Disponibilização: quinta-feira, 21 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3201
5126
e disponível para impressão, fls 264. Int. - ADV: OZANO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 118440/SP)
Processo 1006002-08.2014.8.26.0477 - Inventário - Inventário e Partilha - Elaine Cristina Fernandes Silva Salmi - Fazenda
do Estado de São Paulo - Marcelo Moya de Oliveira e outro - Vistos. Fls. 254/255: Nos termos da alínea “a”, do inciso V do artigo
313, V, “a”, do NCPC., suspendo o andamento do feito pelo prazo de seis (06) meses. Certificado decurso do prazo respectivo,
promova-se o arquivamento do feito. Intime-se. - ADV: NATALIA BEZAN XAVIER LOPES (OAB 272964/SP), ILZO MARQUES
TAOCES (OAB 229782/SP), JOSÉ MARCOS MENDES FILHO (OAB 210204/SP)
Processo 1006560-04.2019.8.26.0477 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - E.L.S. - - P.G.S. - F.P.E.S.P. - Vistos. 1.
Fls. 23/29: Acolho como em aditamento da petição inicial, removendo a herdeira Eliana do cargo de inventariante e nomeando,
em substituição, para tal cargo, o herdeiro PAULO REGIS DOS SANTOS, independentemente de compromisso. 2. No mais,
providencie a z. Serventia o preenchimento de ordem de requisição de informações perante o sistema SISBAJUD quanto aos
saldos atuais das contas bancárias do falecido, bem como ordem de bloqueio de valor quanto a tais saldos, para a assinatura
e encaminhamento por este juízo, cujo resultado “positivo” ocasionará a protocolização de ordem de transferência dos valores
bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo e vinculada ao presente processo junto ao Banco do Brasil. 3. Verifico,
por outro turno, que o plano de partilha deixou de considerar o direito inerente a companheira sobrevivente Carmem, já que
mesmo em se considerando bens particulares os deixados pelo falecido, há participação dessa em tais bens na fração de 1/3
(um terço), nos termos do artigo 1.832 do Código Civil. 4. A referida companheira sobrevivente, por sua vez, deve compor o
polo ativo da relação processual, devendo ser chamada à presente demanda pela citação ou regularizada a sua representação
processual com a apresentação de procuração. 5. Com relação a cônjuge “pré-morta” Odette Lourenço dos Santos (fl. 35/36),
tendo em vista que o imóvel arrolado foi adquirido no curso do matrimônio (fls. 50/54), há que se ajuizar ação de inventário ou
arrolamento por dependência ao presente processo, caso não ajuizada, até então, tal ação, e presentes os requisitos para tanto,
em virtude do princípio da continuidade dos registros públicos. 6. Ante o exposto, venham aos autos, no prazo de sessenta (60)
dias: 6.1) procuração da companheira sobrevivente Carmem ou requeira a sua citação, informando o seu atual endereço; 6.2)
aditamento do plano de partilha para considerar a quota-parte cabível à companheira sobrevivente Carmem nos bens arrolados;
6.3) o cumprimento dos itens 5 em virtude do documento de fl. 65 se referir a mês diverso e 6 da decisão de fls. 18; 6.4) cópia
da certidão da matrícula do imóvel arrolado; 6.5) documento que indique o valor venal do imóvel arrolado no ano do falecimento
do autor da herança, qual seja, 2018 (fl. 15), já que o apresentado a fl. 62 refere-se a ano diverso; 6.6) cópia da certidão de óbito
da cônjuge “pré-morta” Odette (fl. 35/36); e 6.7) documento demonstrando o ajuizamento da ação de inventário ou arrolamento
do(s) bem(ns) deixado(s) pela cônjuge “pré-morta” Odette, ou o seu encerramento com a apresentação do respectivo formal
de partilha, nos termos do item 4 supra. 7. Cumprido o subitem 6.7 acima com a comprovação do ajuizamento da mencionada
ação, tornem para a suspensão do presente processo até o encerramento de tal ação. 8. Consigo, por fim, que apesar da
demonstração da regularidade do ITCMD, com a apresentação da certidão de sua homologação a ser expedida pela “internet”
pela Secretaria da Fazenda estadual, não ser condição para o encerramento da presente ação com a prolação da sentença e
determinação de expedição do formal de partilha, mostra-se conveniente tal providência visando evitar a inscrição do respectivo
valor na dívida ativa estadual. 9. No silêncio para alguma providência cabível ao inventariante, aguarde-se pronunciamento no
arquivo, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: JOSÉ MARCOS MENDES FILHO (OAB 210204/SP), MARIA DE
FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/SP), NADIA REGINA BAPTISTA DOS SANTOS MELO (OAB 151351/SP)
Processo 1006686-20.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - G.C.V.M. - Fl. 127:
Ciência de que o termo de guarda provisória foi atualizado e está disponível para impressão. - ADV: ALEXANDRE ADRIANO DE
OLIVEIRA (OAB 242933/SP)
Processo 1007186-23.2019.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - T.F.D.S. - Termo de
Guarda Definitiva expedido e disponível para impressão, fls 98. Int. - ADV: KARINA MARTINS DE BARROS (OAB 249159/SP)
Processo 1007202-11.2018.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Guarda - G.D.A. e outro - K.C.S. - Vistos. Indefiro o
requerimento deduzido à fls. 368, uma vez que é providência ao alcance da parte interessada, não prescindindo de intervenção
judicial. Assim, promova-se o arquivamento do feito. Intime-se. - ADV: IDA REGINA PEREIRA LEITE E RIBEIRO (OAB 95583/
SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - PG (OAB 999999P/DP)
Processo 1007299-40.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - C.G.A. - Manifeste-se a parte sobre a
certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: ADRIANA APARECIDA REZENDE (OAB 291632/SP)
Processo 1007299-40.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - C.G.A. - J.V.G.A. - Manifeste-se a
requerente sobre a contestação de fls. 52 e seguintes. - ADV: ADRIANA APARECIDA REZENDE (OAB 291632/SP), DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - PG (OAB 999999P/DP)
Processo 1007332-64.2019.8.26.0477 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.D.M.G. - C.L.G. - Compareça a parte interessada
em cartório para retirada da via original da certidão de casamento averbada, em até 30 dias, sob pena de inutilização do referido
documento. - ADV: BRUNA ARIEZ CAVALCANTE (OAB 345376/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO PG (OAB 999999P/DP)
Processo 1007609-46.2020.8.26.0477 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Nathalia de Freitas Bonfim - Yris de Freitas Bonfim - Vistos. Fls. 70/71: Mantenho o decidido a fl. 68, pelo seu próprio fundamento, cuja insurgência desafiaria
recurso próprio. Ademais, o pedido de certidão junto ao INSS para o fim colimado deve se verificar pelo acesso ao portal da
“internet” “https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte”,
acessível a qualquer um do povo, como se verifica nos feitos análogos. No mais, assino o prazo suplementar de trinta (30) dias
para a apresentação de tal certidão. Sem prejuízo, cumpra a Serventia a decisão de fl. 68 quanto a citação do viúvo. Intime-se.
- ADV: LUIZ FERNANDO CASTRO REIS (OAB 128875/SP)
Processo 1007902-65.2019.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.E.F. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
a ação, para atribuir a guarda da menor L. F. M. à mãe, com direito de visitas ao autor em finais de semana alternados, podendo
retirar a menor do lar materno às 9h do sábado, devolvendo-a no mesmo local às 18h de domingo. O Dia dos Pais e o Dia
das Mães, bem como os respectivos aniversários, passará com o homenageado. O próximo Natal passará em companhia do
pai e o Ano Novo com a mãe, alternando-se nos anos subseqüentes. Quando em idade escolar, a primeira metada das férias
passará com o pai e a segunda metade com a mãe. Os demais feriados, bem como o aniversário da criança, também deverá
ser alternado entre os genitores. O autor pagará alimentos à menor em quantia equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do
salário mínimo nacional vigente ao tempo da prestação, com vencimento até o dia 10 de cada mês, em caso de desemprego
ou trabalho informal. Em caso de trabalho formal o autor passará a pagar o correspondente a 22% (vinte e dois por cento) de
seus rendimentos líquidos, incidindo sobre todas as verbas trabalhistas, excetuando-se o FGTS, valor este que não poderá ser
inferior ao fixado para o caso de desemprego. Os alimentos são devidos desde a citação. Em razão da sucumbência, condeno
a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado que fixo em 10% do valor dado à causa, com
fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, lavre-se termo de guarda definitiva em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º