Disponibilização: segunda-feira, 21 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3302
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ADV: ANTONIO CARLOS ZOVIN DE BARROS FERNANDES (OAB 231360/SP), JOÃO RICARDO DA MATA (OAB 275391/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0025168-16.2020.8.26.0224 (processo principal 1007282-55.2018.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Cleide Oliveira de Souza - - Daniela Giaconia - - Mariza Soares Morettini - Nanci de Gregorio - - Vera Ana Manoel Nunes Prata - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA
- SPPREV - Vista à parte contrária acerca do petitório de fls. 105/108, pelo prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. - ADV:
AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), IGOR FORTES CATTA
PRETA (OAB 248503/SP)
Processo 0029729-83.2020.8.26.0224 (processo principal 1045026-50.2019.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - E.F.R.S. - - I.A.P. - - I.A.X.S. - - L.F.C. - - N.L.G.S. - S.A.M.P. - - Z.L.S. - F.P.E.S.P. - Vistos. Ante o lapso temporal decorrido, intime-se a executada, via Portal Eletrônico, a comprovar
com documentos idôneos o efetivo e conclusivo cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 dias. No silêncio, ou
sobrevindo a juntada de pedidos de prazo, documentos dispersos ou inconclusivos da obrigação, extraia-se cópia pdf dos autos,
encaminhando-as ao Ministério Público para apurar eventual improbidade administrativa. Intime-se. - ADV: AIRTON CAMILO
LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), RENATA PASSOS PINHO MARTINS
(OAB 329031/SP)
Processo 0047620-88.2018.8.26.0224 (processo principal 0005407-09.2014.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - MARIA ROSA DA SILVA - Município de Guarulhos - Vistos. Fls.615 e
621/622: Aguarde-se o Trânsito em Julgado do Agravo de Instrumento. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), FERNANDA TEIXEIRA DA SILVA LADEIRA (OAB 268750/SP), ELAINE BAPTISTA DE
LACERDA (OAB 79791/SP)
Processo 1005691-87.2020.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DOS FUNCIONARIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE GUARULHOS - IPREF - Dirlene Testae Joaquim e outro - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos o acordo de fls. 178/181, celebrado entre
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONARIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE GUARULHOS - IPREF e Dirlene Testae
Joaquim, nos autos da presente ação de Procedimento Comum Cível. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o presente processo,
com fundamento no art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de execução nos próprios autos, em
caso de descumprimento da avença. Transitando em julgado, e recolhidas eventuais custas e despesas processuais em aberto
arquivem-se, com as anotações necessárias. P.R.I. - ADV: KAROLINE CEDRO DIAS DE AQUINO (OAB 308610/SP)
Processo 1011620-04.2020.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Padronizado - Aline Perroni Perez - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - - Município de Guarulhos - Vistos. Reconheço a litispendência parcial, arguida pelo réu Estado de
São Paulo, no tocante aos pedidos do glicosímetro e do sensor, a fim prestigiar o princípio da Segurança Jurídica evitando duas
decisões divergentes sobre o mesmo objeto e, por consequência, ficam prejudicados os referidos pedidos. Afasto as arguições
de conexão, pois embora ambas as ações busquem tratamento para a mesma doença o pedido é muito diferente, e mesmo no
caso do Asparte, que permanece na presente demanda, a forma de aplicação é diferente, não havendo portanto, possibilidade
de decisões realmente conflitantes, bem como afasto a arguição de continência porquanto entre os pedidos não existe a relação
conteúdo-continente indispensável à configuração da continência. Afasto a preliminar de ilegitimidade arguida pelo Município
de Guarulhos, uma vez que Saúde é direito assegurado pela Constituição Federal, sendo obrigação do Estado (nas três
esferas de Governo) assegura-la a todos, sendo certo que a divisão administrativa para o fornecimento do tratamento é de trato
organizacional, não interferindo nos deveres dos entes, que advém de disposição constitucional. Neste sentido, e com o intuito
de unificar a sua jurisprudência, o Enunciado nº 16 da Seção de Direito Público e a Súmula nº 37, que assim dispõe: A ação
para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno.
Ainda, o STF reiterou sua jurisprudência no sentido de que os entes federados têm responsabilidade solidária no fornecimento
de medicamentos e tratamentos de saúde: Tese de repercussão geral (Tema 793): Os entes da federação, em decorrência da
competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios
constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as
regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro (RE 855178). Não
havendo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. O fato controvertido versa a respeito da ineficácia dos
fármacos e insumos padronizados e disponibilizados pelo SUS para o tratamento da autora. A questão jurídica relevante versa
sobre o dever do Estado em fornecer medicamento e insumos não padronizados em atos normativos do SUS. Mantenho com
a parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, inexistindo hipótese que recomende a inversão. A autora
e o Município de Guarulhos requereram a produção de prova pericial (fls. 150 e 152). O Estado de São Paulo não requereu a
produção de provas (fls. 153). Assim sendo, e considerando o V. Acórdão de fls. 330/335, DEFIRO a produção de prova pericial.
Considerando que as autoras são beneficiárias da justiça gratuita (fl. 125) e nos termos nos termos do artigo 91, §1º do CPC,
a perícia deverá ser realizada pelo IMESC, providenciando a serventia todo o necessário. Faculto às partes a formulação de
quesitos no prazo de 15 dias, contados da intimação dapresente decisão denomeação do perito (art. 465, §1º, CPC). O laudo
pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias (art. 477, caput, CPC), devendo conter os requisitos do artigo 473 do Código
de Processo Civil. Após a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes, para que, caso queiram, manifestem-se
sobre laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual
prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, CPC). Eventuais esclarecimentos do Sr. Perito deverão ser prestados
no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, CPC). Intime-se. - ADV: CECILIA CRISTINA COUTO DE SOUZA SANTOS (OAB 260579/SP),
ADRIANO ARAUJO DA SILVA (OAB 409603/SP), CARLOS OGAWA COLONTONIO (OAB 246641/SP)
Processo 1013508-71.2021.8.26.0224 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Violação aos Princípios Administrativos Thiago Guedes da Silva - - Amanda Aparecida Rosa da Silva - Plinio Tomaz - - Francisco José Carone Garcia - - Ibrahim Faouzi
El Kadi - - Willian Correa Melges - Vistos. THIAGO GUEDES SILVA e AMANDA APARECIDA ROSA DA SILVA ajuízam AÇÃO
POPULAR em face de PLÍNIO TOMAZ, FRANCISCO JOSÉ CARONE GARCIA, IBRAHIM FAOUZIEL KADI e WILLIAN CORREA
MELGES. Narram os autores que houve violação ao princípio da legalidade na nomeação de Plínio Tomaz que iniciou no cargo de
Diretor Presidente da Agência Reguladora de Saneamento de Guarulhos (AGRU), em 15/01/2013, conforme Portaria nº 178/2013.
Após um ano, em 16/01/2014, foi nomeado Presidente do Conselho da AGRU, portaria nº 060/2014, tendo sido exonerado a
pedido em 31/12/2016, conforme informado na Portaria nº 2068/2016. Afirmam que, no dia seguinte à referida exoneração,
em 01/01/2017, deu-se início ao ato lesivo, vez que foi ilegalmente nomeado pelo requerido Francisco José Carone Garcia,
Superintendente do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Guarulhos (SAAE), para o cargo em comissão de Diretor, lotado
na Superintendência Adjunta da Autarquia Municipal, Portaria nº 24.745 de 02 de janeiro de 2017, contrariando expressamente
o prazo de 1 (um) ano para poder ocupar o referido cargo, conforme disposto na Lei Municipal nº 7.102, que instituiu a AGRU.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º