Disponibilização: quarta-feira, 9 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3183
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julgamento foi designada para o dia 10.12.2020, às 15h30min, sob o pressuposto de que seria realizada presencialmente.
Contudo, o Provimento CSM nº 2.564/2020, que disciplina o retorno gradual do trabalho presencial do Poder Judiciário do
Estado de São Paulo, estabelece, em seu art. 26, caput, que “Deverão ser realizadas audiências por videoconferência, em
qualquer matéria, especialmente nos processos que envolvam réus presos e adolescentes em conflito com a lei em situação
de internação, observada, em todos os casos, a possibilidade de intimação e de participação das partes e testemunhas no
ato, por meio do link de acesso ao sistema Microsoft Teams, bem como à gravação junto ao aplicativo Microsoft OneDrive,
a ser disponibilizado pelo juízo, na forma dos Comunicados CG nº 284/2020, 317/2020 e 323/2020”. O Provimento CSM nº
2.583/2020, por sua vez, prorroga o prazo de vigência do sistema escalonado de retorno ao trabalho presencial até 17 de
janeiro de 2021 (art. 1º). Seria o caso, portanto, de redesignar a audiência de conciliação e julgamento, para que fosse realizada
por meio de videoconferência. Todavia, mesmo com a realização de audiências de conciliação e julgamento por meio virtual,
ainda há uma considerável quantidade de processos represados, seja porque as audiências virtuais, pelas suas peculiaridades,
acabam demorando mais circunstância que impede a sua designação na mesma quantidade que costumava ser designada
por este Juízo quando eram realizadas presencialmente , seja porque, em muitos casos, sobretudo naqueles em que a parte
autora é assistida pela Defensoria Pública, não há condições técnicas para a sua realização. Em razão disso, muitos processos
que tramitam neste Juízo pelo rito especial da Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, acabaram ficando paralisados, diante
da impossibilidade momentânea da realização de audiências de conciliação e julgamento. Diante desse quadro, a pauta de
audiências da Vara, em face da necessidade de sucessivas redesignações de audiências de conciliação e julgamento que
foram ficando prejudicadas, alongou-se demasiadamente. Bem por isso, visando a dar concretude ao princípio constitucional da
razoável duração do processo (CF, art. 5º, caput, LXXVIII), converto o procedimento para o comum e determino, por conseguinte,
a intimação das rés, nas pessoas de seus advogados, para oferecer contestação, por petição (a qual deverá ser produzida
eletronicamente e enviada pelo sistema de processamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na forma do art. 7º
da Resolução nº 551/2011, que regulamentou a Lei nº 11.419/2006), no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data
da publicação desta decisão no DJE, sob pena de revelia. Oportunamente será designada audiência de instrução e julgamento,
se necessário, sem embargo da possibilidade de realização de audiência de conciliação (CPC, art. 139, caput, V) em momento
procedimental anterior. Int. - ADV: MARIA DE LOURDES SOUSA SANTIAGO (OAB 303362/SP), JANUARIO ALVES (OAB 31526/
SP), ALEXANDRE SABARIEGO ALVES (OAB 177942/SP)
Processo 1018885-80.2015.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.A.S. - Vistos. P. 232: defiro. Intimem-se os
autores e o adolescente para comparecimento ao Setor Técnico na data indicada pela psicóloga. Int. - ADV: DOLORES MARIA
MORAES DE QUEIROZ (OAB 121315/SP), MAGNO DOS SANTOS BARBOSA (OAB 354170/SP)
Processo 1018914-28.2018.8.26.0564 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - J.R.S. - A.P.S. - Foi designada a
data de 7/11/2021 (domingo), às 11h, para realização da perícia, com o Dr. Aylton Moreira Silva Júnior, no consultório dele, na
Rua Alzira, 56, Vila Alzira, Santo André/SP. - ADV: MARCELO DE OLIVEIRA (OAB 186270/SP), RAFAEL MOREIRA DA SILVA
(OAB 283802/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1019199-50.2020.8.26.0564 - Divórcio Litigioso - Dissolução - K.D.S. - Vistos. P. 107/108: depreque-se a citação
do réu no endereço declinado, consignando-se as observações mencionadas. Int. - ADV: WALLACE COUTO DIAS (OAB 300871/
SP), MARIA CAROLINA PINTO DA SILVA KRAMER (OAB 375737/SP)
Processo 1019356-23.2020.8.26.0564 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.I. - - A.S. - Formal disponível para remessa
eletrônica, nos termos do Provimento CG nº 14/2020. - ADV: VANESSA ZAMPERLINI SIENRA (OAB 400596/SP), MARINA DE
OLIVEIRA PILEGIS (OAB 198265/SP)
Processo 1019652-45.2020.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - I.B. - DIGA a autora
sobre certidão negativa do oficial de justiça a p. 376. - ADV: PATRICIA SANTOS BATISTA (OAB 137215/SP)
Processo 1019884-33.2015.8.26.0564 - Inventário - Inventário e Partilha - Victoria Jorge Dias - Alvará expedido e disponível
para impressão (p.251). - ADV: KARINA AGNES RUNGE (OAB 302776/SP)
Processo 1020535-89.2020.8.26.0564 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.L.N. DIGA o exequente sobre certidão do oficial de justiça a p. 25 (proposta apresentada pelo executado). - ADV: TATIANA MOREIRA
MONTEIRO REIS (OAB 195614/SP), ULYSSES MONTEIRO MOLITOR (OAB 191087/SP)
Processo 1020620-75.2020.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.J.S. - DIGA a autora sobre certidão
negativa do oficial de justiça a p. 26. - ADV: FÁBIO GIANNOTTI (OAB 366451/SP), REGINA HELENA GREGORIO MARINS
(OAB 260801/SP)
Processo 1020621-94.2019.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.A.N. - H.B.A. - Vistos. Intime-se o réu para
que: a)informe seu endereço atual, diante do registro de 2 (dois) endereços nos autos; e b)se manifeste sobre a petição de p.
174/176. Int. - ADV: VANESSA HARUMI ARIYOSHI MOURÃO (OAB 255843/SP), LUCIANA LUCIA DE SOUZA (OAB 400327/
SP)
Processo 1020990-88.2019.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Fixação - V.B.A. - DIGA a autora sobre certidão
negativa do oficial de justiça a p. 70. - ADV: ALEXANDRE BICHERI (OAB 184572/SP)
Processo 1021501-52.2020.8.26.0564 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.D.S. - INTIMAÇÃO do(a) autor(a)/exequente para
que encaminhe a carta precatória disponibilizada nos autos, perante o Juízo deprecado, por meio de peticionamento eletrônico
e, ainda, para que comprove o protocolo de envio, conforme procedimento previsto no Comunicado CG nº 2290/2016, da
Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: MAURICIO DE CECCO PORFIRIO (OAB 149804/SP), MARTINS
& PORFIRIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 15132/SP)
Processo 1021730-12.2020.8.26.0564 - Inventário - Inventário e Partilha - Marcia Cristina de Mello - Marco Ubirajara de Mello
- Angelica Vianna de Barros - - Diego Barros de Mello - Vistos. 1) Providencie o Cartório a verificação, nos termos do Provimento
CG n° 01/2020, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 22.1.2020, da regularidade do recolhimento da taxa judiciária de p.
31/32, por meio do Sistema Portal de Custas. 2) Defiro o prazo complementar requerido para o cumprimento integral da decisão
de p. 22/24. Int. - ADV: LUCIANA MOTA (OAB 212995/SP), TATIANA CHRISTO BARROS LOPES (OAB 300857/SP)
Processo 1022055-84.2020.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Revisão - R.M.L. - Vistos. 1) Recebo os documentos
de p. 29/30 em complementação aos que instruíram a petição inicial. 2) Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência
de natureza antecipada formulado por R.M.L. nos autos do processo da ação revisional de alimentos que move em face de
seu filho D.B.B.M.L., representado pela mãe, S.L.B.B., por meio do qual pretende a redução do encargo para 15% (quinze por
cento) do salário-mínimo. Para tanto, aduz, em síntese, que: a) atualmente, não tem condições de pagar a obrigação alimentar
atualmente vigente, uma vez que a pandemia agravou sua condição financeira; b) é músico autônomo e sempre teve dificuldade
de pagar os alimentos; c) a situação financeira da representante legal do menor é melhor, pois reside em casa própria e possui
dois automóveis. A partir de um juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença, na espécie, dos requisitos necessários
à concessão da tutela provisória de urgência. Com efeito, não há, ao menos por ora, prova inequívoca da alegada diminuição
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