Disponibilização: segunda-feira, 20 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3364
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[SGDAU]), arquivem-se os autos (arts. 176 a 181 das NSCGJ). Int. Dilig. - ADV: MARCO ANTONIO RODRIGUES (OAB 127154/
SP), ANA CARINA MONZANI (OAB 233689/SP)
Processo 0001341-93.2021.8.26.0400 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - B.N.J.M. - O pia foi
homologado e os autos aguardam cumprimento da medida. - ADV: GUILHERME DEMETRIO MANOEL (OAB 376063/SP)
Processo 0002104-94.2021.8.26.0400 (apensado ao processo 1001912-47.2021.8.26.0400) - Pedido de Medida de Proteção
- Acolhimento Institucional - J.D.V.I.J.C.O. - M.C.A.S. - Vistos. 1. Fls. 222 e 228/233 (Estudo psicossocial forense): Ciente. 1.1
O Ministério Público pronunciou-se (fl. 226). 2. A conclusão do estudo psicossocial elaborado por equipe interprofissional ou
multidisciplinar desta Comarca é pela possibilidade de reintegração familiar (cf. item 1 em destaque), que foi referendado
pelo Ministério Público (cf. subitem 1.1). 3. Assim, acompanho na íntegra o estudo psicossocial forense, adotando-o como
fundamento desta decisão, ao estilo do que é praxe no E. Supremo Tribunal Federal, quando a qualidade das razões permitem
sejam subministradas pelo magistrado (Cf. AÇO 804/RR, Relator Ministro Carlos Britto, DJ 16/06/2006; AO 24/RS, Relator
Ministro Maurício Corrêa, DJ 23/03/2000; RE 271771/SP, Relator Ministro Néri da Silveira, DJ 01/08/2000). 4. Ante o exposto,
DETERMINO, com fundamento no art. 863, § 2º, parte final, das NSCGJ, o desacolhimento institucional excepcional, porque
constatada a possibilidade de reintegração da parte acolhida à família de origem. 4.1 Consequentemente, DEFIRO, com
fundamento no art. 1.584, § 5º, do CC e art. 33, caput e § 1º, do ECA, a guarda da pessoa em desenvolvimento (art. 6º do ECA)
desacolhida ao Sr. José Carlos Ortigoso e Sra. Maria Isabel da Costa (avós paternos); lavre-se, pois, termo de guarda definitiva,
intimando-se pessoalmente o(a) guardião(ã) para assiná-lo. 5. DETERMINO, por cautela (ad cautelam), o acompanhamento,
pelas equipes do Centro de Referência em Assistência Social (CRAS) e do Centro de Referência Especializado em Assistência
Social (CREAS), da parte desacolhida e de sua família, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses. Int. Dilig. Após, arquivem-se. ADV: DÉBORA VIEIRA FREIRE (OAB 407890/SP)
Processo 0002365-93.2020.8.26.0400 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - R.S.B. - Vistos. 1. Fls.
66/68 (Ofício informativo da equipe técnica do programa de atendimento sobre a evolução do Plano Individual de Atendimento
PIA): Ciente. 2. Nos termos dos arts. 43, § 4º, e 42, § 1º, da Lei n. 12.594/2012 (Lei do Sistema Nacional de Atendimento
Socioeducativo, LSINASE), a substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situação excepcionais, após o devido
processo legal, inclusive na hipótese da internação-sanção (art. 122, III, do ECA), e deve ser fundamentada em parecer técnico
e precedida de prévia audiência. 3. Assim, DESIGNO, nos termos dos arts. 43, § 4º, II, da LSINASE e 115 do ECA, audiência
de justificativa e advertência acerca da medida socioeducativa (atividades a serem desenvolvidas com a parte juvenil) para o
dia 1º de outubro de 2021, às 16h. 4. Cientifiquem-se a Defesa, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, a
parte juvenil e seus pais ou responsável. Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como ofício e mandado. Int. Dilig. - ADV:
JESSICA DA COSTA REIS (OAB 379156/SP)
Processo 0002727-95.2020.8.26.0400 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - L.A.C. - Manifestese a defesa sobre o pedido de extiçao - ADV: CARLOS ALBERTO ZANIRATO (OAB 229020/SP)
Processo 0002982-53.2020.8.26.0400/01 - Requisição de Pequeno Valor - Fornecimento de Medicamentos - Elizelton
Reis Almeida - Vistos. 1. Fls. 31 (Decisão extraída do Cumprimento de Sentença): Ciente. 2. Aguarde-se a regularização da
transferência do valor depositado. Int. Dilig. - ADV: ELIZELTON REIS ALMEIDA (OAB 254276/SP)
Processo 0003033-06.2016.8.26.0400 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente
- Infrações administrativas - L.A.S. - Vistos. 1. Fls. 246/247 (Manifestação do Ministério Público): Ciente. 2. Acompanho na
íntegra a manifestação da douta Promotoria de Justiça, adotando-a como fundamento desta decisão, ao estilo do que é praxe
no E. Supremo Tribunal Federal, quando a qualidade das razões permitem sejam subministradas pelo magistrado (Cf. ACO 804/
RR, Relator Ministro Carlos Britto, DJ 16/06/2006; AO 24/RS, Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ 23/03/2000; RE 271771/SP,
Relator Ministro Néri da Silveira, DJ 01/08/2000). 3. DECLARO, nos termos do art. 925 do CPC, extinto o processo de execução.
Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Certifique-se. Oportunamente, arquivem-se os autos (arts. 176 a 178 das
NSCGJ). - ADV: DIRCEU RENATO SACCHETIN (OAB 39902/SP)
Processo 1000124-95.2021.8.26.0400 - Tutela Infância e Juventude - Seção Cível - M.R.L.P. - Vistos. 1. Fls. 380/399 (Plano
Individual de Atendimento): Ciente. 2. Manifestem-se, a seu respeito, as partes (art. 437, § 1º, do CPC), que disporão do prazo
sucessivo de 5 (cinco) dias. 3. Não se trata de mera ciência, observo. Int. Dilig. - ADV: MIRIAM DE SOUZA RODRIGUES LOPES
(OAB 417175/SP)
Processo 1000307-66.2021.8.26.0400 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos David Lucas Trindade de Souza Romero - Vistos. 1. Trata-se de ação que tenha por objeto a entrega de coisa (medicamentos),
com pedido liminar para antecipar os efeitos da tutela, ajuizada por David Lucas Trindade de Souza Romero, representado
por sua mãe, Sra. Regiane Trindade de Souza, em face do Estado de São Paulo e do Município de Severínia (fls. 01/35 [com
documentos]). 1.1 O Ministério Público manifestou (fls. 51/52 e 69). 1.2 A parte autora emendou a petição inicial (fls. 64/65).
Anote-se. 2. Não há incidência de taxa judiciária (art. 7º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003). 3. Não há pedido de liminar (fls.
64/65). 4. Processe-se pelo procedimento comum (art. 318 do CPC). 5. Cite-se, por meio eletrônico (arts. 246, V e §§ 1º e 2º,
183, § 1º, e 270 do CPC), a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, caput, do CPC), apresentar contestação,
com as advertências legais (arts. 335 a 337 do CPC). 6. Não sendo apresentada a contestação no prazo legal, manifeste-se,
em 15 (quinze) dias, a parte autora (art. 348 do CPC), tornando-me conclusos as autos para julgamento (art. 345, II, do CPC).
7. Apresentada a contestação, manifeste-se, em 15 (quinze) dias, a parte autora (arts. 347, 350 e 351 do CPC) e, em seguida, o
Ministério Público (art. 178, II, do CPC), tornandome conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo (arts.
353 do CPC). Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como ofício e mandado. - ADV: MARCELO CANDIDO GONZALIS (OAB
145578/SP)
Processo 1000741-89.2020.8.26.0400 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - I.R.S. - III DO DISPOSITIVO Ante o
exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, art. 1.584, § 5º, do CC e art. 33, caput
e § 1º, do ECA, para o fim de manter a guarda da parte infantojuvenil D. F. F., devidamente qualificada, à parte requerida,
devidamente qualificada. 3.1Das custas Não há falar em sucumbência (art. 141, § 2º, do ECA). - ADV: LÍGIA CRISTINA OLMOS
(OAB 361740/SP)
Processo 1000870-31.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos Patrick Cauã Reis Soares - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos. 1. Fls. 488/489 (Petição) e 490 (Certidão):
Ciente. 2. Arquivem-se os presentes autos, com as devidas anotações. Int. Dilig. - ADV: PRISCILA CARINA VICTORASSO (OAB
198091/SP), GLÁUCIA DE MARIANI BULDO (OAB 203090/SP), EDNA MARQUES DA SILVA (OAB 405852/SP)
Processo 1001499-39.2018.8.26.0400 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Guarda - M.A.G. - J.C.M. - - L.S.M. Vistos. 1. Fls. 592 (Manifestação do Ministério Público): Ciente. 2. Acompanho a manifestação da douta Promotoria de Justiça,
adotando-a como fundamento desta decisão, ao estilo do que é praxe no E. Supremo Tribunal Federal, quando a qualidade
das razões permitem sejam subministradas pelo magistrado (Cf. ACO 804/RR, Relator Ministro Carlos Britto, DJ 16/06/2006;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º