Disponibilização: quinta-feira, 25 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3225
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retirar no balcão. II - Caso pretenda a expedição do formal extrajudicialmente, a serventia judicial fará o termo de abertura e
encerramento com todas as folhas do processo, encaminhando-se referido termo na forma prevista no provimento 14/2020, art.
1273-A, sendo que, neste caso, a expedição e a autenticação das folhas se dará pelo Cartório de Notas extrajudicial. 24.1.1.
O título judicial digital emitido em processo judicial eletrônico receberá protocolo com a apresentação dos termos de abertura
e de encerramento do formal de partilha, da carta de sentença, de arrematação e de adjudicação, ou outro documento previsto
no art. 221 das Normas de Serviço das unidades judiciais, assinados eletronicamente pelo Escrivão Judicial e pelo Magistrado,
contendo a indicação da folha inicial e final título e senha para acesso e extração de peças dos autos digitais, cabendo ao
Oficial a formação de arquivo com os documentos que instruirão o pedido de registro. Desde já, expeça-se o termo de abertura
e encerramento, a ser encaminhado. III No que tange ao INSS, não cabe a transferência para a conta judicial, devendo a
inventariante encaminhar o alvará para levantamento. Int. - ADV: MARCOS NUNES DA COSTA (OAB 256593/SP), DALETE
PEREIRA LIMA BISPO (OAB 369453/SP)
Processo 1003916-32.2020.8.26.0161 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.A.S. - Diante do exposto, e do mais que dos autos
consta, conheço diretamente do pedido nesta fase processual, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito com
mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e, com fundamento nos artigos 226, parágrafo 6º, da Constituição
Federal, c.c. os artigos 1571, IV e 1580, parágrafo 2º, ambos do Código Civil, na forma da Emenda Constitucional nº 66, de
13.07.2010, para: a) DECRETO O DIVÓRCIO do casal qualificados nos autos, extinguindo o vínculo matrimonial e o regime de
bens. b) Fixo a guarda unilateral materna. c) Fixo o regime de visitas postulado na exordial, qual seja: o genitor terá o direito
de visitar a filha em finais de semana alternados, buscando-a no sábado, às 09:00 horas, no lar materno e devolvendo-a no
mesmo local às 17:00 horas do domingo. Passará o dia dos pais com o pai, e dia das mães com a mãe. No aniversário da
menor, esta passará com a mãe nos anos pares e com o pai nos anos ímpares. Passará com o pai o aniversário deste e
com a mãe o aniversário desta. A primeira metade de cada férias escolares (julho e janeiro) passará com a mãe nos anos
pares, e a segunda metade com o pai, invertendo- se nos anos ímpares. Nos anos pares passará o Natal com a mãe e o Ano
Novo com o pai, invertendo-se nos anos ímpares. Demais feriados deverão ser intercalados entre os genitores. d) Converto
os alimentos provisórios em definitivos, para o fim de fixá-los, em favor da prole, no valor equivalente a 30% (trinta por cento)
dos ganhos líquidos do alimentante (incluindo férias, 13º salário, horas extraordinárias, adicionais de qualquer natureza, PLR
e verbas rescisórias, à exceção do F.G.T.S., e excluindo-se do cômputo os descontos obrigatórios com INSS e IR), mediante
desconto em folha de pagamento. Fixo o percentual de 30% do Salário Mínimo como valor mínimo para a hipótese de vínculo
empregatício (cláusula de barreira). Na hipótese de desemprego ou trabalho sem vínculo, em 30% (trinta por cento) do Salário
Mínimo nacional, com vencimento no dia dez (10) de cada mês, no último caso, devido pelo réu a partir da citação, devendo em
qualquer dos casos, referida quantia ser depositada na conta bancária em nome da representante legal. Ausente resistência à
pretensão, pois houve anuência, deixo de condenar a parte ré em custas e honorários advocatícios. Servirá a presente sentença
como mandado de averbação/ofício, ficando consignado que as partes são beneficiárias da Assistência Judiciária Gratuita.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as formalidades de praxe. Ciência ao Ministério Público Publiquese. Intime-se. - ADV: ORLANDO VITORIANO DE OLIVEIRA (OAB 152131/SP)
Processo 1004216-28.2019.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.L.S.C. - C.A.S. - Vistos. Considerando o
teor da certidão de fl. 205, informe o requerido seu atual endereço. No mais, aguarde-se a realização do estudo social. Int. ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), NATHALIA HILDA DE SANTANA (OAB 372298/
SP), DANIELA REYSLA RIBEIRO DE SOUZA (OAB 397000/SP)
Processo 1004587-26.2018.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.L.S.O. - Vistos, Tendo
em vista a manifestação de fls. 113, antes mesmo da citação do requerido, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do
mérito, com fundamento no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Custas pela parte exequente. Sem honorários, pois
sequer houve a citação. P.R.I. - ADV: RAFAEL ALMEIDA DE MOURA E SILVA (OAB 308418/SP), DOMITILIA DUARTE ALVES
(OAB 174080/SP)
Processo 1004716-60.2020.8.26.0161 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.S.N. - Vistos. Considerando que
o requerido não reside em condomínio edilício com serviço de portaria, não há que se falar em validação da citação que recaiu
sobre terceira pessoa., portanto, nada a reconsiderar. Assim sendo, cumpra-se a parte autora o que lhe foi determinado no
despacho retro no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. No silêncio, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: JOSE ANTONIO
FERREIRA NETO (OAB 41490/SP)
Processo 1004732-14.2020.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Revisão - L.A.S. - J.C.A.S. e outro - Vistos. Considerando
a concordância da requerida, tenho por bem deferir a redução do patamar da prestação alimentícia, em favor do requerente,
para o valor de um salário mínimo vigente, de forma mensal, para as hipóteses de desemprego, trabalho autônomo ou sem
vínculo empregatício. No mais, não há que se falar em autorização para a requerida viajar com os filhos aos Estados Unidos,
considerando a atual situação de pandemia em caráter global. No entanto, defiro a expedição de ofício, a ser encaminhado
pela requerida à Receita Federal, para que possa efetuar os procedimentos necessários a expedição de passaportes para os
menores, independente da vontade paterna. Por fim, defiro a realização de estudo psicológico com as partes e os menores,
conforme solicitado pela parte autora. Int. - ADV: TATIANE DE SOUZA FERREIRA (OAB 434307/SP), MIEKO ISSIY MIRANDA
(OAB 68022/SP)
Processo 1005142-72.2020.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.C.C.S.L. - Vistos. De fato,, ainda pende a
regularização da petição de acordo, inclusive estando ausente a procuração em nome do alimentante. As partes anuem quanto
à prestação alimentar. Acolho a cota do MP para o fim de determinar que a parte autora informe, no prazo de dez dias, o e-mail
de ambas as partes e do patrono, a fim de que o feito seja encaminhado ao CEJUSC, para a formalização dos termos do acordo
em teleaudiencia de conciliação. Com a informação, ao CEJUSC. Int. - ADV: GUILHERME BADRA (OAB 339677/SP)
Processo 1005710-88.2020.8.26.0161 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - J.B.S. - Vistos. O requerido foi citado,
fls 55, deixando transcorrer “in albis” o prazo para a contestação. Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias. Após, dê-se vista
dos autos ao Ministério Público e tornem conclusos na sequência. Int. - ADV: SUELI DE OLIVEIRA HORTA (OAB 81434/SP)
Processo 1005741-11.2020.8.26.0161 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - M.E.A.S. - Vistos. Ciente
da realização do estudo social com o requerente às fls. 50/51, bem como da manifestação do requerente sobre o estudo social,
oportunidade em que postulou a realização de pesquisas para a localização da requerida. O Ministério Público pugnou pela
realização das pesquisas, antes de se manifestar sobre a tutela provisória, já que não se sabe onde se localiza a requerida. Neste
contexto, tente-se, com urgência, a localização da requerida via Infojud, Renajud, Infoseg e Siel. Defiro, ainda, a expedição de
ofício ao INSS, para que informe o endereço do requerida que constar em seu banco de dados, bem como da atual empregadora
dela. Obtidos novos endereços, abra-se manifestação do autor para que indique os endereços a serem diligenciados e ao
Ministério Público para que se manifeste sobre a tutela pleiteada. Após, tornem para apreciação da liminar e determinação da
citação. Intime-se. - ADV: ANDRÉA LUIZA DA SILVA (OAB 154831/SP)
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