Disponibilização: terça-feira, 10 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3337
1531
(não existe número / assinado por terceiro) , em 15 dias. - ADV: CAMILA RAMOS COTRIM (OAB 185865/SP), DÉBORA IRIAS
DE SANT’ANA (OAB 238612/SP), RODRIGO ARANTES CARDOSO (OAB 253741/SP)
Processo 1007156-15.2019.8.26.0565 (apensado ao processo 1007491-34.2019.8.26.0565) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - A.F.G. - R.G.S. - Vistos. Ouça-se o Ministério Público. Intime-se. - ADV: REGINA APARECIDA CANHEDO
(OAB 101290/SP), ERICA IRENE DE SOUSA (OAB 335623/SP)
Processo 1008188-21.2020.8.26.0565 - Habilitação de Crédito - Dívida Ativa - União Federal - PRFN e outro - Auto Peças
Rialan Ltda - ADJUD ADMINISTRADORES JUDICIAIS LTDA - EPP repr. Auto Peças Rialan Ltda EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Fls. 191: nada a prover. Cumpra-se a decisão de fls. 178/179. Int. - ADV: LUIS ALBERTO SOARES (OAB 313556/SP), RICARDO
AZANHA LINS (OAB 364302/SP), MARIANA OZORES BARTOLETTI DE REZENDE (OAB 313801/SP), DANIELE DE LUCENA
ZANFORLIN (OAB 32710/PE), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP), CARLOS EDUARDO RAMOS PEREDA SILVEIRA
(OAB 282785/SP)
Processo 1008202-05.2020.8.26.0565 - Habilitação de Crédito - Dívida Ativa - União Federal - PRFN e outro - Auto Peças
Rialan Ltda - ADJUD ADMINISTRADORES JUDICIAIS LTDA - EPP repr. Auto Peças Rialan Ltda EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
- Fls. 108: nada a prover. Cumpra-se a decisão de fls. 94/95. Int. - ADV: MARIANA OZORES BARTOLETTI DE REZENDE (OAB
313801/SP), LUIS ALBERTO SOARES (OAB 313556/SP), DANIELE DE LUCENA ZANFORLIN (OAB 32710/PE), RICARDO
AZANHA LINS (OAB 364302/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP), CARLOS EDUARDO RAMOS PEREDA SILVEIRA
(OAB 282785/SP)
Processo 1008206-42.2020.8.26.0565 - Habilitação de Crédito - Dívida Ativa - União Federal - PRFN e outro - Auto Peças
Rialan Ltda - ADJUD ADMINISTRADORES JUDICIAIS LTDA - EPP repr. Auto Peças Rialan Ltda EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
- Fls. 96: nada a prover. Cumpra-se a decisão de fls. 83/84. Int. - ADV: DANIELE DE LUCENA ZANFORLIN (OAB 32710/PE),
JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP), LUIS ALBERTO SOARES (OAB 313556/SP), MARIANA OZORES BARTOLETTI DE
REZENDE (OAB 313801/SP), RICARDO AZANHA LINS (OAB 364302/SP), CARLOS EDUARDO RAMOS PEREDA SILVEIRA
(OAB 282785/SP)
Processo 1008210-79.2020.8.26.0565 - Habilitação de Crédito - Dívida Ativa - União Federal - PRFN e outro - Auto Peças
Rialan Ltda - ADJUD ADMINISTRADORES JUDICIAIS LTDA - EPP repr. Auto Peças Rialan Ltda EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
- Nada a prover, cumpra-se a decisão de fls. 107/108. Int. - ADV: DANIELE DE LUCENA ZANFORLIN (OAB 32710/PE), JOAO
CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP), LUIS ALBERTO SOARES (OAB 313556/SP), MARIANA OZORES BARTOLETTI DE
REZENDE (OAB 313801/SP), RICARDO AZANHA LINS (OAB 364302/SP), CARLOS EDUARDO RAMOS PEREDA SILVEIRA
(OAB 282785/SP)
Processo 1008212-49.2020.8.26.0565 - Habilitação de Crédito - Dívida Ativa - União Federal - PRFN e outro - Auto Peças
Rialan Ltda - ADJUD ADMINISTRADORES JUDICIAIS LTDA - EPP repr. Auto Peças Rialan Ltda EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
- Cumpra-se a sentença de fls. 93/94. Int. - ADV: JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP), LUIS ALBERTO SOARES (OAB
313556/SP), MARIANA OZORES BARTOLETTI DE REZENDE (OAB 313801/SP), RICARDO AZANHA LINS (OAB 364302/SP),
DANIELE DE LUCENA ZANFORLIN (OAB 32710/PE), CARLOS EDUARDO RAMOS PEREDA SILVEIRA (OAB 282785/SP)
Processo 1008355-72.2019.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Margareth Izabel de Sousa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL - Vistos. Considerando o desfecho do V.
Acórdão, transitado em julgado, manifeste(m)-se o(s) vencedor(a)(es) (autor ou réu), em termos de prosseguimento, no prazo
de 30 (trinta) dias. Saliento, entretanto, que nos termos nos termos do Capítulo XI, Seção VI, Subseção XXVI, artigos 1.285 a
1.289, das NSCGJ, introduzido pelo Prov. CG nº 16, de 01.04.2016, ficam as partes cientes de que o cumprimento de Sentença
(Cód. 156), deverá tramitar em formato digital. Fica o(a)(s) exequente(s) cientificado(a)(s) de que o cumprimento de sentença
será cadastrado como incidente processual apartado, recebendo numeração própria, no qual deverá ser inserido corretamente
o(s) nome(s) do(a)(s) credor(a)(es) e devedor(a)(es), bem como o valor da execução. Por fim, expirado o prazo de 30 (trinta)
dias sem o ajuizamento da execução de sentença ou do protocolo do pedido, os autos serão arquivados sem prejuízo de seu
desarquivamento a pedido da parte (§ 6º do art. 1286). Int. - ADV: MARA SAUTER (OAB 194232/SP), MARIA LÚCIA MORENO
LOPES (OAB 162321/SP)
Processo 1009729-26.2019.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Franciclébio Silva Lima
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar
contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo,
com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo
Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para
apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. - ADV: JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR (OAB 282133/SP)
3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO SÉRGIO NOBORU SAKAGAWA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MONICA APARECIDA POLETTI MASTRODOMÊNICO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0319/2021
Processo 0000412-84.2020.8.26.0565 (processo principal 1006393-82.2017.8.26.0565) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Maria Antonia Bertini Sartori - Vistos. Defiro o pedido para incluir as minutas de verificação de bens, bloqueios
e ou informações cadastrais nos sistemas on line: (X) SISBAJUD ( ) CCS ( X) INFOJUD ( X) RENAJUD ( ) SERASAJUD ( ) SIEL
( ) ARISP ( ) INFOSEG ( ) COMGASJUD Caso ocorra o bloqueio do valor indicado na execução junto ao SISBAJUD, fica(ão)
o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, ou , se não o tiver, expeça-se carta de intimação, podendo no prazo
05 dias, comprovar que: 1.As quantias bloqueadas são impenhoráveis; 2.Excesso de quantias bloqueadas. Na hipótese de
manifestação com alegações conforme explicitado acima, retornem conclusos. Permanecendo silente(s), converto o bloqueio
em penhora, independentemente de lavratura de termo, e determino a transferência do valor para conta judicial à disposição
deste juízo (art.854, §5º do CPC). Todavia, se o valor for irrisório em relação ao total da dívida, sem qualquer significação maior,
objetiva, para a solução do débito, não há razão que justifique mover o aparelho judiciário (art.836 do CPC), ficando indeferida
a penhora e transferência. Sobrevindo depósito espontâneo do débito exequendo, determino o imediato desbloqueio de bens.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º