Disponibilização: terça-feira, 13 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3317
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Processo 0001413-88.2020.8.26.0344/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Moral - Yago Agnaldo
Brito da Silva - Vistos. Fls. 18: Conforme o dispositivo da Sentença de fls. 114/117 dos autos principais, houve julgamento de
procedência da ação nos seguintes termos: Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de condenar o MUNICÍPIO DE MARÍLIA e o DAEM, em caráter solidário,
ao pagamento, em favor do autor da ação, de: a) R$ 469,86, a título de indenização reparatória por danos materiais, com
atualização monetária pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E do E. TJSP e incidência de juros
moratórios, calculados na forma do artigo 1º-F da Lei 9494/97, ambos a contar do evento danoso (Súmulas nº 43 e 54 do STJ)
(em conformidade com a solução do Tema nº 810 do STF) e, em caráter cumulativo, b) 5 (cinco) salários mínimos em vigor
nesta data, a título de indenização reparatória por danos morais, com atualização monetária pela Tabela Prática IPCA-E do E.
TJSP, a contar da presente data (Súmula nº 362 do STJ) e incidência de juros moratórios, calculados na forma do artigo 1º-F
da Lei 9494/97, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) (em conformidade com a solução do Tema nº 810
pelo STF). Sem verba sucumbencial nesta fase, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. Dispensada a remessa necessária, na
forma do artigo 11 da Lei 12153/2009.” A sentença foi confirmada pelo V. Acórdão de fls. 171/178 dos autos principais e em
razão da sucumbência dos requeridos houve condenação de cada um deles na verba honorária de sucumbência em 10 % do
valor atualizado da condenação. Pois bem. O dispositivo da Sentença é claro ao julgar procedente a ação com condenação
solidária dos requeridos ao pagamento dos danos materiais e morais sofridos pelo requerente, logo, qualquer dos requeridos é
responsável pela integralidade da condenação principal. Portanto, não assiste razão à municipalidade, no sentido de liberação de
apenas 50% do valor depositado às fls. 21/22. Por outro lado, havendo dois incidentes de RPV relativos à mesma obrigação de
pagar, prudente pois, que se certifique no incidente de RPV nº 0001413-88.2020.8.26.0344/02 o pagamento da integralidade da
condenação principal pelo Município de Marília nestes autos para que não haja duplicidade de pagamento. Isto posto, tendo em
vista os depósitos de fls. 19/20 e 21/22 e a petição de fls. 23/24, defiro o levantamento pelo requerente dos valores depositados,
expedindo-se o necessário.Efetivado o levantamento,certifique-se nosautos do cumprimento de sentençao pagamento efetuado
nestes autos. Certifique-se nos autos do incidente de RPV nº 0001413-88.2020.8.26.0344/02 o depósito do valor relativo à
condenação principal pelo Município de Marília. Oportunamente, providencie a serventia a baixa do presente incidente. Intimese. - ADV: FLAVIO LUIS ZAMBOM (OAB 130003/SP)
Processo 0001413-88.2020.8.26.0344/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Moral - Yago Agnaldo
Brito da Silva - Para expedição do mandado de levantamento eletrônico, determinado na Decisão de fls.25/26, deverá a parte
requerente juntar aos autos o formulário devidamente preenchido. - ADV: FLAVIO LUIS ZAMBOM (OAB 130003/SP)
Processo 0001413-88.2020.8.26.0344/02 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Moral - Yago Agnaldo Brito
da Silva - Vistos. Fls. 18: Tendo em vista o depósito integral do valor relativo à condenação principal pelo Município de Marília no
incidente de RPV nº 0001413-88.2020.8.26.0344/01, conforme certificado às fls. 21 e informado pelas próprias partes (fls. 18 e
20), resta ao requerido tão somente o pagamento do valor relativo aos honorários sucumbenciais, conforme restou estabelecido
no V. Acórdão de fls. 171/178 dos autos principais, a saber: “Em razão da sucumbência dos recorrentes, condeno cada um
deles na verba honorária de sucumbência em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.”.
Não há necessidade de expedição de nova requisição. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o requerido DAEM efetue o
deposito judicial do valor relativo aos honorários de sucumbência, conforme fls. 14. Intime-se. - ADV: FLAVIO LUIS ZAMBOM
(OAB 130003/SP)
Processo 0002453-71.2021.8.26.0344 (processo principal 1012523-38.2018.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Abono de Permanência - Marise Godoy Rodrigues Boldorini - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença
apresentado por Marise Godoy Rodrigues Boldorini em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Regularmente
intimada para impugnar a execução, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo concordou com os cálculos apresentados
(fls. 57). Portanto, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado às fls. 51/52, que deverá
ser atualizado quando do efetivo pagamento. Providencie o exequente a solicitação de ofício requisitório por peticionamento
eletrônico, através do portal e-SAJ, nos termos do Comunicado nº 64/2015, publicado no DJE aos 23/10/2015. Aguardem-se
as providências necessárias por 30 dias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, aguarde-se a provocação
em arquivo. Ausente o interesse recursal, dá-se o trânsito em julgado nesta data. Intime-se. - ADV: LUCIANA ROSSATO RICCI
(OAB 243727/SP), VANESSA NERY AGUIAR (OAB 298177/SP), RODRIGO SOARES PEREIRA (OAB 340619/SP), DANIELLE
ARAUJO DE SOUZA (OAB 344736/SP), LUCAS MALACHIAS ANSELMO (OAB 359753/SP)
Processo 0002712-66.2021.8.26.0344 (processo principal 1008425-39.2020.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Lucas de Toledo Souza - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado
por Lucas de Toledo Souza em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Regularmente intimada para impugnar a
execução, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo concordou com os cálculos apresentados (fls. 27). Portanto, HOMOLOGO,
para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado às fls. 21/23, que deverá ser atualizado quando do efetivo
pagamento. Providencie o exequente a solicitação de ofício requisitório por peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ,
nos termos do Comunicado nº 64/2015, publicado no DJE aos 23/10/2015. Aguardem-se as providências necessárias por 30
dias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, aguarde-se a provocação em arquivo. Ausente o interesse
recursal, dá-se o trânsito em julgado nesta data. Intime-se. - ADV: IÁSCARA MICHELETTI TORRECILHA CALANI (OAB 199399/
SP)
Processo 0004613-06.2020.8.26.0344/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Material - Dulcinéia Colombo
Barboza - Vistos. Tendo em vista o depósito de fls. 38/42 e a petição de fls. 45/47, defiro o levantamento pela requerente do
valor depositado, expedindo-se o necessário.Efetivado o levantamento,certifique-se nosautos do cumprimento de sentençao
pagamento efetuado nestes autos. Oportunamente, providencie a serventia a baixa do presente incidente. Intime-se. - ADV:
OVIDIO NUNES FILHO (OAB 43013/SP)
Processo 0004618-28.2020.8.26.0344/01 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - Luis Otavio de Moura
da Costa - Ciência ao requerente com possibilidade de manifestação em 05 dias, acerca da petição juntada retro. - ADV:
HERMES LUIZ SANTOS AOKI (OAB 100731/SP)
Processo 0004868-61.2020.8.26.0344 (processo principal 1009054-81.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional de Marília - Emdurb - Sebastião Valmir
dos Santos - Fls. 12/16: defiro, expedindo-se o competente mandado para penhora de apenas um dos veículos indicados
pela exequente a fls. 15/16. Intime-se. - ADV: JULIANA CRISTINA ALEIXO DE SOUZA (OAB 354328/SP), FLAVIA CARRIJO
TRECENTI (OAB 287018/SP)
Processo 0004959-98.2013.8.26.0344/01 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Insalubridade - Michelle Fontoura
da Cunha Martins - Ante a comprovação de pagamento do RPV às fls. retro, manifeste-se o requerente em 05 (cinco) dias. Int. ADV: EDNOR ANTÔNIO PENTEADO DE CASTRO JÚNIOR (OAB 192570/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º