Disponibilização: sexta-feira, 8 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3378
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Processo 1502448-30.2014.8.26.0405 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Bradesco Leas. Sa Arr. Merc. - Foi expedido MLJ em favor da executada, devendo a mesma comparecer em cartório para
retirada da guia. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1502528-91.2014.8.26.0405 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Bcsp Leasing Sa Arrendamento Mercantil - FESP- Proceda-se como pedido retro - - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB
104866/SP)
Processo 1502528-91.2014.8.26.0405 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Bcsp Leasing Sa Arrendamento Mercantil - Foi expedido MLJ em favor da executada, devendo a mesma comparecer em cartório
para retirada. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1502600-78.2014.8.26.0405 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Bcsp Leasing Sa Arrendamento Mercantil - FESP- Proceda-se como pedido retro - - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB
104866/SP)
Processo 1502600-78.2014.8.26.0405 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Bcsp Leasing Sa Arrendamento Mercantil - Foi expedido MLJ em favor da executada, devendo a mesma comparecer em cartório
para retirada. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1502708-10.2014.8.26.0405 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Bcsp Leasing Sa Arrendamento Mercantil - FESP- Proceda-se como pedido retro - - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB
104866/SP)
Processo 1502708-10.2014.8.26.0405 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Bcsp Leasing Sa Arrendamento Mercantil - Foi expedido MLJ em favor da executada, devendo a mesma comparecer em cartório
para retirada. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1503053-34.2018.8.26.0405 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Nova Pontocom Comercio Eletronico S/a. Vistos. Por ora, aguarde-se pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de que a FESP verifique a regularidade do pedido de
reconhecimento de crédito junto à SEFAZ. Verificando a regularidade e viabilidade do pedido administrativo, deverá informar nos
autos, possibilitando à executada manifestação acerca da desistência dos embargos. Intime-se. - ADV: FERNANDO ANTONIO
CAVANHA GAIA (OAB 58079/SP), ENIO ZAHA (OAB 123946/SP)
Processo 1503055-04.2018.8.26.0405 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Bordox
Distribuidora de Cosmeticos Ltda - Vistos. Anotem-se no cadastro do processo os nomes dos procuradores indicados pelo
Executado para recebimento de publicações. Sobre a exceção de pré-executividade apresentada pelo Executado, diga a
Exequente no prazo legal. Intime-se. - ADV: MARCIO SOCORRO POLLET (OAB 156299/SP), JORGE ALBERTO PUPIN (OAB
91196/SP), FELIPE RICETTI MARQUES (OAB 200760/SP)
Processo 1503055-04.2018.8.26.0405 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Bordox
Distribuidora de Cosmeticos Ltda - Vistos. Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ajuizada pela parte executada em
face da FAZENDA PÚBLICA, sob o argumento de irregularidades na execução fiscal que impedem o seu prosseguimento.
Pleiteia, assim, a extinção do feito. Em resposta, a FAZENDA PÚBLICA pugnou pela rejeição da exceção, aduzindo a regularidade
da execução. É o relatório. DECIDO. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A objeção de pré-executividade
(incidente inicialmente denominado como exceção por Pontes de Miranda) é criação da doutrina e jurisprudência que visa tornar
mais célere a prestação jurisdicional, evitando a prática de atos que seriam desnecessários e inócuos (penhora, imobilização
patrimonial, embargos) naqueles casos em que nitidamente se mostra impossível que a execução venha a prosperar. Trata-se
de forma de defesa amplamente aceita no processo civil, mas que em dado momento encontrou resistência de aplicação em
sede de execução fiscal, gerando a existência de decisões favoráveis e contrárias nos tribunais. Essa convivência de
posicionamentos antagônicos existia inclusive no Superior Tribunal de Justiça, mas foi solucionada pela Corte Especial no
julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 388.000/RS, quando se concluiu que impedir a utilização
dessa forma de defesa seria um retrocesso do processo, razão porque deveria ser admitida. Naquela ocasião, o acórdão restou
assim ementado: 1. É possível que em exceção de pré-executividade seja alegada a ocorrência de prescrição dos créditos
excutidos, desde que a matéria tenha sido aventada pela parte, e que não haja a necessidade de dilação probatória. 2.
Consoante informa a jurisprudência da Corte essa autorização se evidencia de justiça e de direito, porquanto a adoção de juízo
diverso, de não cabimento do exame de prescrição em sede de exceção de pré-executividade, resulta em desnecessário e
indevido ônus ao contribuinte, que será compelido ao exercício dos embargos do devedor e ao oferecimento da garantia, que
muitas vezes não possui (EREsp 388.000/RS, rel. p/ acórdão Min. José Delgado, DJ 28.11.2005). Esse posicionamento encontra
respaldo doutrinário, pois somente conhecer das bases de legitimidade do ato depois de consumado ‘afigura-se injusto e mesmo
odioso’. ‘Soa no mínimo, como um contra-senso exigir que o demandado se submeta a um ato executivo para poder afirmar que
aquele ato não poderia ser praticado’ (Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil. 36ª ed., Forense, v. II, p.
284/285). Além de ser atencioso ao princípio da celeridade, mostra-se ainda mais relevante na atualidade, em que a razoável
duração do processo e a máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais alçaram status constitucional (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII). É possível, portanto, que a objeção de pré-executividade seja acolhida no processo executivo fiscal sem qualquer
violação ao sistema do art. 16 da LEF, tal como ocorre no processo civil em geral. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Em que pesem os fundamentos da excipiente, não há como se reconhecer a constituição do crédito tributário apenas após o
trânsito em julgado do processo administrativo. Dispõe o CTN: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...); III
- as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; A norma é clara a tratar
da suspensão da exigibilidade, ou seja, só é possível exigir aquilo que já existe, no caso, o crédito tributário já constituído.
Nesse sentido: Juros de mora. Incidência desde a constituição do crédito tributário. Não suspensão por reclamações ou recursos.
Suspensão com o depósito do montante integral TRIBUTÁRIO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE A CONSTITUIÇÃO DO
CRÉDITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR RECLAMAÇÕES OU RECURSOS (ART. 151, III, DO CTN). VEDAÇÃO À
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E À EXECUÇÃO FISCAL. CONTINUAÇÃO DOS JUROS. PREVISÃO DO ART. 161 DO CTN. 1Consignando que o Auto de Infração foi lavrado em 1995 e que o Processo Administrativo findou em 2011, o Tribunal de origem
excluiu os juros de mora no período de tramitação do procedimento. Afirmou que não poderia o ente público locupletar-se da
cobrança de juros de mora em decorrência da demora no tramite da cobrança, em período em que se encontrava suspensa a
exigibilidade do crédito []. Afastou, assim, o art. 161 do CTN e fez prevalecer no caso a previsão do art. 397 do Código Civil, de
que, não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não ocorre este em mora. 2- Esse entendimento desconsidera que,
assim como o Direito Privado constitui em mora o devedor no caso de inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu
termo (CC, art. 397), também as normas tributárias determinam que [o] crédito não integralmente pago no vencimento é
acrescido de juros de mora [] (CTN, art. 161). Em se tratando de obrigações líquidas, [o] fato jurídico ensejador do direito a juros
moratórios não é o ajuizamento da ação, tampouco a condenação judicial, mas, sim, o inadimplemento da obrigação (REsp
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º