Disponibilização: quarta-feira, 28 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3266
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Processo 1009065-33.2021.8.26.0562 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Porto Seguro
Locadora de Veículos Ltda. - Karina Alberti Paiva da Silva - Vistos etc. 1. A ré é residente e domiciliada no endereço: “Rua Dona
Verediana, nº 107, Apto. 53, Higienópolis, São Paulo-SP”, enquanto a autora tem sede em: “Alameda Barão de Piracicaba, nº
740 Torre A 5º andar, Campos Elíseos, São Paulo/SP”. 2. Por outro lado, no contrato juntado às fls. 66/80 consta que ficou eleito
o Foro da Comarca da Capital do Estado de São àulo para dirimir questões ou litígios decorrentes do contrato. 3. Nessa ordem
de ideias, a princípio, não há qualquer elemento que indique a competência deste Foro. 4. Esclareça o autor, em 5 (cinco) dias,
requerendo a remessa ao foro competente. Intimem-se. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)
Processo 1009088-76.2021.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Eliana Ovalle Monteiro - Valmer Teixeira Monteiro - Izabel de Jesus Ribeiro (Ou Isabel Jesus Ribeiro) - - Fernando Vinicius Diegues de Abreu - - Claudia
Vanessa Diegues de Abreu - - Nilza de Jesus Abreu - - Rosa Figueiredo Gonçalves - - Maria Emilia Diegues de Abreu - - Espólio
de João Gonçalves (Inventariante João Roberto Gonçalves) - - Zita Liveiro Pezzoni - - Edmundo Pezzoni Junior - Vistos. Defiro
a gratuidade. Anote-se. Nos termos do inciso LXXVIII, do art 5º, da Constituição Federal, que impõe que a todos, no âmbito
judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação, com base, ainda, nos arts. 139, II, do novo Código de Processo Civil, e 5 º da Lei de Introdução ao Código Civil,
deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional. Isso, sem prejuízo, à evidência, de
homologação de acordo entre as partes, o que poderá ser noticiado por simples petição à apreciação do juízo. A experiência
tem revelado que a designação indiscriminada de audiência de tentativa de conciliação em todas as hipóteses legais, até em
vista das peculiaridades, ou das matérias mais comuns debatidas na Vara, não vem alcançando o resultado esperado pelo
legislador. Numericamente pouco expressivo são os acordos firmados em audiência, cuja designação acaba, dado ao volume
de feitos, retardando a solução da lide. Sem prejuízo, se for o caso de designação de audiência para tentativa de conciliação,
verificado indícios concretos de eficácia do ato (audiência de conciliação) e interesse claro das partes em realizá-lo, por ora,
diante da natureza da lide em questão, ainda que excepcionalmente, deixo de ordenar a realização de audiência de conciliação.
Determino a citação dos réus, via postal, ficando advertidos do prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem defesa, sob pena
de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Em relação ao pedido de citação por edital dos corréus
de que não se conhece a qualificação completa, a parte autora deve esgotar os meios que estão ao seu alcance na tentativa
de localização dos requeridos, na forma do artigo 256, § 3º do CPC (Art. 256. A citação por edital será feita: ... § 3º O réu será
considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo
juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos). A
experiência tem demonstrado que ofícios solicitando o fornecimento de endereços, sem o número do CNPJ ou CPF dos réus,
têm sido infrutíferas. De qualquer maneira, com o fim de se evitar eventual alegação de nulidade, efetue-se consulta no sistema
INFOJUD. Caso a diligência acima determinada se mostre infrutífera, fica desde já deferida a citação por edital, devendo a parte
autora providenciar o necessário. Nessa hipótese, dispenso a realização da audiência preliminar, tendo em vista a inocuidade
de tal medida, diante da citação ficta, sendo que o prazo de contestação inicia-se do término do prazo estipulado nos termos
do art. 231, IV, do CPC. Tendo em vista que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, do
NCPC, autorizo a publicação do edital de citação em jornal local de ampla circulação, com fundamento no parágrafo do mesmo
dispositivo legal. Intime-se. - ADV: JOSÉ RICARDO CINTRA JUNIOR (OAB 287089/SP)
Processo 1009121-66.2021.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marco Antonio dos
Santos Araujo - - Isabel Cristiane Gomes da Silva - Astrana Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Defiro a gratuidade aos
autores. Anote-se. Nos termos do inciso LXXVIII, do art 5º, da Constituição Federal, que impõe que a todos, no âmbito judicial
e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação,
com base, ainda, nos arts. 139, II, do novo Código de Processo Civil, e 5 º da Lei de Introdução ao Código Civil, deixo de
designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional. Isso, sem prejuízo, à evidência, de homologação
de acordo entre as partes, o que poderá ser noticiado por simples petição à apreciação do juízo. A experiência tem revelado
que a designação indiscriminada de audiência de tentativa de conciliação em todas as hipóteses legais, até em vista das
peculiaridades, ou das matérias mais comuns debatidas na Vara, não vem alcançando o resultado esperado pelo legislador.
Numericamente pouco expressivo são os acordos firmados em audiência, cuja designação acaba, dado ao volume de feitos,
retardando a solução da lide. Sem prejuízo, se for o caso de designação de audiência para tentativa de conciliação, verificado
indícios concretos de eficácia do ato (audiência de conciliação) e interesse claro das partes em realizá-lo, por ora, diante da
natureza da lide em questão, ainda que excepcionalmente, deixo de ordenar a realização de audiência de conciliação. Determino
a citação da ré, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial. Intime-se. - ADV: CRISTIANO MARCOS DOS SANTOS (OAB 218706/SP)
Processo 1012211-19.2020.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Douglas Franco de
Oliveira - - Rodrigo Monteiro de Andrade - Maria Renata Gomes Andrade - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Garcia Martinez
Vistos. Trata-se de ação movida por DOUGLAS FRANCO DE OLIVEIRA E RODRIGO MONTEIRO DE ANDRADE, em face
de MARIA RENATA GOMES ANDRADE, visando ao recebimento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização
por danos morais. Aduzem os autores, policiais militares, que, na data de 30/05/2019, ao serem chamados para atender à
ocorrência envolvendo a requerida no Hospital Santos Day, esta criticou a abordagem policial, alegando ter sido vítima de
ameaça, constrangimento ilegal e cerceamento do direito de manifestação, bem como sustentou que os requerentes agiram
com abuso de autoridade ao realizarem a ocorrência. Asseveram, ainda, que a requerida havia anteriormente protestado em
frente à mencionada clínica, em 25/05/2019, razão pela qual, na data de 29/05/2019, foi deferida, por este Juízo, medida
cautelar determinando que a ré mantivesse distância de duzentos metros do estabelecimento hospitalar. Por fim, discorrem
que, ao abordarem a requerida, esta informou desconhecer a existência de medida cautelar em seu desfavor, e, agindo com
má-fé, filmou a abordagem policial supostamente violenta, postando-a em rede social, com o intento de ofender a honra e
imagem dos policiais militares. Conduzidas as partes ao 2º Distrito Policial, foi lavrado o Boletim de Ocorrência nº 916/2019,
e, em julho de 2019, a requerida protocolou requerimento administrativo, alegando ter sido ameaçada e recebido tratamento
inadequado por parte dos policiais militares. Com a inicial (fls. 01/09), vieram procuração e documentos (fls. 10/74). Custas
recolhidas (fls. 90/97). Devidamente citada a requerida (fl. 106), esta apresentou contestação, oportunidade em que arguiu,
preliminarmente, a incompetência do juízo, bem como a falta de interesse de agir por parte do coautor Rodrigo Monteiro de
Andrade. No mérito, sustentou a inexistência do dever de reparação do ano, ante a não comprovação do nexo causal entre
a conduta da ré e o dano sofrido pelos autores. No mais, sustentou que, à data do protesto (30/05/2019), não fora intimada
acerca da existência de medida cautelar em seu desfavor, sendo certo que sua intimação ocorreu na data de 06/06/2019. Houve
réplica às fls. 175/188. Instadas as partes à produção de provas, a requerida pleiteou a colheita de seu depoimento pessoal,
bem como do depoimento pessoal dos autores. Eis a síntese do necessário. DECIDO. Inicialmente, afasto a preliminar de
incompetência do juízo, pois, inobstante o domicílio da requerida estar situado em Jundiaí/SP, pois foi na Comarca de Santos
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