Disponibilização: segunda-feira, 21 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3302
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Portanto, entre o primeiro cargo de Diretor Presidente da AGRU e o outro assumido em 02/01/2017, houve a desobediência do
prazo estipulado legalmente, tendo em vista o desrespeito ao disposto na Lei Municipal n. 7.102/2012, que instituiu a AGRU,
quanto à nomeação e lotação dos cargos ali tratados. Alegam que a ilegalidade com fulcro nos artigos 11 e 17 da Lei Municipal
n.º 7.102/2012, que veda ao Conselheiro, pelo prazo de 01 (um) ano, exercer qualquer cargo ou função de Superintendente e
outros correlatos. Alegam, ainda, que a referida ilegalidade trouxe prejuízo ao erário, tendo em vista os pagamentos indevidos
feitos ao demandado PLÍNIO. Aduzem que tal prática caracteriza ato de improbidade administrativa, nos termos em que dispõe
os artigos 9º, VIII, 10, XII e art. 1º, I, todos da Lei n. 8.492/92, para além da violação do princípio da legalidade. Ao final,
postulam a condenação de todos os demandados pelo ato ilegal praticado, bem como a nulidade da nomeação e de todos os
atos praticados por PLÍNIO TOMAZ e a devolução dos valores auferidos ilicitamente. É o que havia a relatar. Primeiramente,
há de se destacar que a ação popular tem previsão constitucional e confere ao cidadão a defesa do patrimônio público e,
como no presente caso, da moralidade administrativa. Todavia, em que pese sua importância e grandeza, a propositura da
ação popular deve atender aos pressupostos processuais e condições da ação previstas no Código de Processo Civil, além
de requisitos específicos. É sabido que o STJ já pacificou o entendimento de que, para a existência de uma ação popular,
são necessários três pressupostos: a condição de eleitor do proponente, a ilegalidade ou ilegitimidade do ato e a lesividade
decorrente do ato praticado. Os autores preenchem o primeiro requisito, a saber, a condição de cidadão. Contudo, carecem dos
demais, sendo impossível o prosseguimento do feito. Vejamos. Neste sentido é o julgamento do REsp 1.447.237, no qual os
ministros da 1ª Turma ratificaram o entendimento dos pré-requisitos da ação: Tem-se como imprescindível a comprovação do
binômio ilegalidade-lesividade, como pressuposto elementar para a procedência da ação popular e consequente condenação
dos requeridos no ressarcimento ao erário em face dos prejuízos comprovadamente atestados ou nas perdas e danos
correspondentes. Ocorre que a Lei invocada como afrontada, a saber, 7.102/2012, foi declarada inconstitucional nos autos
2071833-93.2013.8.26.0000 1. Vejamos: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Leis municipais nºs 7.095,
7.096 e 7.102, todas de 20 de dezembro de 2012, instituindo a Política Municipal dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água
e do Esgotamento Sanitário no Município de Guarulhos, a contratação de Parceria Público-Privada, precedida de concorrência
pública, pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Guarulhos SAEE; e a Agência Reguladora dos Serviços Públicos de
Saneamento Básico daquele município. Inconstitucionalidade. Município de Guarulhos que integra a região metropolitana de
São Paulo. Não se trata de interesse exclusivamente local. Imprescindível a participação do Estado para disciplinar matéria
sobre o serviço de saneamento básico em regiões metropolitanas. Afronta aos arts. 152, incisos III, IV e parágrafo único; 153,
caput e parágrafo 1º; 154, caput e 205, caput e inciso V, todos da Constituição Estadual. Procedente a ação. Sendo assim,
não há fundamento jurídico para sustentar a pretensão autoral. Ressalte-se que a norma foi declarada inconstitucional em sua
integralidade, não havendo modulação de efeitos. Isso significa dizer que a declaração de inconstitucionalidade produziu efeitos
ex tunc, sendo assim, a norma sequer existiu juridicamente. Portanto, não houve ilegalidade, sendo assim, não há que se falar
em lesividade, ou seja, não existe o binômio supracitado. Ademais, ainda que assim não o fosse, a Administração Pública,
direta e indireta, deve agir dentro da legalidade estrita, ocorre que a referida legislação, ainda que fosse existente, válida e
eficaz, não apresentava proibição a nomeação do cargo de Diretor, em prazo inferior a um ano, em que pese os argumentos
da parte autora, nos referidos dispositivos legais, a saber, 11 e 17 da Lei Municipal n.º 7.102/2012, não há denotação de que o
rol seja exemplificativo, o legislador, ao enumerar os cargos e funções, optou por não incluir o cargo de diretor, sendo assim,
não cabe ao judiciário legislar, criando e impondo restrições em casos que a lei não impõe. Ressalte-se, que este também é o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça que preceitua que a Administração Pública rege-se pelo princípio da legalidade
estrita, que veda a interpretação extensiva (RMS 51644/MG. Rel. Ministro OG Fernandes. Publicação/Fonte: DJe 09/08/2017).
Sendo assim, ausentes os requisitos legais, gerais e específicos, para a propositura da ação, não havendo ilegalidade, não há
que se falar em lesão ao patrimônio público, não havendo, portanto, interesse de agir, ou seja, estão ausentes os pressupostos
de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos
do artigo 485, IV e VI, do CPC. Não havendo condenação em custas judiciais e do ônus da sucumbência, nos termos do art. 5º,
LXXIII, da Constituição Federal. P.R.I. - ADV: THIAGO GUEDES DA SILVA (OAB 368502/SP), AMANDA APARECIDA ROSA DA
SILVA (OAB 412674/SP)
Processo 1014113-51.2020.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Denisley Moreira de Andrade
- Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - - MUNICIPIO DE GUARULHOS - Vistos. Ao Município de
Guarulhos, para as contrarrazões, no prazo de 15 dias. Conforme preceitua o art. 1.011 do CPC, o recebimento do recurso de
apelação é feito no Tribunal: Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V. II - se não for o caso de decisão monocrática,
elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado. A apelação tem efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012
do CPC. Em caso de eventual requerimento de assistência judiciária, conforme art. 99, § 7º, CPC, dispensado o recolhimento
do preparo neste momento. Certificado o necessário, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens de praxe.
Intime-se. - ADV: ROBERTA BUENO DOS SANTOS CONCEIÇÃO (OAB 306566/SP), ZILMAR CESAR (OAB 305925/SP),
JULIANO LAURINDO DE MELO (OAB 377342/SP)
Processo 1018136-06.2021.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reforma - Joel Gomes Dinez - SÃO PAULO
PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos. JOEL GOMES DINEZ ação declaratória c/c obrigação de fazer com pedido de tutela de
urgência em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV. Narra o autor ser policial militar inativo, visa a cessação de descontos
da contribuição de Proteção Social dos Militares Decreto 667/69, com repetição do indébito, ocorrido nos proventos do autor
desde a competência de março de 2020. Requer-se a manutenção do sistema anterior, previsto no art. 8º da LCE 1013/2007,
com alíquota de 11% apenas sobre o que ultrapassar o teto da Previdência Social do Regime Geral, pela inconstitucionalidade
de a União prever as alíquotas aplicáveis aos policiais militares estaduais na forma da Lei Federal 13954/2019, bem como a
seja condenada a ré à restituição dos valores indevidamente descontados, devidamente atualizados e observado o período
prescricional de 60 meses, mediante pagamento indenizatório em pecúnia, no montante de R$ 6.437,03. Recebida parcialmente
a petição de fls. 31 e os documentos de fls. 35/38 como emenda à inicial (fls. 44/45). Recebida a petição de fls. 46/48 e os
documentos de fls. 49/55 como emenda à inicial. Indeferida a tutela provisória (fls. 56/57). Citada, a parte ré apresenta
contestação. Aduz que o art.142 da CF/88 trata do serviço militar e que a pretensão do autor se baseia no art.40, §18 o qual
alega não ser aplicável aos militares. Invoca o tema 160 do STF reafirma a inaplicabilidade do referido dispositivo aos militares.
Alega que a reforma foi concretizada por meio da Emenda Constitucional n° 103 de 2019, que alterou o artigo 22, inciso XXI, a
Constituição Federal, que, a União editou a Lei n° 13.954/19, alega que tal legislação instituiu nova contribuição previdenciária,
ao alterar o Decreto-Lei n. 667/1969 que, agora, determina no Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração
dos militares dos Estados, com alíquota de 10,5%, a partir de janeiro de 2021. Requer a improcedência dos pedidos (fls. 63/78).
É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação na qual a parte autora, policial militar inativo, almeja a revisão do desconto
previdenciário alterado com base na Lei nº 13.954/2019 que instituiu o desconto da alíquota de 9,5% sobre a totalidade dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º