Disponibilização: quarta-feira, 28 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3266
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onde se sucederam os fatos noticiados na peça matriz, sendo este o foro competente, nos termos do art. 53, IV, a, do Código de
Processo Civil. Igualmente descabida a preliminar de falta de interesse de agir em relação a Rodrigo Monteiro de Andrade, vez
que a própria requerida mencionou que a sua conduta de protestar em frente à clínica deu causa ao chamamento do coautor.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, sendo desnecessária a produção de
outras provas, razão pela qual indefiro a dilação probatória requerida pela ré, tendo em vista que as provas constantes dos
autos são suficientes para a formação do convencimento do magistrado. Cuida-se de ação de indenização por danos morais,
fundada em suposta ofensa à honra e imagem dos autores, que, durante interpelação policial ocorrida em 30/05/2019, foram
filmados pela ré e acusados de abuso de autoridade, sendo certo que a requerida postou a filmagem em rede social (Facebook).
No mérito, destaco que a ação é procedente. A investigação preliminar colacionada às fls. 62/72 concluiu que a conduta dos
requerentes foi legítima, respeitando a integridade física da ré, sem configurar qualquer tipo de constrangimento ilegal, nem
ameaça ou cerceamento do seu direito de manifestação. Desta forma, verifica-se que os autores foram obrigados a se submeter
a uma investigação preliminar, desnecessariamente, suportando, assim, toda sorte de humilhação. Ressalto, ainda, que tal
fato pode influir, ainda que indiretamente, na carreira dos autores, como a perda de convites para certa funções, ou a título de
antecedentes diciplinares. Além do mais, igualmente humilhante à parte autora o fato da ré filmar a abordagem policial, com o
intuito de ridicularizar e desmoralizar a conduta dos requerentes. Portanto, infere-se que a situação vivenciada pelos autores
ultrapassou a esfera de mero dissabor do cotidiano, porquanto a gravidade das acusações da ré contra os autores ensejou a
abertura de investigação preliminar contra estes, sendo evidente que tal situação não faz parte da normalidade do dia a dia dos
requerentes. Nesse sentido, percucientes são os ensinamentos de Carlos Roberto Gonçalves, (in Direito Civil Brasileiro, vol. 4:
Responsabilidade Civil, p. 13ª edição, p. 389): Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão, que só
se deve reputar como dano moral ‘a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente
no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor,
aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem
parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não
são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo’. Desta feita, por todos os elementos reunidos
nos autos, a procedência da presente ação é medida que se impõe, por restar suficientemente configurado o dano moral no
caso sub judice. Por fim, quanto á fixação do valor, considerando a capacidade econômica as partes envolvidas e à extensão
do dano, fixo a condenação em R$ 5000,00 em beneficio de cada autor. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação
para condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos
monetariamente pela Tabela do Tribunal de Justiça desde a data do arbitramento, com juros legais a contar da citação, para
cada um dos autores. Sucumbente, arcará a requerida com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo
em 15% sobre o valor total da condenação. Em consequência, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I,
do Código de Processo Civil. P. R. I. Santos, 22 de abril de 2021. - ADV: SYLVIA REGINA M G DE SOUZA STORTE (OAB 85901/
SP), CAROLINE SILVA FERREIRA (OAB 399469/SP)
Processo 1014454-33.2020.8.26.0562 - Monitória - Práticas Abusivas - Jorge Guilherme Paiva de Souza - Daniel Mattos
Brigolim - - Bom Negócio Atividades de Internet Ltda (OLX) - - Gisele Aguirre Molinari - Manifeste-se a parte autora, no prazo 15
(quinze) dias, sobre a contestação apresentada e eventuais preliminares (art. 350 ou art. 351 do CPC. Ausente recolhimento da
taxa de procuração, providencie, no prazo de 05 (cinco) dias a juntada da taxa de mandato (2% sobre o MENOR salário mínimo
vigente na Capital do Estado na Guia DARE-SP Código 304-9). - ADV: VINICIUS TRAWITZKI MOMENTÉ (OAB 429115/SP),
EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), VALDU ERMES FERREIRA DE CARVALHO (OAB 95173/SP), ANANDA GALLI (OAB
428988/SP), HIAGO RAMOS FERREIRA (OAB 423090/SP)
Processo 1015955-22.2020.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Paulo Roberto Menezes Vinagreiro - Nextel Telecomunicações Ltda - Vistos. Comprove a requerida o encaminhamento do ofício
para o SPC em 10 dias. Com o decurso do prazo prazo sem manifestação, promova a serventia a remessa do ofício para o SPC.
Quanto ao SERASA, ante o não recolhimento da despesa relativa ao ato, cumpra-se de plano, como diligência do juízo. Intimese. - ADV: LUIZ ALO JUNIOR (OAB 214569/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), GUSTAVO GONÇALVES
GOMES (OAB 266894/SP)
Processo 1017644-04.2020.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Roberto Pereira
- Unidas S.a. - Vistos. Ante a petição de fls. 270 noticiando a quitação do débito, JULGO EXTINTO o processo, com base no
artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte credora.
Transitada em julgado, comunique-se e arquive-se os autos. P.I.C. - ADV: LEONARDO GOMES PINHEIRO (OAB 174199/SP),
LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ANDRE JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG)
Processo 1021597-73.2020.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcello Rodrigo de
Goes - Edilene Antunes de Aguiar Lopes - Vistos. É fato incontroverso que houve suspensão dos prazos no período de 23/03/21
a 04/04/21 em razão do lockdown instituído na cidade de Santos. Também não se ignora que no primeiro Comunicado publicado
pelo TJSP em 29/03/2021, de nº 765/21, houve menção apenas à data de início da suspensão (vide fls. 125). O prazo final
da suspensão veio a ser publicado apenas em 09/04/2021, através do Comunicado 838/21, referindo-se a 04/04/21. Ocorre
que ambos os comunicados foram editados com base no Provimento CSM nº 2603/2021, que o mencionaram, e que cuidou
de disciplinar matéria relacionada com a suspensão dos prazos nos processos digitais. Estabelece o artigo 3º do Provimento
CSM nº 2603/2021: Art. 3º. Além da suspensão dos prazos processuais dos processos físicos já estabelecida pelo Provimento
CSM nº 2600/2021, também ficarão suspensos os prazos processuais dos processos digitais nas comarcas em que adotadas,
no município da sede, medidas sanitárias que restrinjam de forma plena a livre locomoção de pessoas (lockdown) enquanto
vigorarem os decretos que as instituíram. Nota-se que a norma faz menção expressa ao fato de que a suspensão dos prazos
nos processos digitais perdura até o término do período de lockdown. Na cidade de Santos, especificamente, o decreto que
instituiu o lockdown (Decreto nº 9.270, de 21 de março de 2021) foi expressamente revogado com a publicação do DECRETO
Nº 9.287, em 04 de abril de 2021. Logo, entende-se que a partir de então, por força do disposto no art. 3º do Provimento
CSM nº 2603/2021, houve a retomada automática dos prazos nos processos digitais. A despeito de possíveis compreensíveis
dificuldades, era da parte o ônus de atentar para o prazo de vigência do decreto municipal que instituiu medidas de restrição de
locomoção na cidade e restabelecimento dos prazos. O Comunicado publicado pelo TJSP em 09/04/2021 (Comunicado 838/21)
teve por finalidade tão somente comunicar o período em que os prazos permaneceram suspensos na Comarca. Logo, com o
devido respeito, não há que se falar em efeito retroativo. Não é dado ao juízo, em tal contexto, reabrir prazos. Ante o exposto,
indefiro o pedido de devolução de prazo. Decorridos prazos para recursos contra a presente decisão, tornem ao arquivo. Intimese. - ADV: KERGINALDO MARQUES DA SILVA (OAB 317273/SP), ANDRÉ MAZZEO NETO (OAB 104974/SP), SILVIO DE
BARROS PINHEIRO (OAB 68797/SP)
Processo 1024074-45.2015.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Sociedade Visconde de São
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º