Disponibilização: terça-feira, 19 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3383
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3) três últimas faturas de todos os seus cartões de crédito; 4) três últimos holerites. Atenda o acima determinado ou recolha
as custas judiciais e despesas pendentes (taxa para citação e intimação, pelo correio, com aviso de recebimento ou por oficial
de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Anoto que, caso
haja necessidade, este juízo realizará pesquisas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD. Fica desde logo consignado
que, em regra, o parâmetro a ser observado será o critério utilizado pelo próprio Estado para prestar assistência judiciária
gratuita, qual seja, renda familiar inferior a 3 salários mínimos mensais. Nesse sentido as Resoluções da Defensoria Pública
da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 11/02/2014 art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137
de 25/09/2009 art. 1º), que estabelecem como requisito para atendimento pela Defensoria e para o benefício da assistência
judiciária gratuita tal parâmetro de renda. Int. - ADV: BERGAMO MESQUITA PEDROSA FILHO (OAB 45732/SP), PAULO CESAR
ALBERTO VERISSIMO (OAB 407651/SP)
Processo 1027141-60.2021.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Residencial Cajuru I - Vistos. A
jurisprudência tem se orientado no sentido de admitir a justiça gratuita para a pessoa jurídica apenas em situações excepcionais,
quando cabalmente demonstrada a impossibilidade real de arcar com as despesas do processo (STJ - Resp nºs 202166/RJ e
258174/RJ). Presume-se, enquanto não decretado seu estado de insolvência civil ou de sua falência ou, ainda, deferido o
processamento de sua recuperação judicial ou liquidação extrajudicial, que a pessoa jurídica tem condições econômicas para
exercer suas atividades, as quais incluem a postulação em juízo dos direitos dos quais se julgue titular. Nem nesses casos,
de decretação de insolvência (nas suas diversas fôrmas), admite-se a concessão indiscriminada do benefício. Imprescindível,
igualmente, a comprovação inequívoca de que o pagamento das despesas processuais desponta impossível diante das
circunstâncias concretas. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA
JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. A jurisprudência desta eg. Corte entende que é possível a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica
somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2. O
direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração
de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie. Precedentes. 3. Agravo
interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1619682/RO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
15/12/2016, DJe 07/02/2017). O fato de se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos também não torna a concessão do
benefício automática, nem faz presumir hipossuficiência econômica. Imprescindível, ainda assim, a comprovação da situação
precária. Sabido que muitas pessoas sem fins lucrativos são altamente lucrativas (malgrado a contradição), pagando, por conta
disso, vultosos salários a seus dirigentes e executivos. Nesse sentido o entendimento consolidado na súmula 481 do STJ,
de seguinte teor: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua
impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (negritei). Importante observar que a momentânea situação financeira
desconfortável ou a simples presença de dívidas e protestos não se revela suficiente para demonstrar a impossibilidade no
recolhimento das despesas processuais, traduzindo, quando muito, apenas uma possível má administração. No presente caso,
a postulante não trouxe aos autos nenhum documento comprobatório de sua incapacidade de arcar com as custas processuais.
Não bastasse isso, ela está representada por advogado contratado, subentendendo-se não se tratar de patrocínio gratuito,
porquanto, se necessitada, caber-lhe-ia socorrer-se da Defensoria Pública ou do convênio com a OAB/SP. Anoto, por fim,
que a existência de crise econômica que assola o país não serve de justificativa, por si só, para o deferimento do benefício.
Trata-se de contingência a que todos estão submetidos, não possuindo o condão de afastar a exigibilidade de tributo imposto à
coletividade. Entender o contrário seria criar hipótese de imunidade tributária sem embasamento legal e, em paralelo, dar ensejo
à concorrência desleal, já que todas as demais empresas estão sujeitas ao recolhimento dos tributos. Enfim, ausente requisito
legal, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela postulante. Concedo o prazo de 15 dias para recolhimento das
despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. - ADV: ADRIANA DE
OLIVEIRA SANTOS VELOZO (OAB 115768/SP)
Processo 1027163-21.2021.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Madeiranit Comercio
de Madeiras Ltda - Vistos. Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. As citações, intimações e
penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20
horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos
do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios
poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos
por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do
art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor
total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de
outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s),
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a
juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros
processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial,
o exequente poderá requerer nos autos a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e
comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de
eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, deverá o Sr. Oficial
de Justiça devolver o mandado, para tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar
nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). A
presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ficando o(a/s) ré(u/s) advertido(a/s) de que
este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada
na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), o que desobriga a anexação. Para
visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc,
devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. - ADV: ANGELA VILLA HERNANDES (OAB 127380/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º