Disponibilização: segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3222
993
forma de arrolamento sumário. Recentemente o Superior Tribunal de Justiça afetou osRecursos Especiais n. 1.896.526/DF e n.
1.895.486/DF,processos-paradigma doTema n. 1074 ITCMD Arrolamento Sumário Partilha,ao rito dos recursos repetitivos, com
a seguinte questão jurídica: Necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão
Causa Mortis e Doação - ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz
dosarts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015. Nesse aspecto, a presente discussão apenas terá relevância prática para o
inventário neste momento na hipótese de a inventariante optar pela apresentação da certidão de homologação da declaração
de ITCMD, a fim de viabilizar a homologação da partilha independentemente da análise da questão jurídica submetida ao rito
dos recursos repetitivos. Do contrário, os autos seguirão até seus ulteriores termos eapósserão suspensos até o julgamento
dos recursos repetitivos. 2. Passo à análise das insurgências em relação à base de cálculo do ITCMD. 2.1. Em que pese a
divergência do representante da Fazenda Pública, o fato gerador do tributo em questão é a transferência do patrimônio para
os herdeiros em função do falecimento. Na espécie, a dívida do próprio de cujus deve ser descontada do ativo para, somente
na existência do saldo, este ser considerado para fins de herança e, subsequentemente, ocorrer a incidência do ITCMD. No
sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, senão vejamos: INVENTÁRIO Base de cálculo do Imposto
sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) - Patrimônio líquido transmitido e não
a integralidade do monte-mor, deduzindo-se o passivo da herança - Incidência dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil,
normas federais posteriores que revogaram tacitamente o artigo 12 da Lei Estadual nº10.705/2000 - Precedentes deste E.
TJSP - Decisão reformada - AGRAVO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2159833-25.2020.8.26.0000; Relator (a):Elcio
Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -2ª Vara da Família e Sucessões; Data
do Julgamento: 29/09/2020; Data de Registro: 29/09/2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO Inventário ITCMD que incide sobre
o patrimônio líquido, excluídas as dívidas do Espólio Decisão acertada e em consonância com precedentes - Recurso não
provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 3000119-80.2018.8.26.0000; Relator (a):José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rita do Passa Quatro -2ª Vara; Data do Julgamento: 17/04/2018; Data de Registro:
17/04/2018). 2.2. Quanto ao prazo para recolhimento do tributo, o termo inicial para o pagamento é o inscrito no artigo 17 da
Lei Estadual 10.705/2000: Artigo 17- Na transmissão “causa mortis”, o imposto será pago até o prazo de 30 (trinta) dias após a
decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento, observado o disposto no artigo 15 desta lei.
§ 1º- O prazo de recolhimento do imposto não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão, sob
pena de sujeitar-se o débito à taxa de juros prevista no artigo 20, acrescido das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo
justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial. § 2º- Sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no
prazo de 90 (noventa) dias, a contar da abertura da sucessão, o Poder Executivo poderá conceder desconto, a ser fixado por
decreto. No caso dos autos, em se tratando de arrolamento sumário (artigo 662 do Código de Processo Civil), não há prévia
homologação do cálculo pela Contadoria do Juízo. No entanto, a inventariante providenciou o cálculo do ITCMD dentro do
prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da decisão que determinou o recolhimento do imposto (págs. 68 e 77/81), bem
como dos 180 (cento e oitenta) dias contados da abertura da sucessão (pág. 13), mas quando já havia se passado mais de 90
(noventa dias) desta. Porém, o não-recolhimento do tributo no prazo legal derivou da insurgência em relação à base de cálculo
apresentada pela Fazenda Estadual, ora acolhida. Dessa forma, não se pode imputar (ao menos até o presente momento)
mora à inventariante, que até agora diligenciou adequadamente para o cumprimento das obrigações legais e judiciais e deixou
de recolher o imposto no prazo estabelecido de forma justificada. Ademais, é entendimento consagrado a possibilidade de
afastamento da exigibilidade de cumprimento do prazo legal em razão de situações excepcionais que a justifiquem, como
nos presentes autos. Em caso semelhante, mutatis mutandis, julgou-se: ITCMD PROCESSO DE INVENTÁRIO PEDIDO DE
DILAÇÃO DE PRAZO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SEM A INCIDÊNCIA DE MULTA JUSTO MOTIVO PARA O ATRASO
NO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DESÍDIA DA INVENTARIANTE NÃO EVIDENCIADA - CÁLCULO QUE, AO QUE CONSTA,
AINDA NÃO FOI FORMALMENTE HOMOLOGADO - STF, SÚMULA 114 - AGRAVO PROVIDO.(TJSP;Agravo de Instrumento
2201033-51.2016.8.26.0000; Relator (a):Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos
-1ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/11/2017; Data de Registro: 24/11/2017) Nessa senda, a isenção ora
reconhecida abarca somente período anterior desta decisão, iniciando-se, a partir da intimação desta, o prazo de 30 (trinta)
dias para recolhimento ordinário sem encargos que, acaso injustificadamente descumprido, justificará a incidência regular dos
encargos. No mais, como já mencionado, uma vez que a elaboração do cálculo do imposto pela inventariante foi realizada
após transcorridos mais de 90 (noventa) dias da abertura da sucessão (artigo 17, §3º, da Lei 10.705/2000), não tem a presente
decisão o condão de interferir no cômputo do prazo para a sua concessão. Diante de todo o exposto, CONCEDO a isenção dos
encargos de mora do ITCMD até o decurso do prazo para seu recolhimento, que tem início a partir da intimação desta decisão,
servindo cópia desta decisão, devidamente assinada digitalmente, como ofício que poderá ser apresentado pela inventariante
diretamente no Posto Fiscal. 3. Dê-se ciência à Fazenda Pública. 4. Expeça-se a certidão de objeto e pé requerida, se em
termos. 5. Com a apresentação da certidão de homologação da declaração do ITCMD pela inventariante ou manifestação em
sentido contrário, conclusos. Intime-se. - ADV: CATARINA AUGUSTA PEREIRA (OAB 38600/SP)
Processo 1019084-35.2020.8.26.0562 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.E.A. - M.A.F.X.A. - Vistos. Diga a parte ré sobre o
quanto alegado às fls. 45/48. No mais, especifiquem as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as provas que efetivamente
pretendem produzir, justiçando seu alcance e pertinência. Intime-se. - ADV: EVANDRO DE MORAES LOPES (OAB 364983/SP),
RAPHAEL MEIRELLES DE PAULA ALCEDO (OAB 235898/SP), ROBERTA MEIRELLES DE PAULA ALCEDO DOS ANJOS (OAB
214390/SP)
Processo 1021655-76.2020.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - F.B.O. - Vistos. I - Trata-se de ação
de oferta de alimentos. Na esteira da cota Ministerial retro e, diante dos holerites de fls. 13/15, fixo os alimentos provisórios em
30% dos vencimentos líquidos do requerente, com patamar mínimo de 40% do salário mínimo, em caso de emprego formal e em
40% do salário mínimo, para a hipótese de desemprego ou trabalho autônomo (art. 4º da Lei 5.478/68). Os alimentos incidirão
sobre todas as vantagens de natureza trabalhista, como férias, 13º salário, horas extras e verbas rescisórias, não incidindo,
todavia, sobre verbas indenizatórias, como FGTS. Para o cálculo dos rendimentos líquidos serão deduzidos dos rendimentos
brutos somente os descontos gerais obrigatórios (art. 4º da Lei 5.478/68). Referida importância deverá ser paga ao requerido,
acima identificado, na pessoa da representante legal, mediante depósito em conta que lhe venha a ser diretamente informada,
até o dia 10 de cada mês. Por economia e celeridade processual, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO
à empregadora Sustenidos Organização Social de Cultura, para fins de implementação dos descontos em folha de pagamento,
mediante encaminhamento pela parte requerente. A resposta ao ofício e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao
correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (santos1fam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de
impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. II - Em termos de prosseguimento,
esclareço que as audiências virtuais estão sendo designadas paulatinamente, obedecendo à ordem cronológica dos despachos
ou decisões. Oportunamente, voltem-me conclusos para designação do ato no presente feito. Intime-se. - ADV: SABRINA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º