deverá ser intimada para
manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos docaput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias (CPC,
art. 916, § 1º). Consigno que, enquanto não apreciado o requerimento, a parte ré terá de depositar as parcelas vincendas,
facultado à parte autora seu levantamento (CPC, art. 916, § 2º). Uma vez deferida a proposta, a parte autora levantará a quantia
depositada, e serão suspensos os atos executivos (CPC, art. 916, § 3º). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos,
mantido o depósito, que será convertido em penhora (CPC, art. 916, § 4º). O não pagamento de qualquer das prestações
acarretará cumulativamente: o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º